Informações do processo PET 7474

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2018 a 19/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Sob Sigilo
  • Procurador
    • Sob Sigilo

Movimentações 2020 2018

19/11/2020 Visualizar PDF

  • Sob Sigilo
  • Sob Sigilo
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra divulgada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 26 de
novembro de 2020 (quinta-feira):

26.11.2020 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: Pet 7474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2a Turma , 11.9.2018.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não votou, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o
Ministro Dias Toffoli na Segunda Turma. Ausente, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de
11.9.2020 a 21.9.2020.

EMENTA

Agravo regimental. Pedido de instauração de inquérito
indeferido. Declarações do colaborador e outros elementos informativos.
Narrativa genérica. Ausência de elementares do tipo. Inexistência de
base empírica idônea para a abertura de investigação. Necessidade de
controle da legalidade da persecução penal pelo Poder Judiciário.
Recurso não provido.

1. Não há na narrativa do colaborador fato propriamente criminoso,
assim entendido aquele que reúne todas as elementares do tipo, mas sim
afirmativas genéricas descrevendo
suposto esquema de corrupção destinado
à aprovação de atos legislativos conforme interesses privados de empresas
específicas.

2. A instauração de inquérito pressupõe a notícia de prática, em tese,
de fato típico e ilícito.
Essa notícia, a meu ver, definitivamente, não está
contida nas declarações do colaborador.
Ademais, os e-mails referidos
pela Procuradoria-Geral da República, conquanto revelem contato próximo
com a
Hypermarcas, não caracterizam, por si sós, inequívoco caráter ilícito.

3. Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta
de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos
demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir que, em seu
nascedouro, seja coarctada a instauração de procedimento investigativo
quando inexistir base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato
delituoso a ser apurado. Precedentes.

4. Recurso não provido.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão