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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. Atraso na
entrega de obra. Paralisação das obras. Atraso configurado.
Rescisão por culpa da ré. Súm. 164, 160 e 161, TJSP. Comissão de
corretagem. Valor não discriminado na avença. Devolução devida.
REsp 1.599.511/SP. Multa moratória indevida, pois não prevista no
contrato. Súm. 159, TJSP. Não cabimento de ressarcimento de
honorários advocatícios contratados. Sentença parcialmente
reformada. Sucumbência recíproca mantida. Recurso parcialmente
provido." (e-STJ, fl. 56)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
409/411).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 e art. 31-A da Lei 4.591/64, sustentando, em síntese
(a) que houve omissão com relação a culpa da recorrente na paralisação das obras e (b)
que o patrimônio de afetação da obra bloqueado caracteriza fato de terceiro, o que
justifica a paralisação das obras e a proibição de vendas e de unidades e afasta a culpa da
agravante, (c) que o bem imóvel sujeito ao patrimônio de afetação não se confunde com
objeto social específico da empresa e por isso não pode responder por dívidas alheias à
referida incorporação, de modo que o redirecionamento de execução fiscal pela
desconsideração de personalidade jurídica foi o motivo de paralisação das obras da
agravante.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, em especial com relação aos fatos alegados e que seriam
insuficientes para justificar o atraso na entrega dos imóveis e a prorrogação do prazo de
tolerância previsto no contrato (e-STJ, fl. 391).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Ademais, tem-se que a agravante sustenta violação ao art. 31-A da Lei
4.591/64, que trata de patrimônio de afetação, para sustentar que a paralisação das obras
ocorreu por fato de terceiros em razão de redirecionamento de execução fiscal, tese alheia
ao conteúdo do referido dispositivo.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki , DJ de 16.8.2007)
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem concluiu que inexistiram
motivos para justificar a prorrogação do prazo da entrega da obra, in verbis:
"Com efeito, configurado o atraso na entrega da obra, pois há
notícia de paralisação das obras, sendo que o prazo previsto em
contrato era 30/04/2015, já considerando a cláusula de tolerância
de 180 dias, que é válida, nos termos da Súmula 164 do TJSP:
Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e
oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no
compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula
contratual expressa, clara e inteligível.
No caso, a cláusulas que dispõem sobre a data de entrega do
imóvel e do prazo de tolerância foram redigidas de forma clara e
permitem ao contratante ter conhecimento prévio sobre sua
incidência, além de se inserirem no âmbito da disposição das
partes, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade,
mesmo porque é sabido que vários fatores interferem na duração
da construção de edifícios, como aquisição dos materiais,
contratação de mão-de-obra, a obtenção das licenças junto às
autoridades administrativas, além de outros empecilhos de ordem
natural (v.g. chuvas), que podem causar atraso.
Outrossim, inadimplências de outros compradores ou embargos da
obra são fatos previsíveis, que não autorizam a prorrogação do
prazo de tolerância previsto no contrato." (e-STJ, fls. 390/391)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido a fim de reconhecer que o atraso na entrega do imóvel foi justificado
por fato de terceiros demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para superar as premissas fáticas em que se lastreou o acórdão
recorrido e concluir que o atraso não ocorreu por culpa da
recorrente, revelar-se-ia necessário incursionar sobre o acervo
probatório constante dos autos, inviável na presente esfera
processual, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, in verbis: "Na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de
ensejar o sofrimento psicológico. 3.1. No caso sub judice, o
Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a
aflição suportada pelo promitentes-compradores e assim a
presença dos requisitos necessários à responsabilização da
construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso
na entrega do imóvel.
3.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do
referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1773461/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não
comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso
fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por
danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão
recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e
provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que
para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre
o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode
conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula
7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento
diverso sobre uma mesma questão legal.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1155758/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
16/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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