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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANELISE CESAR
MAHLER, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - BEM MÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. Os elementos dos autos revelam que a autora foi a
única causadora de seu infortúnio. Inexistindo prova da culpa das
requeridas pelos fatos noticiados, não há se falar em indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 99 e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015; arts. 2º, § 1º, e 4º, § 1º da Lei 1.060/1950; e art. 1º
da Lei n. 7.115/83; sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
necessidade de restabelecimento do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que "a
presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi desconstituída
por nenhum elemento concreto pelo Tribunal" (fl. 200).
Apresentadas contrarrazões às fls. 217/225.
É o relatório.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
No que tange à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao
instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício
não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento,
sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o
pedido, quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte
requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça
delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado
se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA
INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de
forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser
imputado vicio ao julgado.
2 . De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza,
com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova
em contrário.
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o
pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido
quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região),
Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de
indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.258.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe de
26/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM
CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a
simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do
pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se
prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do
conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do
caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada
hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a
alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe de 05/10/2016, g.n.)
Na hipótese, as instâncias ordinárias, após análise do contexto
fático-probatório, consignaram que os documentos constantes dos autos demonstram
sinais de riqueza incompatíveis com a situação de miserabilidade alegado para fins de
concessão do benefício pretendido. Segue excerto do acórdão recorrido:
"Cumpre ressaltar, inicialmente, que nenhuma prova concreta da
insuficiência econômico-financeira da apelante foi produzida ,
razão pela qual, mantém-se o indeferimento ao benefício da justiça
gratuita." (fl. 162)
"Por derradeiro, verifica-se que assistência jurídica gratuita deve
ser prestada apenas aos comprovadamente insuficientes de
recursos, nos termos do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988,
o que não se enquadra nesta situação a parte autora, uma vez que
a mesma não se trata de pessoa desprovida de recursos suficientes
para arcar com as despesas do processo, evidenciado sinais
exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada penúria.
Estes sinais de riqueza demonstrados são absolutamente
incompatíveis com a situação de penúria alegada "initio litis", o
que afasta o direito da parte Autora de manter-se fazendo jus às
benesses da gratuidade de justiça, obviamente destinada aos mais
pobres, o que não é o caso da impugnada , impondo-se a sua
imediata revogação, pois verificado dos autos que a autora é
solteira, estudante e adquiriu o veículo Zero Km ao preço de R$
25.500,00 em outubro de 2011 além de ter constituído patronos a
fls.12, sem recorrer às filas de triagem da Defensoria Publica, isto
é, não demonstrando se tratar de pessoa pobre a que A Lei
1060/50 procurou franquear o acesso gratuito à justiça, porque
pessoas pobres não costumam adquirir veículos Zero Kilômetro,
muito menos constituir patronos de forma particular.
Disso se extrai por necessária a revogação imediata do beneficio de
gratuidade concedida à parte Autora na lide, no que deverá a
autora recolher as custas e despesas do processo, no prazo de 15
dias, sob as penas legais." (fls. 119/120, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, no sentido de que o recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o
benefício da gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento
das custas aos recorrentes decorreu dos elementos existentes nos
autos (fls. 214-218), de forma que rever a decisão recorrida e
acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
03/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça
delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser
indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos
elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de
miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente
comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas
do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que
afastassem tal conclusão.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
28/02/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de
majorar os honorários advocatícios devidos à parte recorrida, porquanto já arbitrados no
limite percentual legal máximo na origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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