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Movimentações 2020 2018
26/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A
DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS
DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE
NULIDADE/ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA
E VENDA. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. ATO
ANULÁVEL. NEGÓCIO ENTABULADO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002. PRAZO
PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
668.858/PR, em que foi Relator, o eminente Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a
jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de
que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos
demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da
demonstração de prejuízo pela parte interessada".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo
"prescricional" da ação que visa anular venda direta de
ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é
vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para
dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do atual Código Civil. Precedentes.
3. No presente caso, a venda direta entre ascendente e
descendente foi realizada em 06/01/1997. Logo, no momento da
entrada em vigor do novo Código Civil, 11/01/2003, não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos.
Assim, conta-se o prazo de dois anos, previsto no novo Código, a
partir de sua entrada em vigor em 11/01/2003, resultando na
prescrição a partir de 11/01/2005. Como a ação foi proposta em
20/04/2017 (e-STJ, fl. 1), a pretensão já estava alcançada pela
prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
24/06/2020 Visualizar PDF
29/05/2020 Visualizar PDF
23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASTRIT NASS SCHMIDLIN
E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E
VENDA ASCENDENTE E DESCENDENTE. DECADÊNCIA.
1. O pedido trazido na inicial é de anulação da compra e venda
perfectibilizada entre ascendente e descendente, sem consentimento
dos demais descendentes. O prazo a ser observado é o decadencial
e não o prescricional, porquanto o ato é anulável, conforme define
o artigo 496, do Código Civil/2002.
2 Superado o enunciado da Súmula n° 494 do STF, face incidência
do artigo 179 do Código Civil de 2002.
3. Prazo decadencial a ser observado de dois anos, contados da
vigência do novo Código de Civil de 2002, face observado o
conteúdo do artigo 2.028 da lei civil. Precedentes do STJ e TJRS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO".
(e-STJ fls. 157)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
177 do CC/16; 179, 496 e 2.028 do CC/02, além de divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o prazo para requerer anulação de compra e venda de
ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, prescreve em
dois anos, contados a partir da entrada em vigor do novo código civil, porquanto não
transcorridos mais da metade do prazo prescricional estabelecido no código civil anterior.
É o relatório.
Decido.
Prospera o recurso.
Quanto ao prazo prescricional em questão, assim se manifestou a Corte de
origem:
Nesse panorama, porque a venda de ascendente a descendente sem
anuência dos interessados era ato que se viciava por nulidade
absoluta, não fazia sentido dizer que o manejo da ação constitutiva
direcionada à decretação de sua nulidade poderia ser impedido
pela prescrição. Afirmar o contrário não apenas ignora a teoria
processual, mas atinge a própria coerência do raciocínio
jurisprudencial, que, de um lado, considera os atos nulos incapazes
de convalescerem pelo decurso do tempo e, de outro lado, aplica
prazo prescricional à ação anulatória de venda de ascendente para
descendente, que era ato nulo.
Para solucionar tais incoerências, enfim, a via mais acertada é não
aplicar prazo prescricional à venda de ascendente para
descendente celebrada na vigência do CC/1916, por tratar-se de
ação constitutiva, modalidade que não se sujeita a prescrição; e
nem aplicar prazo decadencial, pois não havia previsão específica
de tal prazo para essa ação no código antigo, e, além disso, porque
os atos nulos não podem convalescer pelo decurso do tempo.
Assim, colocados os devidos pingos nos is, a ação de nulidade para
desconstituir a venda não anuída de ascendente a descendente, sob
o Código Civil de 1916, caracteriza-se como perpétua.
Não se ignora, por fim, que a Súmula 494 do STF, de 1969, ainda
segue sendo respeitada na jurisprudência do STJ em casos de
anulação de venda de ascendente a descendente sob a vigência do
antigo Codigo (vide: AgRg no REsp 769.894/MT, Rei. Ministra
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 20/09/2012). No entanto,
como já exposto, isso produz uma incoerência no entendimento da
Corte Superior, pois em outros casos similares, referentes à
nulidade absoluta de negócios jurídicos, a Corte afirma não haver
prazo de prescrição para decretar a nulidade do ato (cf.
jurisprudência acima colacionada).
A venda de ascendente para descendente é, sob o Código de 1916,
negócio nulo como todos os outros nulos. Portanto, a não ser que
haja outra razão para uma distinção, deve-se-lhe aplicara mesma
regra.
Assim, não ignorando o especial cuidado e respeito que se deve ter
ao papel da súmula no direito brasileiro contemporâneo, mas
dando privilégio ao propósito de manter a coerência jurídica do
sistema diante do modo como o entendimento dos tribunais foi se
desenvolvendo ao longo dos anos, conclui-se que, no atual cenário,
não se deve mais aplicar a antiga Súmula 494/STF, uma vez que a
lógica que a sustentava não encontra correspondência nas razões
de decidir adotadas em casos semelhantes no STJ - todos na
vigência do CC/1916.
Anota-se, ainda, que, por ter o CC/2002 reconhecido de forma
expressa que os negócios jurídicos nulos não convalescem com o
decurso do tempo (art. 169), ele não estabeleceu prazo para a ação
de anulação de tal ato, de modo que a regra de transição do art.
2.028 é irrelevante no presente caso,pois só se aplica quando houve
redução do prazo prescricional ou decadencial em relação à lei
anterior.
Logo, não há prescrição ou decadência na hipótese. (e-STJ fls.
100-101)
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo
prescricional da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na
vigência do Código Civil de 1916 é vintenária, tendo sido reduzida no Código Civil de
2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
atual Código Civil.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE, AINDA
QUE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUJEIÇÃO
A PRAZO DECADENCIAL. REDUÇÃO DO PRAZO PELO
CÓDIGO CIVIL VIGENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICABILIDADE. INTEGRAL TRANSCURSO DO PRAZO
LEGAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável,
ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição
reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes.
2. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato." 3. O prazo fixado pelo Código Civil revogado,
reduzido pela atual lei civil, só prevalece se não transcorrida mais da
metade (inteligência do art. 2.028 do CC/2002). O novel prazo legal
deve ser contado a partir do início de vigência do atual diploma
material civil. Precedentes.
4. No caso concreto, ajuizada ação após o prazo fixado pelo art. 179
do Código Civil vigente, afigura-se impositivo o reconhecimento da
decadência do direito de o autor pleitear a anulação do ato jurídico
contrário à norma do art. 1.132 do CC/1916, atual art. 496 do
CC/2002.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1198907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
18/09/2014).
No presente caso, a venda direta entre ascendente e descendente foi
realizada em 06/01/1997. Logo, no momento da entrada em vigor do novo Código Civil,
11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos.
Assim, conta-se o prazo de dois anos, previsto no novo Código, a partir de sua entrada
em vigor em 11/01/2003, resultando na prescrição a partir de 11/01/2005. Como a ação
foi proposta em 20/04/2017, (e-STJ fls. 1), o direito estava prescrito.
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento desta Corte, sendo imperiosa a sua reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios,
que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei
1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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