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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial do BANCO DO
BRASIL SA fundado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - BANCÁRIO - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1 - Dever de indenizar - Argumentos do apelante que não convencem - Banco
não logrou comprovar a regularidade do débito - Aplicação do CDC - Súmula
do c. STJ, verbete 267 - Negativação indevida - Danos que são da natureza das
coisas - Precedentes pretorianos, inclusive desta c. Câmara.
2 - Valor da indenização - R$ 12.000,00 - Verba arbitrada com razoabilidade -
Indenização fixada em importe dentro do que este e. Tribunal de Justiça
costuma fixar em casos similares - Redução descabida.
A parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, alega dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 186 e 188 do Código Civil, ao argumento de que "o v. acórdão ao determinar
que a correção monetária e os juros de mora comecem a contar a partir da data da sessão de
julgamento não merece prosperar. " (fl. 159).
Requer a reforma do acórdão impugnado em relação a correção monetária e aos juros
moratórios do dano moral, para que incidam a partir da data do arbitramento.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por IDA
SONIA MARCHIORI BALDIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando que contratou
empréstimo financeiro, na modalidade de crédito pessoal, junto ao banco réu, com pagamento de
parcelas no valor de R$ 127,18. Todavia, afirma que o banco promoveu cobrança, por telefone e
correspondência, de débito no valor de R$ 963,39, o qual não reconhece.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o réu ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por sua vez, o eg. TJ-SP manteve a sentença, à luz das provas contidas nos autos,
asseverou que, de fato, restou configurada à responsabilidade civil da ora agravante em razão da
inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastro de inadimplentes por suposto débito,
tendo cabimento de dano moral no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), porquanto o valor
arbitrado seria razoável e proporcional, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.
Confira-se o dispositivo da sentença e o teor do acórdão impugnado, respectivamente:
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais qui dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Requerido no pagamento de
indenização por danos morais que arbitro em R$ 12.000,00. Juros e correção
monetária incidente aqueles sobre o valor correspondentes a 1% ao mês,
computados ambos desde a data da citação. CONDENO o Requerido no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios incorridos pela
Requerente para a propositura da presente ação, arbitrados no montante de
15% do valor da condenação (n.g)
Dessa forma, oportuna a sentença ao enfatizar: "cabia ao Requerido fazer a
prova da falta de provisão e fundos para a adimplência da parcela. Frise-se
que se trata de prova de fato amplamente inserido na esfera jurídica de
influência da Instituição Financeira Requerida, razão porque plenamente viável
seja ele compelida à prova desse fato negativo (...)" Consigne-se que em todo o
curso do processo, inclusive em sede recursal, nada de concreto aduz para
justificar a existência da dívida.
Em verdade, apenas argumenta o banco com generalidades, chegando a
afirmar em seu recurso: "não haver danos a serem indenizados nestes autos,
não passando de meras alegações desconexas do apelado".
Assim, à mingua de prova em relação à legitimidade e regularidade do valor
cobrado, de rigor reconhecer-se a desconstituição do débito e, por
conseguinte, indevida a negativação anunciada no comunicado à fl. 11, de
modo que cabível a condenação ao pagamento da indenização por dano
moral pleiteada pela autora, não havendo que cogitar ausência de prova dos
danos.
Deveras, "tratando-se de indenização decorrente da inscrição irregular no
cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral satisfaz-se
apenas com a demonstração da existência dessa anotação" (Apelação
0013839-10.2008.8.26.0068, 8a Câmara de Direito Privado, rel. Des. Helio
Faria, j. em 29/08/2012).
Em outras palavras, os danos suportados por quem foi negativado
indevidamente são daqueles "cuja existência se presume de modo absoluto
(iuris et de jure) e que, por certo, dispensam a comprovação da dor, do
sofrimento, da angústia e da desolação, sendo 'da natureza das coisas"'
(Apelação 0038753-92.2011.8.26.0405, 37a Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Leonel Costa, j. em 23/08/2012).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, também sem razão a casa
bancária. (...) A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária
reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. (...)
Atento a todos estes fatores entende-se como não exagerado o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), importe dentro da média que este e.
Tribunal de Justiça costuma arbitrar em casos similares. (...) Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a eg. Corte de origem manteve a
sentença que fixou a incidência de ambos desde a data da citação (fl. 114).
Com efeito, a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste
Tribunal é uníssona no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual (incidência da Súmula 54/STJ) ou da citação em casos de
responsabilidade contratual. E a correção monetária tem início no momento em que é arbitrada a
condenação (Súmula 362/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. (...)
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de
reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção
monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1715545/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
16/11/2018, n.g)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título
de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual
possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o
quantum indenizatório distinto.
4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, o termo inicial
dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do
evento danoso, a teor da Súmula n. 54/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373853/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019, n.g)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA
479/STJ. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ)
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição
negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto
demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da
indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$
10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em
caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1749723/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018,
DJe 17/10/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$
15.000,00 (quinze mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que
a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe
9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos
da Súmula nº 54 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 28/09/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste
Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (incidência da
Súmula 54/STJ) .
3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1212299/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018,
n.g)
Com efeito, "esta Corte Superior possui o entendimento de que os juros de mora
integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura
reformatio in pejus. Precedentes." (REsp 1729768/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
Nos termos da jurisprudência do STJ os juros de mora devem incidir do evento
danoso na responsabilidade extracontratual e da citação nos casos de responsabilidade contratual.
Sem razão, portanto, a irresignação da parte recorrente no sentido de sua incidência a partir do
arbitramento.
Como visto, quanto aos juros de mora o v. acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta casa, porquanto decidiu que os juros de mora incidem na presente hipótese a
partir da citação (fl. 114), atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ no ponto.
Contudo, o recurso merece ser provido em relação à correção monetária do dano
moral, pois esta incide desde o momento em que é arbitrada a condenação (Súmula 362/STJ), e não
da citação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para que a correção
monetária do dano moral incida a partir da data do arbitramento da condenação.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?