Informações do processo 2018/0064960-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1266254
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/04/2018 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • G M P dos R
  • Embargante
    • L da S P

Movimentações 2019 2018

21/06/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA RECIPROCIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso,

demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7

do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • G M P dos R
  • L da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão