Informações do processo 2018/0064947-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270238
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/04/2018 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO
PERFEITA E ACABADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que não há como reconhecer nesta sede a fraude à execução, pois as
alienações dos imóveis ultimaram-se no bojo de processo judicial, de modo
que eventual nulidade do ato judicial somente poderá ser objeto de apreciação
em sede de ação anulatória adequada.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , pelo prazo legal nos termos da certidão retro:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 12929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ementa: Ação de execução. Garantia: arrestos e penhoras registradas na
matrícula dos imóveis.

Adjudicação perfeita e acabada. Possibilidade de cancelamento dos registros
das penhoras/arrestos lavrados em benefício da Petrobrás. Observação, no
entanto, de que os ofícios autorizando o levantamento das restrições somente
poderão ser expedidos após o escoamento do prazo de 60 dias contados da
intimação em Primeiro Grau, a fim de permitir que a Petrobrás tome as
medidas que entenda cabíveis. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls.
264)

Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 278/283)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, I, c/c 489,
§1º, II, arts. 797, 804, 899, 908, §2º e 909, todos do CPC, sustentando, em síntese que: 1) não
houve a devida análise dos pontos suscitados pela Recorrente quanto à ausência de intimação
quando da adjudicação dos bens pelo Recorrido e inexistência de preferência do Recorrido
Marcelo em adjudicar o bem; 2) deve ser reconhecida a nulidade da adjudicação, pois não houve

intimação da Recorrente quanto ao ato; 3) o Recorrido Marcelo não possui qualquer direito de
preferência sobre os bens, pois a cessão de créditos retirou da obrigação a natureza propter rem
, acarretando inclusive a perda de preferência sobre qualquer outro crédito e 4) a adjudicação
ocorreu em fraude à execução.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto às alegações de nulidade da adjudicação, porque não houve intimação da
Recorrente quanto ao ato, porque o Recorrido Marcelo não possui qualquer direito de preferência
sobre os bens, porque pois a cessão de créditos retirou da obrigação a natureza propter rem,
acarretando inclusive a perda de preferência sobre qualquer outro crédito e porque a adjudicação
ocorreu em fraude à execução, a Corte de origem assim decidiu:

"O fato é que Marcelo Apovian, nos autos da ação de cobrança de número
0112812-35.2007.8.26.0100, obteve judicialmente a adjudicação de imóveis,
por sua conta e risco (fl. 74 deste feito digital).

A carta de adjudicação foi expedida e o imóvel passou a ser registrado em
nome de Marcelo Apovian, ora agravante (fl. 75).

Portanto, legalmente com o registro da carta de adjudicação, no cartório
imobiliário, Marcelo Apovian, passou a ser o proprietário do imóvel.

Nestas circunstâncias, não podem prevalecer as constrições anteriores, e que
foram deferidas em favor da agravada.

É que se o bem passou a ser de propriedade de Marcelo, tornou-se inviável a
sua alienação judicial, em razão de constrições anteriormente realizadas
sobre o imóvel, e que foram concretizadas em beneficio da agravante em face
dos antigos proprietários.

Não há como reconhecer nesta sede a fraude à execução, pois as alienações
dos imóveis ultimaram-se no bojo de processo judicial. Portanto, eventual
nulidade do ato judicial que determinou a adjudicação do imóvel em favor
do agravante, somente poderá ser objeto de apreciação em sede de ação
anulatória adequada, na qual inclusive deve ser objeto de apreciação a
alegação de falta de intimação da recorrente, a respeito da notícia de
adjudicação do imóvel. " (e-STJ fls. 267/268)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.

ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão