Informações do processo 2018/0077626-1

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6241
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 10/04/2018 a 20/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

20/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para a
complementação da defesa:



Retirado da página 2545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
515/STF.

1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com
fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art.
966, VII, do CPC/2015.

2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da
controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para
caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo. Precedentes.

4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o
acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões
prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para
a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do
STF.

5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e
julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para
emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do
art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti divergindo do Relator em relação à competência desta Corte para
julgar a ação rescisória, a Segunda Segunda Seção, por maioria, reconheceu a
incompetência desta Corte para processar e julgar a presente ação rescisória, sendo o caso
de intimação do autor para proceder à emenda da inicial para adequação do objeto da
ação; em seguida, do réu, para a complementação da defesa e a posterior remessa dos
autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos termos do voto divergente da
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.

Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Raul Araújo e Paulo
de Tarso Sanseverino. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Consignados pedidos de preferência pelo Agravante GUY RODRIGUES
PEIXOTO JÚNIOR, representado pelo Dr. FERNANDO TORREÃO e, pela Agravada
MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO, representada pelo Dr.
FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.

Brasília/DF, 26 de outubro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 10809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 14/11/2022 às
14:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Sustentaram oralmente, pelo Agravante GUY RODRIGUES
PEIXOTO JÚNIOR, o Dr. FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO e, pela Agravada
MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO, o Dr. FERNANDO
FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.

Após voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno para
negar-lhe provimento, pediu VISTA antecipada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.


Retirado da página 12487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão