Informações do processo 2018/0069772-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1268773
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por MARIA LETICIA DE CARVALHO
FERREIRA E OUTRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, 1°-A,
CPC/73 -REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DESTITUI DE OFÍCIO
INVENTARIANTE -QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER
DECIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA E DE SEOPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA
DEMONSTRADOS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME" (e-STJ, fl. 996)

Opostos embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.089/1.096)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 489, 612, 622
e 1.022 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o
magistrado deveria enfrentar a pretensão à remoção do inventariante nos próprios autos do
inventário, sendo desnecessário enviar o processo às vias ordinárias, o que traduziria negativa da
prestação jurisdicional.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fUndamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg
no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas da causa,
concluiu que a destituição do múnus de inventariante é questão relevante e complexa, que
demanda alta indagação, mormente quando envolve a acusação de herdeiros sobre a má
administração de bens do espólio, razão pela qual deve ser tratada em autos apartados. Confira-se
excerto do v. acórdão estadual:

"Na hipótese em apreço, não me parece razoável, pelo menos em análise
própria do agravado de instrumento, no momento final do inventário, afastar
nestes autos, o inventariante. Conquanto verdadeiro que a destituição possa
ocorrer de ofício, ou, ainda, diante da quebra de confiança (art. 995, CPC),
frise-se que, na condição de administrador de bens alheios, o inventariante
possui o dever de prestar contas quanto à origem dos créditos e débitos
vinculados ao espólio (art. 991, VII do CPC) o que vem resguardar o direito
dos herdeiros quanto a eventual reclamo de prejuízos advindos de uma gestão
temerária. Nessa ordem de ideias, entendo que a destituição do múnus de
inventariante é questão relevante e complexa, que demanda alta indagação,
mormente quando envolve a acusação de herdeiros sobre a má administração
de bens do espólio, razão pela qual deve ser tratada em autos apartados, sob
pena der..ar ou mesmo eternizar o processo de inventario, que in casu, já
dura mais de duas décadas." (e-STJ, fl. 1.051)

Assim, havendo o Tribunal a quo preconizado que a questão de destituição do
inventariante demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas
vias ordinárias.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO
ESFORÇO COMUM.

1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916
(equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao
casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é
imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei
12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade
protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.

2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF,
pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na
constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua
aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73,
"todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se
achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que
demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas
como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos
autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a
questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta
indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão
de remoção do inventariante poderia ser decidia nos próprios autos do inventário, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE
BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido não destoa do entendimento
jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o princípio da inalterabilidade
da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494
do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para
correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo.

2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a
questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente
quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu,
pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de
audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas
considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento
fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica
do conjunto de fatos e provas acostados ao processo.

3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula
7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

Pela alínea "c", melhor sorte não socorre à recorrente, pois, consoante o
entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO
ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS §§ 2° E 8° DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que,
havendoou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do § 8°do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe de 29/03/2019).

2. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os
honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades
da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50
a título de indenização securitária - seguro DPVAT.3. O entendimento
adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.

4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias
ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação
equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula
7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de
honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia
dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no
caso concreto.

5. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1531500/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão