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11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA
N. 660/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO . COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. AFRONTA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO .
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º,
XXXVI, 6º, caput, 93, IX, 201, § 1º, e 202, caput, da Constituição Federal.
Esclarecem (fl. 1.102):
O que se busca, portanto, diversamente do argumento
empregado pelo v. acórdão recorrido, é tão somente a
declaração ao direito de obtenção do passivo ou da 'sobra'
constituída unilateralmente pelo Banco do Brasil por 20 (vinte)
anos, até 1967 e que, não obstante a continuidade da instituição
financeira como responsável pela complementação da
aposentadoria dos agravados após a Circular nº 356/1966,
jamais incluiu no cálculo da aposentadoria dos mesmos tais
valores que precedem o modelo contributivo proporcional e que
já estavam incorporados no contrato de trabalho dos
funcionários admitidos antes de 1967.
Afirmam que a relação jurídica existente entre os ex-empregados
admitidos antes de 1967 e o Banco do Brasil, recorrido, seria de trato sucessivo,
porquanto o objeto da causa seria a suplementação de aposentadoria
alegadamente paga a menor, de modo que a prescrição estaria renovada a cada
pagamento feito de maneira incompleta.
Ponderam que a complementação de aposentadoria, estabelecida por
meio da Portaria n. 966/1947, constituiria ato jurídico perfeito e se revestiria da
condição de direito fundamental patrimonial dos interessados, aduzindo a
ocorrência de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia,
porque, em casos semelhantes, transitados em outras instâncias, o pleito teria
sido concedido.
Asseveram, ainda, que a matéria seria igual à tratada no Tema n. 313
do Supremo Tribunal Federal, o qual teria sido contrariado, já que o STF
entendeu que "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa
à inércia do beneficiário" (fl. 1.085).
Nesse sentido, defendem que, "[...] ao partir da premissa de que a
pretensão dos aposentados se trata de fundo de direito, mas concluir que sobre
o fundo de direito incide decadência/prescrição, o v. acórdão recorrido acaba
violando frontalmente os termos do art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 1º, ambos da
Constituição Federal [...]" (fl. 1.098).
Por fim, argumentam que a questão discutida seria diversa da decidida
no RE n. 575.089 (Tema n. 70 do STF), pois não se estaria buscando o
reconhecimento de direito a regime previdenciário anterior mais benéfico, mas a
correção dos efeitos pecuniários de regime cujas reservas teriam sido
previamente constituídas.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Ademais, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a
suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nesse sentido é o Tema n. 660 do STF, cujo acórdão paradigma
recebeu a seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta contrariedade ao princípio da segurança jurídica,
pela perspectiva do ato jurídico perfeito, depende da análise do art. 177 do
Código Civil de 1916 e de normas internas do banco recorrido, bem como do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o
Tema n. 660 do STF.
Em sequência, deve-se registrar que o Tema n. 313 do STF não é
aplicável ao caso, pois, conquanto o referido tema verse sobre o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 para a concessão
de benefício previdenciário no INSS – como bem definiu o Supremo Tribunal
Federal no Agravo Regimental no RE n. 1.257.731 –, o objeto deste recurso
corresponde à "matéria diversa, referente a prazos prescricionais de plano de
previdência complementar".
De outro lado, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do
reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito em que se baseia a
pretensão de complementação de aposentadoria, estando o julgado recorrido
assim fundamentado (fls. 1.029-1.031):
Reitero que o recurso especial não pode ser conhecido quanto à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o
dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme
estabelecido nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ.
Ausente a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se pode proceder à
análise da efetiva existência de divergência jurisprudencial,
tendo-se por certo que não a satisfaz a mera transcrição de
ementas nas razões do recurso.
Por outro lado, não houve a clara e especifica indicação dos
dispositivos de lei sobre os quais versaria o dissídio pretoriano,
mantendo-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF.
Conhecido o recurso acerca da afronta aos arts. 177 do CC/16 e
360 do CCB, centrei-me, assim, no termo inicial do prazo
prescricional e na ocorrência ou não de prescrição de obrigações
de trato sucessivo.
Os recorrentes pretenderam a condenação da instituição
financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria,
consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo
do benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Acentuo, porque necessário, passagem constante da inicial a
evidenciar estar-se a postular não eventuais diferenças de
benefício previdenciário que veio sendo pago desde a reunião
dos requisitos legais pelos participantes, mas de
complementação de aposentadoria paga não pela entidade
de previdência, mas pelo Patrocinador , consoante éditos
normativos específicos consubstanciado em Portaria que
remonta aos idos de 1947 e circular editada em 1967.
[...]
Acerca da alegada violação ao art. 360 do CCB, destaco que a
Corte local afastou a hipótese de novação em 1997.
Os recorrentes, então, propuseram que, com base na boa-fé, as
cláusulas do contrato fossem interpretadas pelo que
efetivamente desejavam e não pelo que disposto no contrato, o
que se revela inviável em sede de recurso especial, ante o
disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
O Tribunal local reconheceu que a eventual violação do
direito dos autores teria ocorrido desde 1967 , data em que a
parte ré dera ciência aos funcionários de que deixaria de pagar o
benefício nos termos da Portaria n. 966/1947, e que eles
estariam, a partir de 1967, sujeitos às novas regras, como os
próprios recorrentes ressaltam no recurso especial.
Não tem esta Corte Superior como ingressar nas provas
coligidas para delas extrair os eventuais efeitos que
decorreram dos atos celebrados em 1966 e 1997, nem do
que, efetivamente, foram cientificados os funcionários
desde 1966 , pautando-se, apenas, no contexto traçado em
dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a
complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria
paga nos moldes da Portaria 966/47, senão seriam as
suplementações então realizadas sob novas regras e pagas pela
PREVI.
A ação foi proposta em 2006 e estavam cientes os
funcionários desde 1966 que a contar de abril de 1967 não
mais haveria o pagamento da complementação na forma
afora pretendida , não havendo como afastar-se a prescrição
reconhecida na origem sem que se afrontem as Súmulas 5 e
7/STJ.
Por outro lado, a alegada violação do art. 177 do CC/16 e a
pretensão de que se reconheça a existência de uma obrigação
de trato sucessivo, em que pesem os portentosos argumentos
formulados em sentido contrário, não se sustenta.
Não há dúvidas de que não se está diante de pedido de
pagamento de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria que vem sendo pagas pela PREVI, mas de
pedido independente e autônomo voltado contra o Banco do
Brasil com base em édito normativo que, desde 1967, não mais
regularia o pagamento das complementações de aposentadoria,
verificando-se, assim, a prescrição como reconhecido na origem.
Desse modo, a análise da matéria ventilada dependeria, igualmente,
do exame do art. 177 do Código Civil de 1916 e de normas internas do ex-
empregador , motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A
VOTAÇÃO.
(RE n. 1.257.731-AgR-segundo, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação aos arts. 5º,
XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?