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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO
ORAL EM JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A regra do art. 937, III, do CPC/2015 somente se aplica ao
recurso especial cuja admissibilidade, no caso, fora obstada pelo
Tribunal de origem. Tratando-se de agravo em recurso especial,
não há previsão legal ou regimental para a realização de
sustentação oral.
2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
11/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
27/11/2019 Visualizar PDF
27/09/2019 Visualizar PDF
19/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PODER
GERAL DE CAUTELA (CPC/1973, ART. 798; CPC/2015,
ART. 297, CAPUT). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao
fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se
trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Reconsideração da decisão agravada.
2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação
adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 1º/7/2019).
3. Cuidando-se de ações cautelares, cujas decisões são proferidas
em caráter precário, não cabe falar em coisa julgada material.
Com efeito, "A medida cautelar, ainda que deferida por
sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada
material" (REsp 1.190.274/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011).
Despicienda, de qualquer modo, a alegação de coisa julgada no
caso, uma vez que as medidas deferidas na ação cautelar proposta
pelas recorridas poderiam ser obtidas mediante simples petição
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 0CFAB9F4-4EAE-4EAB-97AE-06EE01BC669F
nos autos da ação principal, com fundamento no poder geral de
cautela do magistrado (CPC/1973, art. 798; CPC/2015, art. 297,
caput ).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, indeferir o adiamento do julgamento
e dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 0CFAB9F4-4EAE-4EAB-97AE-06EE01BC669F
06/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, indeferiu o adiamento do julgamento e deu
provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr.
Ministro Relator.
26/08/2019 Visualizar PDF
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