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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042, do NCPC), interposto por GEAP AUTOGESTAO EM
SAÚDE em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 400/402, e-STJ).
O apelo nobre, amparado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 308/312,
e-STJ):
Agravo Interno em Apelação. Matéria sujeita ao crivo monocrático.
Faculdade do relator. Ausência de elementos aptos a infirmar a decisão
unipessoal. Confirmação pelo colegiado.
1. Não há falar em usurpação da jurisdição colegiada, se a decisão monocrática
fundou-se na aplicação de verbete sumular do mesmo tribunal ou de tribunal
superior, além do juízo de manifesta improcedência das razões recursais.
2. De fato, a legítima opção pelo enfrentamento preferencial dos recursos pelo
próprio relator atende à necessidade de racionalização das pautas de julgamento,
reservando ao colegiado as matérias mais complexas, novidadeiras ou que exijam
acurado exame de provas, o que decerto não é o caso de ações massificadas,
oriundas de relação de consumo.
3. Querer tornar excepcional o julgamento monocrático terminaria por frustrar a
garantia constitucional, dotada de inegável fundamentalidade, da “razoável duração
do processo" (art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF). Em todo caso, “é pacífico o
posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557
do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado" (STJ, AgRg no
AREsp 647.970/SP, DJe 13/04/2015).
4. Não há reparos a fazer na decisão agravada.
5. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é clara, uma vez que a
recorrente, ao negar alguns materiais solicitados pelo médico assistente do autor sob
alegação de não serem imprescindíveis ao procedimento cirúrgico, violou o
disposto no Verbete n. 211 da Súmula desta Corte, devendo, pois, indenizar os
danos causados ao recorrido.
6. Quantum indenizatório arbitrado nos termos do Enunciado 343 da Súmula desta
Corte, devendo ser mantido.
7. Desprovimento do recurso, com aplicação da multa no importe de 5%
sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.
322/325 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 327/338, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos
arts. 186, 188, I, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; 5º, II da CF/88. Sustenta, em síntese, a
inexistência de ato ilícito e, por consequência, a exclusão da condenação por danos morais. Pugna,
alternativamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
razão da desproporção entre a sua conduta e o valor fixado.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 400/402, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição do
presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente
refuta a incidência do referido verbete sumular (fls. 408/417, e-STJ).
Contraminuta às fls. 418/422 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, impende ressaltar que o
recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se
tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
3. Como é cediço, ainda se que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde
conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo
imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), esta
Colenda Corte Superior de Justiça compreende ser abusivo o preceito excludente do custeio dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento
cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura,
pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA E TRATAMENTO DE
QUIMIOTERAPIA COBERTOS. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em
autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito,
notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a
quimioterapia e internação.
2. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que "o
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e
que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento
imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário"
(AgRg no REsp 1.547.168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016).
[...]
(AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
4. De outra parte, quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos
morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa
indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de
condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo,
comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Nesse norte, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS
UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A
ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque,
permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do
Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.
Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a
existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ.
3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não
se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER
PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PESSOA IDOSA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é abusiva e enseja
reparação por dano moral a cláusula contratual que exclui da cobertura do
plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da
saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, uma vez
que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
2. A quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) se mostra razoável para
reparar o abalo psicológico decorrente da recusa do plano de saúde em fornecer o
material necessário à realização de procedimento cirúrgico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1162008/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
06/04/2018
Distribuição automática em 04/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?