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Movimentações 2023 2022 2021 2019 2018
12/05/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu, em parte, o recurso extraordinário interposto por MARIA
CRISTINA OMETTO PAVAN.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339/STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, mesmo que a parte não
a repute correta ou completa, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
09/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
15/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE. DEFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO OU
PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CRISTINA
OMETTO PAVAN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 925-926):
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS
OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE
FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E
PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO
ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE
LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a)
definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações
de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não
destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e
b) delinear se a futura administradora de empreendimento
hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade
passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a
intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e
reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel.
3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação
consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido
de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário
nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis,
sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o
CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não
abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve
a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de
apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é
incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis
temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem
atividade comercial, e para haver a exploração da locação
hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma
nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade
em conta de participação, apta a ratear as receitas e as
despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a
coordenação de uma empresa de administração hoteleira.
5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era
investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais
não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao
pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a
constituição da sociedade em conta de participação para
exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios
participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia
ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao
menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do
CDC.
6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em
publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada
claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se
obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos
pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos
serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência
na comercialização das unidades ou na sua construção.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da
recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de
compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não
integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada,
visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na
localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de
ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades
imobiliárias.
8. Recurso especial provido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls.
fls. 971 e 973-978).
Na sequência, foram apresentados embargos de divergência, que
foram indeferidos liminarmente por ausência de similitude fática entre as
questões analisadas pelo acórdão embargado e pelos acórdãos paradigmas (fls.
1.072-1.081).
A Segunda Seção confirmou o indeferimento liminar por acórdão com
a seguinte ementa (fl. 1.160):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CDC. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS.
1. Caso em que o acórdão embargado, no mérito, não enfrentou,
de forma definitiva, o tema pertinente à aplicação do CDC à luz
da teoria finalista mitigada, especificamente às ações de
resolução de promessa de compra e venda de imóvel não
destinado à moradia do adquirente. Isso porque, expressamente,
acolheu como único fundamento a ilegitimidade passiva da ora
embargada. Inexiste, portanto, semelhança fático-jurídica entre
os casos confrontados no que se refere à incidência do CDC.
2. No que se refere à propaganda enganosa e às informações
prestadas quanto ao empreendimento imobiliário, igualmente
não se verifica a semelhança entre os paradigmas, que
consideraram as circunstâncias específicas dos respectivos
processos, as quais não se comunicam com os aspectos fáticos
apreciados no acórdão embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os aclaratórios manejados em face deste julgamento foram rejeitados
(fls. 1.208-1.217).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXII, 93, IX,
97 e 170, V, da CF. Aduz que há repercussão geral da matéria tratada (fls.
1.220-1.250).
Alega que o acórdão que deu provimento ao recurso especial da
sociedade empresária ora recorrida (fls. 925-936) padeceria de vício de
fundamentação, porquanto se apoiaria em premissas fáticas inexistentes, as
quais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não teriam sido
elididas. Entende, assim, que teria havido ofensa ao princípio da motivação
obrigatória das decisões judiciais.
Afirma que, ao não reconhecer a relação de consumo entre si e a
recorrida, o STJ teria afastado a incidência das regras previstas nos arts. 6º, 7º e
30 do Código de Defesa do Consumidor, declarando, ainda que de forma
implícita, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, o que, em sua
avaliação, contraria a cláusula de reserva de plenário e a orientação definida
pela Súmula Vinculante n. 10/STF.
Por fim, defende que a exclusão da responsabilidade civil da recorrida,
no caso concreto, afronta de modo direto a garantia constitucional de defesa ao
consumidor, inclusive como princípio limitador da atividade econômica.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.259-1.277.
É o relatório.
O STF, ao interpretar o art. 93, IX, da CF, firmou o entendimento de
que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se requer o
exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado
em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
No caso, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais a
Terceira Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrida,
valendo destacar o seguinte excerto (fls. 933-935):
Na espécie, a autora firmou compromisso de compra e venda de
3 (três) unidades de apart-hotel, no empreendimento Blue Tree
São Carlos/SP, com as empresas ÁRVORE AZUL (promitente
vendedora), PARINTINS (incorporadora) e GIGANTE IMÓVEIS
(intermediadora), os quais não foram entregues em virtude da
paralização das obras.
Por sua vez, a BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL
S. A. (BTH), ora recorrente, celebrou os seguintes contratos com
a PARINTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: (i)
Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos e de
Administração Condominial Pré-Operacional, com Licenciamento
de Uso de Logomarca, (ii) Contrato Particular de Prestação de
Serviços de Administração Condominial e Comodato de Áreas
Comuns e (iii) Contrato de Constituição de Sociedade em Conta
de Participação para Exploração Apart-Hoteleira.
Com base no material publicitário e na licença de uso da marca,
o Tribunal estadual considerou que a BTH compunha a cadeia
de fornecimento, sendo parte legítima para figurar na ação
resolutória e reparatória proposta pela adquirente, devendo ser
condenada em solidariedade com as demais corrés, apesar de
restar claro que sua participação somente iria se dar em
momento posterior, isto é, após a finalização do empreendimento
e a efetiva entrega das unidades, já que apenas atuaria como
administradora do condomínio, de caráter hoteleiro.
Confira-se:
"(...)
Começo pela legitimidade passiva e responsabilidade da
Blue Tree.
A Blue Tree é empresa hoteleira de grande renome e
batiza o empreendimento, em cujo material publicitário a
marca 'Blue Tree' é ubíqua, chegando a ocupar os
anúncios com exclusividade (fls. 31, por ex.). É óbvio que a
participação da Blue Tree contribuiu enormemente para a
comercialização do empreendimento e no convencimento
da Apelante sobre a segurança do negócio, podendo-se
concluir que a Blue Tree contribuiu, sim, de maneira
importante para a celebração do contrato. Tendo
participado da cadeia de fornecimento, entendo que deva
responder solidariamente pela inexecução do contrato, nos
termos da Lei (CDC 7º p. ú. e 18 'caput').
No mais, a Lei obriga o fornecedor às informações e
publicidade veiculadas (CDC 30). Ao participar da
publicidade do empreendimento, a Blue Tree obviamente
vinculou-se ao negócio e obrigou-se a seu sucesso nos
termos ofertados. (...)
(...)
Assim, entendo que a Apelada efetivamente é responsável
solidária pela inexecução do contrato (CDC 7º, 18 e 30)"
(fls. 496/498).
Como cediço, o apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de
apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, a partir dos
contratos assinados pela autora e da oferta ao público, é
incontroverso que o empreendimento seria destinado a aluguéis
temporários (a turistas e executivos, por exemplo). Ademais,
como não é permitido aos condomínios praticarem atividade
comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os
proprietários das unidades deveriam se juntar em uma nova
entidade, constituída na forma de sociedade em conta de
participação, apta a ratear as receitas e as despesas das
operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação da
empresa de administração hoteleira (BTH).
Verifica-se, assim, que a autora adquiriu as unidades imobiliárias
para investimento pessoal ou empresarial, não sendo, portanto,
destinatária final dos bens, o que descaracterizaria, a princípio, a
relação de consumo.
De fato, o pool de locações corresponde à associação de vários
proprietários que, em conjunto com uma empresa de
administração hoteleira, disponibiliza seu flatpara locação como
se fosse um apartamento de hotel, por meio de um contrato de
adesão com a administradora do edifício. Isso proporciona
investimento com rentabilidade superior ao aluguel residencial
ou convencional, pois isenta tanto o investidor quanto o usuário
de problemas característicos da lei do inquilinato.
Na hipótese dos autos, a promissária compradora tinha ciência
de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao
próprio uso, visto que as entregou ao poolhoteleiro ao anuir ao
Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em
conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que
integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a BTH a
sócia ostensiva.
Desse modo, é inegável que a autora era investidora (a conta em
participação é melhor qualificada como um contrato de
investimento conjunto do que um tipo societário), de forma que,
pela Teoria Finalista mitigada, a Corte local deveria, ao menos,
aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC.
No entanto, tal questão fica superada, pois, como assinalado na
sentença, a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da lide, já que "(...) observa-se a sua total desvinculação
com o empreendimento imobiliário e construção, inexistindo
fundamento para que lhe seja reconhecida a obrigação de
indenizar"(fl. 427).
É dizer, mesmo que se procedesse à análise casuística e se
chegasse à conclusão de que a autora, ora recorrida, seria de
fato vulnerável e a ela seria aplicável o CDC, ainda assim é de
rigor reconhecer a ilegitimidade passiva da BTH para a causa.
Isso porque a BTH não integrou a cadeia de fornecimento
concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obrigou a
apenas administrar os serviços hoteleiros, a ocorrer apenas após
a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister,
juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma
sociedade em conta de participação.
Logo, como houve a frustração do empreendimento, cuja
construção não foi finalizada, sua pretensão de explorar o ramo
hoteleiro na localidade foi tão prejudicada quanto a pretensão da
autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das
unidades imobiliárias.
Assim, não há falar em deficiência de informação ou em
publicidade enganosa, resultando igualmente inaplicável o
precedente firmado no REsp nº 1.365.609/SP (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/5/2015), visto que
sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no
empreendimento, tendo se obrigado nos termos da oferta ao
público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a
futura administradora dos serviços hoteleiros, sem ingerência na
comercialização das unidades ou, ainda, na sua construção.
Nesse contexto, deve ser afastada qualquer responsabilização
solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de
promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja
por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação
imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das
empresas inadimplentes, seja por ter sido também prejudicada,
visto que foi frustrada a atividade econômica da sociedade em
conta de participação formada juntamente com os adquirentes
para a exploração comercial do pool de locações.
Da mesma forma, foram apresentados os fundamentos para a rejeição
dos embargos de declaração opostos na sequência pela ora recorrente (fls. 976-
978):
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios
ensejadores dos declaratórios
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?