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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E
ALCOOL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 243):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA
Ausência de bens capazes de garantir a execução Reconhecida a possibilidade
de penhora sobre 10% do faturamento da empresa, desde que sejam
descontadas despesas com empregados, impostos e outras que sejam
imprescindíveis ao regular funcionamento Por maioria de votos, deram
provimento ao agravo".
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 805, 862 e
863 do CPC/15. Sustenta, em síntese, que a penhora sobre o faturamente é medida excepcional, que
não deve ser deferida no presente caso, uma vez que " a agravante/recorrida, não tentou a penhora
de outros bens móveis, imóveis, etc. mas partiu para o meio mais coercitivo que é a penhora sobre o
faturamento " (fl. 253). Afirma, ainda, que a decisão não observou os requisitos exigidos para a
realização de penhora sobre o faturamento, tais como " a nomeação de um depositário/administrador
para a elaboração de plano de pagamentos e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade
econômica da recorrente" (fl. 255).
Apresentadas contrarrazões às fls. 267/272.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente, para
deferir o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa agravada, limitada a 10% sobre o seu
faturamento líquido, tendo em vista que " não há notícia de outros bens capazes de garantir a
execução". A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título
extrajudicial, em face da r. decisão que indeferiu a penhora sobre o
faturamento mensal da empresa executada, ora agravada (fls. 14/15).
A eminente Relatora entendeu por bem reformar a r. decisão agravada para
deferir a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no valor mensal
de R$10.000,00.
No tocante ao valor fixado pela eminente Relatora, entende-se,
respeitosamente, de forma diversa.
Pensa-se que não há razão para ser obstada a penhora sobre o faturamento
da empresa, desde que sejam descontadas despesas com empregados, impostos
e outras que sejam imprescindíveis ao regular funcionamento.
Sobre o tema, veja-se:
(...)
Tratando-se, pois, de hipótese excepcional, vez que não há notícia de outros
bens capazes de garantir a execução, é o caso de admitir-se a penhora sobre o
faturamento da empresa agravada, assim como entendeu a eminente Relatora,
sendo esta, no entanto, fixada em percentual do faturamento e limitada a 10%
sobre o seu faturamento líquido, a fim de não ocasionar sua completa asfixia
financeira; conforme vem entendendo a jurisprudência majoritária.
Ante o exposto, deram provimento ao recurso, fixando a penhora no
percentual de 10% sobre o faturamento líquido da empresa, nos termos da
fundamentação acima".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de verificar a existência de outros bens passíveis de penhora, bem como se o percentual deferido
inviabiliza, ou não, a atividade econômica da recorrente, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
De outro lado, verifica-se que a tese de que é necessário " a nomeação de um
depositário/administrador para a elaboração de plano de pagamentos", bem como o conteúdo
normativo do art. 862 do novo CPC, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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