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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00114492520128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso, nos termos do
art. 21, § 1º, do RISTF (eDOC 6).
Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão
embargada, porquanto não houve pronunciamento sobre a modulação, no
caso em exame, dos efeitos da decisão proferida no RE 600.885-RG. Alega-
se que o vício apontado se refere à perfeita aplicação do mencionado
paradigma da repercussão geral ao caso concreto, pois o fato teria ocorrido
no período modulado. Também alega a existência de contradição, visto que,
no caso em exame, ao aplicar a modulação dos efeitos fixada no RE 600.885-
ED, conclui-se pelo reconhecimento da validade do limite etário discutido na
espécie (eDOC 10).
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou manifestação
(eDOC 13).
É o relatório. Decido.
Conforme o art. 1.024, §2º, do CPC, “Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente ".
Sendo assim, observo que os argumentos apresentados pela parte
insurgente não se revelam aptos a alterar as conclusões adotadas na decisão
embargada.
De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material.
Na espécie, não estão configurados os vícios apontados pela parte
Embargante.
Tal como constou da decisão embargada, o acórdão recorrido está
em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que o Tribunal de origem, seguindo a jurisprudência do
STF, a partir do julgamento do RE 600.885-RG, assentou o seguinte (eDOC 2,
p. 88/89):
“Com efeito, embora tenha ficado reconhecido que o critério de idade
para ingresso em concurso deve ser fixado em lei, o Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos de sua decisão, mantendo a validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos até 31 de dezembro de 2012.
Entretanto, como bem observado pela então Relatora Min. Cármen
Lúcia, ‘ preservado o direito daqueles que já tenham ajuizado ação com o
mesmo objeto da que ora se examina deveria ser respeitado ', ou seja, para
aqueles que já tenham ajuizado ação devem ter os seus direitos resguardados
e não serão atingidos pela modulação dos efeitos da decisão.
Assim, aos que ingressaram no Poder Judiciário antes da eficácia da
decisão dita pelo Supremo Tribunal Federal não foram atingidos pela
modulação dos efeitos ali realizada, de modo que devem prevalecer a
invalidade dos editais e regulamentos que fixem limite de idade para o
ingresso em concurso.
Na espécie, o autor impetrou mandado de segurança em 2010
(pág. 43), sendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida
em 1º de julho de 2011 (DJe nº 125), portanto, a modulação dos efeitos
não atinge o autor, ora apelado, tendo em vista que ajuizou ação, antes
da prolação da decisão do STF, combatendo o critério de limite de idade .
(Grifei)
Ademais, registro que não há como admitir o cabimento da restrição
em questão com fundamento em Decreto, pois a Constituição Federal é clara
ao determinar que apenas em virtude de lei poderão ser criados critérios
diferenciadores para o ingresso no serviço público, e, como é cediço, decreto
não é lei em sentido formal."
Conforme consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o RE 600.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 1º.07.2011, concluiu que a expressão “os regulamentos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica" constante do art. 10 da Lei . 6.880/1980, não foi
recebida pela Constituição de 1988. Ao apreciar os embargos de declaração
opostos desse julgado (publicação do acórdão: DJe 12/12/2012), esta Corte
modulou os efeitos daquela decisão, mantendo a validade dos limites de idade
fixados em edital e regulamentos até 31 de dezembro de 2012 . Eis a ementa
desses julgados:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS:
CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA
NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria
constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de
seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142,
§ 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir
exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças
Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos
para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência
constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação
por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi
recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos
regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei
n. 6.880/1980 . 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e
dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-
recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e
regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro
de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus
efeitos." (Grifei)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM
AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a
modulação da declaração de não recepção da expressão “nos regulamentos
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não
alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo
objeto deste recurso extraordinário.
2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não
recepção até 31 de dezembro de 2012 ." (Grifei)
Ressalte-se que, quanto ao alcance subjetivo da modulação dos
efeitos da mencionada declaração de não recepção, o STF entendeu que
devem ser preservados os direitos dos candidatos que já tinham ajuizado
ações buscando o afastamento do limite de idade não previsto em lei.
Por oportuno, extrai-se do voto condutor do acórdão proferido no RE
600.885-RG-ED a seguinte conclusão: “ Pelo exposto, acolho os embargos de
declaração para sanar a omissão do acórdão embargado e consignar que a
modulação da declaração de não recepção da expressão ‘nos regulamentos
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não
alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo
objeto deste recurso extraordinário ."
Constata-se, pois, que o acórdão recorrido, ao concluir pela
inaplicabilidade ao caso que se examina da modulação dos efeitos da decisão
proferida no referido paradigma da repercussão geral, não divergiu da
jurisprudência da Corte, porquanto o ora Embargado impetrou mandado de
segurança em 2/6/2010 (eDOC 1, p. 44) para discutir sobre o limite de idade
estabelecido sem previsão legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
prestar esclarecimentos, sem lhes atribuir efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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