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Movimentações 2020 2018
16/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VEÍCULO. LEGÍTIMO
INTERESSE DA ADQUIRENTE DO BEM. PRECEDENTE STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. Negado provimento ao
apelo." (e-STJ, fl. 186)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 757 e
524 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial no tocante a Súmula 465/STJ,
sustentando, em síntese, (a) que contratou um seguro que incluía o evento “roubo" entre
as coberturas , (b) que ocorreu o roubo do veículo segurado em 12.01.2012, tendo o
agravante encaminhado o pedido de pagamento do sinistro, (c) que o pagamento foi
indeferido pela aplicação de cláusula que previa descaracterização do seguro no caso de
transferência do bem segurado a terceiros e (d) que a transferência do bem não implica
em alteração de sua legitimidade em receber o seguro, bem como que ainda era
proprietário do mesmo em razão da compra e venda ter se realizado com reserva de
domínio.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à suposta violação ao art. 524 do CC/02, o Tribunal de
origem afirmou que o comprador responde por todos os riscos da coisa a partir de quando
esta lhe foi entregue, sendo a empresa adquirente a legítima interessada para pleitear
indenização securitária, bem como que houve o substancial cumprimento da obrigação
entre as partes, in verbis:
"Ora, o art. 524 do Código Cível, em que pese disponha que a
transferência plena da propriedade se dá quando da quitação
integral do preço, faz a ressalva de que o comprador responde por
todos os riscos da coisa a partir de quando lhe foi entregue. Assim,
a cobertura do risco pela apólice de seguro seria interesse legítimo
da empresa adquirente, no caso, a TRANSMAQ.
Ademais, como bem posto em sentença, faltavam apenas duas
parcelas para o total adimplemento da máquina pela adquirente,
havendo, assim, o substancial cumprimento da obrigação, de modo
que o pagamento da indenização securitária à parte autora, de fato,
decorreria em seu enriquecimento sem causa." (e-STJ, fl. 190)
Os fundamentos de que os riscos da causa são do adquirente desde a
entrega e que houve o substancial cumprimento da obrigação entre as partes não foram
objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem
nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do
Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Com relação a suposta violação ao art. 757 do CC/02, a Corte de origem
afirmou que a legitimidade em pleitear o recebimento de seguro de veículo alienado é do
adquirente do mesmo, in verbis:
"Em que pese possa ser aplicado, de forma analógica, o
entendimento sumulado do STJ de que a transferência do veículo
sem notificação à seguradora não a desobrigue do pagamento da
indenização sucuritária. estamos tratando aqui de legitimidade
ativa.
Isso porque, ao vender o veículo segurado para terceiro, com a
efetiva tradição do bem (art. 1.267, do CC), a parte autora, ainda
que mantida na condição de segurada, não pode mais exigir o
seguro do bem sinistrado. A máquina, objeto de sinistro em janeiro
de 2012, foi alienada pela apelante em meados de junho de 2011 à
empresa TRANSMAQ.
Ressalte-se que o contrato de seguro tem por escopo garantir
interesse legítimo do segurado, nos termos do art. 757 do Código
Civil e, no caso em tela, mesmo que pacto securitário tenha sido
firmado pela empresa autora, o legítimo interesse é do adquirente
do bem furtado. Quer dizer, a responsabilidade da Seguradora é
em relação ao bem segurado e não em relação ao contratante.
Assim, conforme o julgamento de AgRg no REsp 302.662/PR, de
Relatoria da Ministra Nancy Andr Andrighi, "na hipótese de
alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o
agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o
adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do
contrato de seguro". (e-STJ, fl. 189)
Nesse ponto, a decisão ora recorrida está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA
PELO ADQUIRENTE DE AERONAVE SEGURADA CONTRA O
ALIENANTE QUE RECEBEU O PREÇO DA VENDA E A
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APÓS O BEM ENVOLVER-SE
EM ACIDENTE AÉREO JÁ NA POSSE DO COMPRADOR E
SEM A TRANSFERÊNCIA FORMAL DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SEGURÁVEL LEGÍTIMO POR
PARTE DO ALIENANTE. RECONHECIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LESÃO AO DIREITO DO
ADQUIRENTE DE OBTER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PERANTE A SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A particularidade do presente caso está na pretensão
ressarcitória do adquirente do bem segurado voltada não contra a
seguradora, mas sim contra o alienante do bem que recebeu da
seguradora a indenização securitária em momento no qual não era
mais titular do bem segurado. Na hipótese, a seguradora, sem a
informação relativa à transferência de propriedade do bem
segurado, cuja formalização incumbia ao alienante, inclusive por
expressa disposição contratual, procedeu ao pagamento da
indenização securitária ao antigo proprietário.
2. Uma vez alienado o bem segurado, o alienante não detém
legitimidade, tampouco direito de reivindicar, perante a
seguradora, o pagamento de indenização securitária decorrente
do implemento do risco garantido contratualmente, pois não mais
guarda, em relação ao bem, interesse segurável legítimo, elemento
essencial à constituição do contrato de seguro e, por consectário, à
perfectibilização de todos os efeitos dele emanados.
3. Por interesse segurável legítimo, compreende-se a relação
existente entre o segurado e a coisa ou a pessoa exposta ao risco,
ao qual a garantia contratada objetiva assegurar. O segurado,
justamente em razão da relação que possui para com a coisa ou a
pessoa, objeto de contrato de seguro, possui absoluto interesse
jurídico de que o risco que recai sobre o bem segurado não se
implemente, no que, aliás, reside a utilidade da prestação da
garantia contratada.
4. Justamente por não mais deter nenhuma relação para com a
coisa ou a pessoa, objeto do seguro, afigura-se absolutamente
indiferente ao alienante o implemento do risco que recai sobre o
bem segurado, pois não se encontra sujeito a sofrer os danos
advindos da realização do risco, não lhe sendo útil, em qualquer
extensão, a garantia ajustada. Compreensão diversa levaria à
descabida situação em que o contratante de seguro, após receber o
preço da venda do bem segurado, pudesse desejar o implemento do
risco, a fim de também receber a indenização securitária, o que, a
toda evidência, contraria a própria finalidade do contrato de
seguro. Essa situação, claramente antijurídica, é retratada nos
presentes autos.
5. O adquirente do bem segurado não poderia direcionar sua
pretensão ressarcitória à seguradora, que, induzida a erro, cumpriu
com a sua obrigação contratual, indiscutivelmente. Consigna-se,
aliás, que, à seguradora é dado questionar, na via própria, se a
transferência de propriedade, concretamente (e não pela simples
transferência, nos termos da jurisprudência do STJ), importou
aumento do agravamento do risco. Essa questão, todavia, refoge do
objeto tratado na ação subjacente, no qual a seguradora nem
sequer é parte.
6. A recorrente, ao perceber a indenização securitária, em
momento no qual não mais era proprietária do bem segurado, a
um só tempo, incorreu em enriquecimento sem causa e lesou a
adquirente do bem segurado, frustrando seu direito de obter a
garantia do seguro contratado. A procedência da pretensão
ressarcitória, nesse contexto, mostra-se impositiva.
7. A circunstância de o novo adquirente ter expressado, por meio
de mensagem eletrônica, a não intenção de realizar o seguro
também não modifica o fato indiscutível de que a aeronave
encontrava-se, no momento do sinistro, coberta pela apólice de
seguro contratada, cujos prêmios foram integralmente quitados.
Para que também não haja enriquecimento sem causa por parte da
adquirente da aeronave segurada, constata-se ser devido o
abatimento proporcional do prêmio despendido pelo anterior
proprietário da indenização securitária recebida, após a
transferência da titularidade do bem.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 1739971/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019)
"Agravo no recurso especial. Processual civil e civil. Reexame de
prova. Inadmissibilidade. Seguro de automóvel. Alienação. Novo
adquirente. Seguradora. Sinistro. Responsabilidade. Não é possível,
na via especial, a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo tribunal a quo. Na hipótese de alienação de
veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do
risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo
pagamento da indenização devida por força do contrato de
seguro." (AgRg no REsp 302.662/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ
25/06/2001, p. 174)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
ao recorrido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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