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DECISÃO
Trata-se de pedido de extradição executória formulada pelo Governo do Uruguai em desfavor do nacional uruguaio MAURÍCIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI, condenado pela Justiça do Estado requerente à pena de 12 (doze) anos de prisão pela prática do crime de roubo com privação de liberdade, correlato no Brasil ao art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal brasileiro. O extraditando cumpriu 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da pena, quando fugiu para o Brasil em 31/08/2014.
No Brasil, o Extraditando foi preso em 22/01/2018, por decisão proferida no Juízo da 1ª Vara de Taquari/RS, e em 09/03/2018 foi decretada a sua prisão para fins de extradição pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO.
O pedido de extradição foi deferido, por unanimidade, com restrição, em 08/02/2021 (e-doc. 62), tendo a decisão transitado em julgado em 27/03/2021 (e-doc. 67).
Em 08/07/2021, o Ministério da Justiça e Segurança Pública noticiou que a entrega do Extraditando para o País Requerente encontra-se diferida21/11/2034. Isso porque a “12ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu a liberação antecipada para fins de extradição de MAURÍCIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI”, uma vez que ele cumpre pena no Brasil com término previsto para o dia
Posteriormente, foi encaminhada a Nota Verbal nº 167/2025, por meio da qual a Embaixada do Uruguai apresentou a documentação pertinente ao caso em apreço (e-Doc. 253), com destaque para o seguinte trecho:
PENA
No presente caso deste Tribunal, IUE 455-42/2009, o Senhor Mauricio Damidn Troteiro foi processado com pena de prisão em 17 de abril do ano 2009 como autor criminalmente responsável de Um crime de roubo com privação de liberdade. Arrombamento; e por Sentença definitiva de Primeira Instância Nº 20 de 30/06/2010 foi condenado a cumprir uma pena de (14) quatorze anos de penitenciaria; e por Sentença Definitiva de Segunda Instância Nº 410 de 17/10/2011 o Tribunal de Apelações Criminais da lª Vara modificou a sentença fixando-a em (12) doze anos de penitenciaria. Neste processo, consta que ele foi preso em 16/04/2009. Sua fuga foi conhecida no dia 31/08/2014. A pena preventiva cumprida foi de (5)anos, (4)meses e (16)dezesseis dias, pelo qual lhe resta cumprir oito (8) anos, sete (7) meses e quatorze (14)dias. Do processo IUE: 88-95/2009 do Tribunal da 7ª Vara de Montevideo, remetido a esta Sede ante uma eventual unificação de penas, decorre que Troteiro foi processado em 17/11/2010 como autor criminalmente responsável de um crime de homicídio especialmente qualificado, foi condenado por Sentença Definitiva de Primeira Instância Nº 184 de 12/11/2012 a cumprir uma pena de onze (11) anos de prisão, a qual foi firmada em segunda instância pelo Tribunal de Apelações em matéria Criminal da lª Vara; portanto ele ainda tem que cumprir toda a pena imposta (11 anos de prisão).
A unificação das penas está pendente devido as informações já reportadas (fuga de Troteiro da prisão) e a impossibilidade de informá-lo que deve nomear um advogado para sua defesa no mesmo.
A defesa do extraditando pleiteou (e-Doc 265), então, a substituição da custódia preventiva pelo regime de prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde. Sustentou, em síntese, que o estabelecimento prisional no qual se encontra segregado carece de estrutura apta a prover a assistência médica de que necessita.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela “manutenção da prisão preventiva e pelo envio de ofício ao Juízo de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS para informações acerca do estado de saúde do custodiado” (e-Doc 271).
De fato, conforme bem pontuado no parecer ministerial, os elementos constantes nos autos não evidenciam, até o momento, situação excepcional apta a afastar a prisão preventiva, devendo prevalecer, por ora, a garantia de futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
Ante o exposto, adotando como razões de decidir a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal, MANTENHOpor ora a prisão preventiva do extraditando e determino a expedição de ofício ao Juízo de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS para que preste informações acerca do estado de saúde de MAURICIO DAMIAN TROTEIRO GIUDICI, bem como da capacidade de o estabelecimento prisional fornecer o atendimento necessário ao custodiado.
Cumpra-se, com urgência.
Após, dê-se vista das informações ao Ministério Público Federal, retornando os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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