Informações do processo 2018/0071271-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1269779
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de MCP REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"Ementa – Embargos à Execução – Intempestividade não verificada –
Associação que não estava representada por quem de direito – Prazo que
somente começou a correr da ciência da verdadeira administradora – Teoria
da aparência que não tem aplicação a esta situação – Substituição da
penhora – Cabimento – Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade e
incomunicabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido." (e-STJ fls.
228)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.250/252)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 738, do
CPC/1973, atual 915, do Código de Processo Civil e arts. 505 e 824, também do Código de
Processo Civil , e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) os presentes
embargos à execução deveriam ser declarados intempestivos, eis que foram apresentados fora do
prazo legal; 2) deve ser considerado válido o ato citatório, pela teoria da aparência, quando há
citação da pessoa jurídica em sua sede e em pessoa que se diz sua representante, ou não faz
qualquer ressalva sobre isso; 3) o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. acórdão no agravo de
instrumento nº 2045572- 23.2015.8.26.0000, cravou a validade de todos os atos praticados -
recebimento de citação e oferecimento de bem à penhora - tratando-se de questão preclusa, sendo
vedada a substituição do bem por outro indicado pela recorrida e seus novos representantes; 4)
pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser mantida a constrição, mesmo praticado
o ato por pessoa "inidônea", pois serviu para que o objetivo da execução fosse atingido; 5) a
impenhorabilidade que recai sobre o bem da Rua Turiassu representa apenas 1.557742% da
totalidade do imóvel, o que, a rigor, não impede que o mesmo seja levado à leilão, já que haverá

sub-rogação de quantia correspondente ao gravame.

É o relatório. Decido.

De início, alega a recorrente que os embargos à execução deveriam ser declarados
intempestivos, eis que foram apresentados fora do prazo legal.

Defende que pela teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato citatório
quando há citação da pessoa jurídica em sua sede e em pessoa que se diz sua representante, ou
não faz qualquer ressalva sobre isso.

Sobre o tema, a Corte de origem consignou:

"Conforme restou decidido na sentença a decisão exarada pela 6ª Câmara de
Direito Privado deixou pacificada a questão acerca da ilegitimidade da
representação da associação pela pessoa da Sra. Lurdes.

Assim, correta a sentença que entendeu que o prazo para a interposição dos
Embargos somente começou a correr da data em que a verdadeira
administradora da associação tomou ciência da existência da demanda.

Não há contradição na sentença, tendo em vista que a aplicação da teoria da
aparência para a citação de pessoa jurídica por pessoa que não tem poderes
específicos é perfeitamente válida e aceita pelos nossos Tribunais Superiores:
(...)

No caso da representação irregular da associação versada nos autos, porém,
não se aplica a teoria da aparência, eis que não existia situação albergada
pelo ordenamento a lhe conferir legitimidade." (e-STJ fl. 229/231)

Como visto, a Corte de origem concluiu pela não aplicação, no caso dos autos, da
teoria da aparência, razão pela qual devem ser considerados tempestivos os embargos, cujo prazo
para interposição somente começou a correr da data em que a verdadeira administradora da
associação tomou ciência da existência da demanda.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO por carta. PESSOA
JURÍDICA. NULIDADE. ART. 12, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA APARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que a pessoa que consta como tendo
recebido a citação não só não figura no quadro societário da demandada
como não há nos autos nenhum indício de que possua alguma relação com o
banco ou com seus sócios, ou mesmo que seja funcionária da agência da
instituição bancária. Por tais razões, afastou a aplicação da teoria da
aparência ao caso concreto.

2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice nas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.802/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)

Quanto à alegação de que a situação já reconhecida no acórdão no agravo de
instrumento nº 2045572- 23.2015.8.26.0000, que cravou a validade de todos os atos praticados,
tratando-se de questão preclusa, verifica-se que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante à configuração
dos elementos ensejadores do dever de indenizar e dos danos morais
pleiteados, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto
fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)

Quanto à alegação de que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser
mantida a constrição, mesmo praticado o ato por pessoa "inidônea", pois serviu para que o
objetivo da execução fosse atingido, a Corte de origem consignou:

"A alegação acerca da aplicação da instrumentalidade das formas também
não se sustenta.

O Embargante alega que: “mesmo que a nomeação do imóvel tenha sido feita
por pessoa estranha aos cargos de chefia e direção da Associação apelada e,
em tese, sem "poderes" para tanto, ela atingiu sua finalidade nos autos, qual
seja, a de encontrar bens passíveis de penhora de propriedade da
embargante/apelada (artigo 824, do CPC)".

Ocorre, porém, que esse não foi o principal fundamento utilizado para a

substituição da penhora, mas esta se deu principalmente em razão da
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravava o bem,
conforme bem observou a d. Magistrada “a quo" em sua sentença:

“No mais, acolho os embargos naquilo que diz respeito à insubsistência
das penhoras lançadas nos imóveis localizados na Rua Turiassú, n. 966
e n. 990, não apenas porque os bens foram oferecidos por quem não
tinha poderes para tanto, como mencionado acima, mas principalmente
porque gravados com ônus real, decorrente de cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade"." (e-STJ fl. 232)

Como visto, a Corte de origem considerou que o fundamento utilizado para a
substituição da penhora foi a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravava o
bem, ou seja, a questão relativa à inidoneidade da pessoa que indicou o bem à penhora tornou-se
irrelevante para o deslinde do feito, de modo que no ponto mostra-se ausente o interesse recursal.

Por fim, quanto à alegação de que a impenhorabilidade que recai sobre o bem da Rua

Turiassu representa apenas 1.557742% da totalidade do imóvel, o que, a rigor, não impede que o
mesmo seja levado à leilão, já que haverá sub-rogação de quantia correspondente ao gravame,
tem-se que o recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente
a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o tema também não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte
ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade,
incidindo, também neste ponto, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão