Informações do processo 2018/0076237-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271535
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES FILHO,

desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (e-STJ, fls. 134/135):

"PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO
RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. INÉRCIA DO TITULAR DA
CONTA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Para o deslinde da controvérsia, devemos observar que o Conselho
Monetário Nacional baixou as Resoluções nºs 2.025, de 24 de novembro de
1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, determinando o recadastramento das
contas de depósito.

II - Foi dado prazo para o recadastramento até o dia 28 de novembro de
1997, findo o qual os valores seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil,
que faria, como de fato fez, publicar no DOU o número das contas com os
valores recolhidos, e concederia prazo de trinta dias para que os titulares
contestassem o recolhimento, sob pena de, não o fazendo, serem as quantias
repassadas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária decorrente de
coisa abandonada. Tudo nos moldes da Lei nº 9.526/97, decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.597/97.

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-MC nº 1715/DF,
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.526/97, assentando que esta não
fere, pois, o direito de propriedade.

IV - Após o prazo inicialmente concedido, houve a publicação, em
12/08/1998, da Medida Provisória nº 1711, reeditada diversas vezes até a
versão 1711-11, publicada em 17/06/1999, quando mudou de numeração,
ganhando o nº 1831-12 e novamente reeditada a versão 1831-13, a qual foi
convertida na Lei nº 9.814, de 23 de agosto de 1999, sendo todas as reedições
para dilatar o prazo para que o titular da conta reouvesse as quantias
recolhidas ao Tesouro Nacional, sendo que o último prazo foi o estabelecido
no artigo 1º da Lei 9.814/99.

V. Inspirado o prazo de recadastramento sem que o respectivo titular ou seu
representante legal houvessem procedido ao recadastramento determinado
pela Circular do BACEN, no prazo fixado, a conta foi cancelada.

VI. Ressalta-se que da Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição
bancária, não se pode exigir outra conduta, senão cumprir as normas do
BACEN, às quais está vinculada por força de lei.

VII - In casu, a Parte Autora comprova a existência da conta nº 183456, com
o saldo existente desde 15/10/1954 até 02/06/1964 (fls. 13/21). Entretanto,
não se tem notícia nos autos de que tenha, no prazo prescricional do artigo
4º-A, da Lei nº 9.526/1997, solicitado à CEF os valores depositados, o que
evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

VIII - Deve ser ressaltado que o artigo 4º da Lei nº 9.526/97 afasta a
incidência das regras contidas na Lei nº 2.313/54, dentre elas a que
estabelecia a imprescritibilidade dos depósitos populares, posteriormente
convertidos em cadernetas de poupança (TRF 2a. Região, Oitava Turma
Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU 29/05/2008).
IX - Noutros termos, a Lei nº 9.814/99 reabriu o prazo para que os
correntistas pudessem pleitear, junto aos bancos depositantes, até
31/12/2002, a restituição das quantias lá depositadas – sendo certo que a
presente ação foi ajuizada somente em abril/2016, quando há muito já
expirado esse prazo.

X - Apelação desprovida."

Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os da parte autora e
acolhidos os da CEF, para fixar honorários recursais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nas razões recursais, o ora agravante aponta violação dos arts. 1º, §3º, e 3º da Lei nº
9.526/97, 373, II, do CPC/2015 e 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, bem como divergência
jurisprudencial. Afirma que não há nos autos a comprovação de publicação de edital no DOU,
procedimento legal indispensável para que os respectivos titulares pudessem contestar o
recolhimento efetuado. Sendo assim, a não publicação do edital (ou a falta de comprovação dele)
impede o início da averiguação e contagem do prazo prescricional que correria contra o
recorrente. Sustenta que inexiste prova de que, após a legislação ter passado a exigir o
recadastramento das contas, o banco réu tentou localizar o recorrente para cumprir tal
procedimento, nem foi provada a transferência de valores para o Banco Central, o que competia à
instituição financeira recorrida. Alega a imprescritibilidade dos depósitos em poupança.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese, o autor postula na ação a restituição de saldo relativo ao valor
depositado junto à CEF, na caderneta popular nº 183456, aberta em 15/10/1954, com os devidos
acréscimos legais.

Ao confirmar a improcedência do pedido, o eg. Tribunal de origem consignou que: o
Conselho Monetário Nacional baixou as Resoluções n°s 2.025, de 24 de novembro de 1993, e
2.078, de 15 de junho de 1994, determinando o recadastramento das contas de depósito; foi dado
prazo para o recadastramento até o dia 28 de novembro de 1997, findo o qual os valores seriam
recolhidos ao Banco Central do Brasil, que faria, como de fato fez, publicar no DOU o número
das contas com os valores recolhidos, e concederia prazo de trinta dias para que os titulares
contestassem o recolhimento, sob pena de, não o fazendo, serem as quantias repassadas ao
Tesouro Nacional como receita orçamentária decorrente de coisa abandonada, nos moldes da Lei
n° 9.526/97, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 1.597/97; a citada lei não padece

de vício de inconstitucionalidade, não ferindo o direito de propriedade, conforme já decidiu o
STF; após o prazo inicialmente concedido, houve a publicação, em 12/08/1998, da Medida
Provisória n° 1711, reeditada diversas vezes até a versão 1711-11, publicada em 17/06/1999,
quando mudou de numeração, ganhando o n° 1831-12 e novamente reeditada a versão 1831-13, a
qual foi convertida na Lei n° 9.814, de 23 de agosto de 1999, sendo todas as reedições para
dilatar o prazo para que o titular da conta reouvesse as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional,
sendo que o último prazo foi o estabelecido no artigo 1° da Lei 9.814/99; da Caixa Econômica
Federal, na qualidade de instituição bancária, não se pode exigir outra conduta, senão cumprir as
normas do BACEN, às quais está vinculada por força de lei; in casu, a Parte Autora comprova a
existência da conta nº 183456, com o saldo existente desde 15/10/1954 até 02/06/1964 (fls.
13/21); entretanto, não se tem notícia nos autos de que tenha, no prazo prescricional do artigo 4°-
A, da Lei n° 9.526/1997, solicitado à CEF os valores depositados, ocorrendo a prescrição da
pretensão autoral; o artigo 4° da Lei n° 9.526/97 afasta a incidência das regras contidas na Lei n°
2.313/54, dentre elas a que estabelecia a imprescritibilidade dos depósitos populares,
posteriormente convertidos em cadernetas de poupança (TRF 2a. Região, Oitava Turma
Especializada, Desembargador Federal Pouf Erik Dyrlund, DJU 29/05/2008); assim, por força da
Lei n° 9.526/97, os valores depositados nas contas de depósitos inativas teriam passado a ser
propriedade da União, instituindo prazo decadencial de seis meses a contar da publicação do
edital mencionado no art. 1º, §3º, para ajuizamento de ação contra o Bacen tendente a reaver tais
quantias; por outro lado, nos termos da Lei n° 9.526/97, após 28/11/1997, só seria cabível o
ajuizamento de ação contra o banco depositante (no caso concreto, a CEF) se ficasse evidenciado
que a instituição bancária não cumpriu - com consequente prejuízo para os correntistas - algum
comando das Resoluções do Conselho Monetário Nacional n° 2.025, de 24/11/1993, e 2.078, de
15/06/1994; noutros termos, a Lei n° 9.814/99 reabriu o prazo para que os correntistas pudessem
pleitear, junto aos bancos depositantes, até 31/12/2002, a restituição das quantias lá depositadas -
sendo certo que a presente ação foi ajuizada somente em abril/2016, quando há muito já expirado
esse prazo.

Nas razões recursais, o recorrente afirma que não há nos autos nenhum documento
que corrobore que todos os procedimentos realizados pela CEF seguiram à risca as normas
legais, notadamente a publicação de edital no DOU, havendo assim flagrante descumprimento
aos arts. 1º, § 3º, e 3º da Lei 9.526/97. Inexiste, assim, prova da efetivação do procedimento,
ônus a cargo do banco, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, e do qual não se desincumbiu, pois é
ônus da instituição financeira a produção de prova acerca de saque ou encerramento de conta.

O próprio recorrente confirma que o Tribunal de origem concluiu que a CEF cumpriu
na íntegra o que dispõe a legislação vigente, em especial a publicação de edital, o que está
equivocado, no seu entender, não condiz com a verdade dos autos, pois tal edital nunca foi
apresentado pela ré no processo.

O ônus de provar a transferência dos valores depositados em conta-poupança ao

Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 9.526/97, não foi objeto de análise pelo Tribunal
regional, que, em sentido oposto ao alegado pelo recorrente, concluiu que a Caixa Econômica
Federal não cometeu conduta ilícita, ao contrário cumpriu os ditames previstos na Lei nº
9.526/97.

Assim, seja pela necessidade de reexame de provas, seja pela ausência de apreciação
da questão pela Corte de origem, o recurso especial é inviável, a teor das Súmulas nºs 7/STJ e
282 e 356/STF.

De outra parte, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c", do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg no AREsp 322.523/RJ,
1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no
STF, segundo o qual são constitucionais e legais os dispositivos da Lei n. 9.526/97, que
determinam a transferência de valores depositados em contas de depósitos em instituições
financeiras, quando não reclamado pelo titular da conta.

Nesse sentido:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.597, DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE
08/12/97. DIREITO DE PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; ATO
JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:

PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.

1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, não é
totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se alguns
preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo jurídico,
sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na Lei nº 8.749, de 10
de dezembro de 1993.

2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, ocorre a
transferência para o banco do domínio do dinheiro nele depositado; o
depositante perde a qualidade de proprietário do bem depositado, passando a
mero titular do crédito equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto
é, o depositante torna-se credor do depositário.

3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade, os valores
depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos credores, podem
ser destinados a fins sociais mediante norma infraconstitucional.

4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder Público; quem
firma um contrato de depósito bancário para abertura e movimentação de

conta adere às normas públicas atinentes, inclusive as que obrigam o
recadastramento. Por isso, as Resoluções do Conselho Monetário Nacional
ns. 2.025/93 e 2.078/94 não ofendem o princípio da legalidade.

5. A Constituição garante o direito de herança, mas a forma como esse direito
se exerce é matéria regulada por normas de direito privado.

6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de disposição
infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o dispositivo da Lei nº
9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de seis meses após exaurida a
esfera administrativa, o acesso ao Poder Judiciári o.

7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma
legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto estes são
aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então
pendentes.

8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo legal, dado
que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital relacionando os
valores recolhidos e indicando o nome do banco depositário, bem como o
rito do contencioso administrativo e recurso ao Poder Judiciário.

9. Medida cautelar indeferida."

(ADI 1715 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,
julgado em 21/05/1998, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02
PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518)

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c", do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera
transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados,
de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos
paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar
a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido."

(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos
trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não
sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não
observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(...) Ver conteúdo completo

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