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Movimentações 2022 2018
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLON BEVILACQUA contra v.
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).
Historiam os autos que SOLON BEVILACQUA ajuizou "ação de indenização por
danos morais e estéticos" em desfavor de NELSON MARTINS DE CASTRO TEIXEIRA
alegando "(...) que houve erro médico durante procedimento de colonoscopia realizado pelo
médico réu, o que acarretou em perfuração do intestino" (fls. 185).
O il. Juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Catalão/GO julgou
o pedido improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 185-193.
Inconformado, SOLON BEVILACQUA recorreu, tendo o eg. TJ-GO negado
provimento à apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 302):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA.
DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO
CARACTERIZADA.
1- A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de
serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4°, do CDC, de tal modo que é
necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que
este agiu com culpa.
2- Demonstrado nos autos a inocorrência de erro médico, resta afastada a
presença de qualquer tipo de omissão, negligência, imprudência ou imperícia
que pudesse justificar a imposição do dever de indenizar ao profissional
médico.
3 - Levando em conta todas as circunstâncias que levaram o paciente ao
resultado indesejado, especificamente neste caso, concluo que a eventual
ausência de consentimento informado não tem repercussão capaz de ter
viciado a decisão na realização do procedimento, de modo a caracterizar
falha na prestação de serviço, a justificar uma indenização.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."
Irresignado, SOLON BEVILACQUA manejou recurso especial (fls. 307-373), com
arrimo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 6º e 9º do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 13 e 15 do Código Civil, ao argumento,
entre outros, de que "(...) se ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, para que o paciente manifeste sua vontade,
necessário se faz o termo do consentimento informado, o qual passa a ser elemento
indispensável para o exercício do direito da personalidade, que por sua vez merece proteção por
si só, independente de dano corporal " (fls. 318).
Assevera, também, que se "(...) tivesse o potencial conhecimento dos riscos do
procedimento que realizou, bem como informação das possibilidades de complicações durante o
período pós cirúrgico em caso de ocorrência de perfuração intestinal, com certeza este teria tido
a oportunidade de escolher a melhor opção que lhe fosse conveniente " (fls. 331).
Afirma que "(...) ainda que referida perfuração do intestino do Recorrente se insira
dentre os riscos do procedimento, não houve comprovação de prévia cientificação ao paciente
Recorrente, com o que resta configurado o dever do médico Recorrente de indenizar os danos
sofridos pelo Recorrente, como consequência da complicação ocorrida durante a realização do
exame de colonoscopia, em resultado lesivo não esperado " (fls. 353-354)
Intimado, NELSON MARTINS DE CASTRO TEIXEIRA apresentou contrarrazões
(fls. 451-484), pelo desprovimento do recurso.
Em decisão às fls. 486-487, o apelo nobre foi admitido.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o eg. TJ-GO, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que "(...) restou claramente demonstrado nos autos, mormente pela prova pericial de
fls. 148/154, a inocorrência de erro médico, o que afasta a presença de imperícia, imprudência
ou negligência do requerido/apelado acerca do resultado advindo do procedimento invasivo
(...)" . A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 294-398 ):
"Pois bem. Na situação vertente, o suplicante alega que o sentenciante não
analisou a tese de negligência do apelado ao ter se furtado da obrigação de
prestar ao paciente todas as informações e esclarecimentos respeito dos
riscos decorrentes do procedimento colonoscópico, que resultou na
perfuração do seu intestino.
Nessa senda, não se discute no presente recurso a ocorrência ou não do
erro médico na condução do procedimento, mas tão somente o dever de
reparação por danos morais, materiais e estéticos em razão de ofensa ao
direito do paciente de ser prévia e adequadamente informado dos riscos
relacionados ao procedimento médico a que se sujeitara.
Com efeito, a responsabilidade atribuída ao apelado pelos danos sofridos
pelo autor em decorrência da alegada imprudência/negligência, tratando-se
de profissional liberal, vem regrada na legislação consumerista (art. 14,
CDC').
É de se destacar, porém que, embora o Código do Consumidor preveja a
responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inegavelmente
excepcionou a regra geral ao tratar dos profissionais liberais, quando, no
parágrafo 4° do seu artigo 14, previu que, atinente a estes, a
responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa.
(...)
Pois bem. Para melhor compreensão da controvérsia instalada no feito
relato sucintamente os fatos.
Depreende-se dos autos que no dia18/03/2014 o autor/apelante, por
indicação do médico recorrido, submeteu-se ao procedimento denominado
'Colonoscopia', em razão de vários episódios de polipectomia (pólipos), além
de predisposição familiar para câncer do intestino(CA de cólon).
No dia seguinte, após apresentar dores abdominais, o autor se dirigiu à
Santa Casa de Misericórdia de Catalão, onde foi submetido à uma
tomografia computadorizada do abdome, não tendo sido constatada pelo
médico radiologista nenhuma alteração nas estruturas abdominais, fls.
35/36.
Entretanto, no dia 21/03/2014, diante das fortes dores abdominais que
continuava sentindo, o autor retornou ao nosocômio, passando por novos
exames, sendo então constatada a perfuração no intestino, motivo pelo qual
o paciente foi submetido ao procedimento cirúrgico emergencial.
Não se pode negar o óbvio, o autor/apelante passou por transtornos e
frustrações após a realização do procedimento.
Todavia, conquanto presumida, a culpa do profissional (médico) não é
absoluta e pode ser elidida se comprovado que, em que pese a utilização da
melhor técnica, sobrevieram fatos alheios à sua vontade ou diligência
capazes de alterar ou impedir o resultado pretendido.
Na espécie, restou claramente demonstrado nos autos, mormente pela
prova pericial de fls. 148/154, a inocorrência de erro médico, o que afasta a
presença de imperícia, imprudência ou negligência do requerido/apelado
acerca do resultado advindo do procedimento invasivo, tanto que a questão
não foi rebatida pelo autor/recorrente no presente recurso.
Conforme foi constatado, o resultado indesejado, no caso a perfuração do
intestino, se deu em razão de necrose tardia do tecido mucoso no local da
cauterização do pólipo, complicação esta inerente ao procedimento para a
extirpação da referida lesão.
Conquanto o erro médico no procedimento não tenha sido evidenciado, o
Código de Defesa do Consumidor impõe ao médico o dever de informar o
paciente quanto aos riscos da intervenção cirúrgica/invasiva, bem como das
possibilidades de sucesso ou fracasso da mesma.
Com efeito, não existe comprovação nos autos que houve autorização o
expressa, com descrição dos riscos inerentes ao procedimento colonoscópico
realizado pelo requerido/apelado. Nada obstante, levando em conta as
circunstâncias que ensejaram os fatos, tenho que a ausência de informações
prévias ao autor, acerca do risco inerente ao procedimento realizado, não
foi relevante para a tomada de decisão quanto à realização ou não do
exame.
Ora, examinar a situação simplesmente a partir de uma relação contratual,
com defeito não de execução, mas sim de informação relevante para a
manifestação de vontade em se submeter a determinado procedimento, pode
gerar grave injustiça, repassando-se ao médico o ônus por evento danoso a
que não deu causa e cuja ocorrência, a rigor, sequer poderia evitar.
O autor era paciente do requerido desde o ano de 2011(fl.90) e já tinha
realizado, em outras ocasiões, outros exames, que diagnosticam episódios de
polipectomia (pólipos no intestino), além de ser constatada uma
predisposição genética ao câncer de intestino, quadro indicativo ao
procedimento colonoscópico para retirada dos pólipos e realização de
biópsiada lesão.
Nesse cenário, especificamente, não vislumbro que a suposta ausência da
autorização informada tenha viciado a manifestação de vontade do autor no
sentido de se submeter ou não ao exame. Pelo contrário, tenho que a questão
só ganhou relevância após a ocorrência de um resultado indesejado - para o
qual o médico não concorreu - em virtude das possibilidades indenizatórias
dai emergentes.
É sabido que a colonoscopia é um procedimento comumente realizado e o
risco de complicações importantes associadas à Polipectomia, como a
perfuração, é insignificante, situando-se a sua incidência em média a 0,5%
dos casos. Não creio que o autor paciente do réu há mais de 03 (três) anos
(fl.90), teria deixado de realizar o exame, se soubesse dessa possibilidade
mínima de insucesso.
Ademais, o exame tinha por finalidade a retirada de pólipos que
sabidamente é potencial causador de câncer, sendo sua extração necessária,
o que como visto, provavelmente, resultou no indesejado resultado de
perfuração do intestino.
Nessa senda, não é crível que o autor, professor universitário, sabendo
previamente dessa situação, ou seja, de que o exame evitaria mal maior, no
caso um câncer, diante do percentual mínimo, mas existente, de risco,
deixaria de se submeter ao exame recomendado pelo médico de sua
confiança.
A propósito, o dever de informar é correlato ao de aconselhamento e,
também por isso, envolve a subjetividade do paciente, pelo que emprestar um
caráter quase objetivo nesse tipo de avaliação, significa afastar um mínimo
de ética profissional e ignorar a confiança depositada nessa relação.
Não se pode comparar a realização de um procedimento comum e
corriqueiro, com percentual insignificante de risco, ao caso de uma cirurgia
complexa, onde o risco de vida e a as consequências daí advindas, exigem
ampla informação, de modo que o paciente pudesse livremente consentir ou
não com o procedimento.
No caso dos autos, levando em conta todas as circunstâncias, concluo que
a eventual ausência de consentimento informado não tem repercussão
capaz de ter viciado a decisão na realização do exame, de modo a
caracterizar falha na prestação de serviço, a justificar uma indenização.
É necessário se ter em mente que um resultado, apenas por possuir
determinada proporção, por si só, não é suficiente para gerar indenização.
Sendo a obrigação do médico uma obrigação de meio e não de resultado, é
ele responsável pelo insucesso de um procedimento apenas quando fica
provada sua imprudência ou negligência. Sem a prova de elemento subjetivo
da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. Portanto,
não se apurando na instrução do processo nada que possa comprovar a falha
na prestação da assistência médica adequada, não há lugar para imputar-se
responsabilidade indenizatória."
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme
preconiza a Súmula n.7/STJ.
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?