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Movimentações 2020 2018
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo decisão que não admitiu recurso especial interposto por FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdãos assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Ordinária cumulada com Pedido de Indenização
por Danos Materiais e Morais. Compra de venda de veículo. Sentença de
Procedência. Inconformismo. Não Acolhimento. Vício Redibitório. Aquisição
de Veículo Automotor. Uma vez constatado o defeito no veículo dentro do
prazo de Garantia é imperioso o ressarcimento dos danos causados ao
Consumidor efetivamente comprovados. Na hipótese, em razão do defeito no
produto adquirido, o Autor levou o veículo diversas vezes à Assistência
Técnica da Concessionária, contudo, sem solucionar o problema do
automóvel (à época zero quilômetro). Aplicação do artigo 18, Parágrafo 1°,
inciso I (a substituição do produto da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso), do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais configurados.
Constrangimento não se limitou a mero aborrecimento do cotidiano.
Quantum Indenizatório que se coaduna com os critérios estabelecidos pela
Proporcionalidade e Razoabilidade. Multa diária. Descumprimento.
Pretensão de redução do valor arbitrado. Descabimento. Valor que se mostra
razoável e não representa enriquecimento sem causa por Parte da Autora.
Contudo, o valor máximo da multa cominatória deve ser limitado. Multa por
litigância de má- fé. Oposição de Embargos de Declaração pela
Concessionária Corré não caracteriza litigância de má-fé.
Ademais, ausentes o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelos
artigos 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO DA
EMPRESA RÉ (FORD MOTORS) PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para
limitar o valor máximo da multa cominatória, nos termos deste V. Acórdão.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ (ORTOVEL VEÍCULOS)
PROVIDO - EM PARTE, tão somente para afastar a_multa de 1% (hum por
cento) por litigância de má-fé, sem reflexo nos ônus inerentes a sucumbência,
mantendo-se, no mais, a R. Sentença de Primeira Instância, por seus próprios
e Jurídicos Fundamentos (fl. 939).
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. Ação Ordinária cumulada com Pedido de
Indenização por Danos Materiais e Morais. Compra e venda de veículo.
Necessidade de se condicionar o pagamento da Indenização à devolução do
veículo livre de quaisquer ônus e encargos. Pontos esclarecidos. No mais,
Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência.
Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade,
passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de
Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 535, do Código de
Processo Civil. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, tão somente
para suprir a omissão apontada (no que tange ao pagamento da indenização
à devolução do veículo objeto da Lide), com efeito integrativo do Julgado (fl.
963).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 186, 884, 927, 944 do CC, 5° da LINDB, 18, caput, do CDC e 537, §1°, e 814, parágrafo
único, do CPC, alegando, em síntese, improcedência dos pedidos de substituição do veículo, de
indenização por danos morais e da multa cominatória. Subsidiariamente pleiteia restituição do
valor pago conforme a tabela FIPE, redução do valor fixado a título de dano moral e
afastamento da multa diária ou, ainda, redução do valor desta.
Sustenta inexistência de vício do produto, mas do serviço, restando comprovada a
possibilidade de reparo. A teor das razões, " a existência de vícios em verdade não possui relação
com a evidenciação de defeitos de fábrica, mesmo porque o próprio perito atestou que em
verdade, o problema se deu na execução do reparo do eixo cardã, que fora posicionado de
maneira inadequada, ou seja, não houve vício no produto, mas sim no serviço, prestado
inclusive pela Concessionária e não pela Ford"; "restou confirmado nos autos a possibilidade de
reparo na instalação do eixo cardã, que certamente resolveria o problema, logo, não há que se
falar em rescisão contratual e consequente substituição do veículo" (fl. 1005); "impossível
manter a condenação na substituição do veículo, sem considerar efetivo uso, sob pena de
enriquecimento ilícito"; "a rescisão do contrato deveria se dar com o pagamento do valor de
mercado do veículo " (fl. 1009).
Argumenta que "não pode ser responsabilizada pelos transtornos causados ao
recorrido, visto que o veículo poderia ser devidamente reparado, se oportunizado o reparo " (fl.
1010), devendo ser afastada a condenação por danos morais, ou reduzido o montante fixado a tal
título, por considerar desproporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que "a multa arbitrada a título de astreinte nos autos em tela atinge patamar
absurdo, restando claro que deixou de cumprir sua finalidade (coerção da recorrente quanto
substituição do veículo da recorrida) para constituir verdadeira fonte de enriquecimento " (fl.
1017).
Contrarrazões às fls. 1086/1101.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, rejeitou a
alegação relativa à inexistência de vício do produto e manteve a procedência do pedido de
substituição do veículo, nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Indenização por
Danos Morais proposta por "Rogério Paulo de Mello" em face de "Ford
Motors Company BrasilLtda." e "Ortovel Veículos e Peças Ltda".
Para tanto, alegou o autor, que no dia 21 de janeiro de 2000, adquiriu
da Concessionária "Ortovel Veículos e Peças Ltda" 01 (um) Automóvel da
Marca/Ford, Modelo Ranger 13D/2.5 (zero quilômetro), melhor descrito na
Inicial. Sustentou o autor, no entanto, que o referido veículo apresentou
problemas. O veículo foi submetido a sucessivas revisões, mas, ainda assim,
possui problemas como defeito na "árvore de transmissão", vazamentos na
"caixa de transferência", "caixa de direção", entre outros.
Por tais razões, propôs a presente ação, para que as demandadas sejam
condenadas na entrega de um veículo novo, além de condenação no
pagamento de indenização por danos morais.
(...)
Na hipótese, os documentos juntados pelo autor demonstram a
aquisição do automóvel zero quilômetro (à época) e que com pouco tempo
de uso já apresentou problema (dentro do período da garantia), tendo que
suportar uma série de reparos, ademais, o conjunto probatório acostados
nos autos, notadamente, às fls. 55/62, evidenciam que mesmo após a
intervenção da assistência técnica os defeitos do veículo não foram sanados
(veículo está com defeito na "árvore de transmissão" (eixo cardan),
vazamento de óleo da "caixa de transmissão" e de "direção").
Neste sentido, a Perícia Técnica Oficial e posteriores respostas aos
quesitos apresentados pelas partes (respectivamente, fls. 407/440 e 522/530),
ambas realizadas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, concluiu
que:
"(...) o motivo da não conformidade (defeito) apresentado, ocorreu
através do alinhamento incorreto dos 'garfos' da árvore de transmissão
(cardan), pois esses (garfos) devem estar alinhados no mesmo eixo (os
dois na posição x ou os dois na posição y). Nas fotografias (9 e 10)
visualizamos o alinhamento do garfo com instalação na caixa de
transmissão (foto 10, que está na posição x, mas deveria estar na
posição y). Tal montagem incorreta provoca vibrações. Essas
vibrações inicialmente são de baixa intensidade (pois o sistema de
direção atenua), porém com o tempo as folgas' (tolerâncias de ajuste)
vão aumentando, provocando as vibrações observadas no momento da
vistoria in loco (por todos os presentes). As vibrações também irão
provocar desgaste e danificação de componentes , inicialmente os de
vedação, tais como retentores de caixa de transmissão / diferencial e,
caso não seja efetuada a correção, também danificação de outros
elementos (peças) do veículo, tais como rolamento, acoplamentos de
engrenagens, alteração da tolerância de fixação de chapas, etc" (fls.
429).
Ora, o autor de fato adquiriu um veículo zero quilômetro (à época)
com diversos vícios ocultos, que, apesar de sanados, não deixam de
evidenciar defeitos de fábrica.
Assim, tal situação caracterizou-se como "vício no produto",
tornando-se inadequado o bem adquirido ao fim a que se destinava, de
modo que, em virtude da persistência do defeito no automóvel, é dever das
demandadas, solidariamente, procederem à substituição do bem ou à
devolução do dinheiro, a critério do consumidor, na forma do artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, na hipótese, há pedido expresso de substituição do produto
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (fls. 941/943).
Como destacado, o Tribunal local, apreciando as provas produzidas nos autos,
concluiu pela caracterização do vício no produto, tornando inadequado o uso do veículo, em
razão da persistência do defeito.
Nesse contexto, eventual modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
Com relação ao pedido ressarcimento pelo valor de mercado, sob pena de
enriquecimento ilícito, observa-se que o acórdão recorrido afirmou ser dever das demandadas "
procederem à substituição do bem ou à devolução do dinheiro, a critério do consumidor", na
forma do art. 18 do CDC, ressaltando haver "pedido expresso de substituição do produto da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso". Além disso, anotou:
A título de argumentação, não merece prosperar a alegação da ora
embargante no que tange a aplicabilidade da Tabela FIPE como parâmetro
de cálculo para a indenização a título de danos materiais. Senão vejamos.
O veículo objeto da lide apresentou vários defeitos, conforme se
depreende da prova produzida nos autos, o que é inaceitável em se tratando
de um veículo à época zero quilômetro. Assim, em razão de tais vícios que
tomaram o bem adquirido como novo, impróprio e inadequado ao consumo a
que se destinava. Portanto, a restituição do dinheiro é direito do requerente!
Até porque, irrelevante a quilometragem do automóvel, tendo em vista
que o direito do autor de requerer a restituição dos valores pagos decorre de
previsão legal e do não cumprimento pelas empresas rés quanto ao prazo
previsto para o conserto do veículo (fl. 965).
A respeito, verifica-se que não foi devidamente impugnado nas razões do recurso
especial, o fundamento de que "o direito do autor de requerer a restituição dos valores pagos
decorre de previsão legal e do não cumprimento pelas empresas rés quanto ao prazo previsto
para o conserto do veículo". Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
De todo modo, a decisão do tribunal de origem não destoa do entendimento desta
Corte, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS
DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO
CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos,
mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo
adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo
legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no
prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do
bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18,
§ 1°, I, II, e III, do CDC.
5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático-probatório delineado
pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1368742/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, DJe de
24.3.2015).
No que tange ao cabimento da reparação moral, as instâncias ordinárias concluíram
que o caso em análise ultrapassou o mero aborrecimento, conforme se extrai do acórdão
recorrido:
Por outro lado, não há como se afastar a pretensão ao ressarcimento
por danos morais, isto porque ao adquirir um automóvel "zero quilômetro" (à
época), o consumidor visa o conforto e à segurança de não, ficar sujeito aos
contratempos que um veículo usado normalmente apresenta (manutenção
regular e periódica), eis que se presume que ele tenha sido aprovado no
controle de qualidade do Fabricante.
Ora, sendo o autor obrigado a conduzir seu veículo "zero quilômetro"
a Concessionária por diversas vezes, logo nos primeiros meses após a
compra, extrapolou os limites do mero aborrecimento do cotidiano (fl. 943).
Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é cabível indenização
por danos morais ao consumidor que adquire veículo zero quilômetro e necessita retornar
diversas vezes à concessionária para o reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES
ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR
OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em
05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base
na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica
a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas
vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado.
4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor
de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas
vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional,
não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos."
(REsp 1632762/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma,
DJe de 21.3.2017).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
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Confirma a exclusão?