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Movimentações 2022 2018
20/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por KCA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado
contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
'Embargos à execução. Locação. Aluguel proporcional indevido. Honorários
contratuais indevidos, prevalecendo os sucumbenciais.
Manutenção. Recurso provido.' (e-STJ, fl. 116)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 132/134).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 141, 373, I, 492, 1.013, §1º do CPC/2015
(CPC/1973, arts. 128, 333, I, 460 e 515), bem como divergência jurisprudencial, alegando, em
síntese: a) julgamento extra petita, uma vez que não devolvida, na apelação, a questão relativa
aos honorários contratuais; e b) indevida inversão do ônus da prova, impondo-se à recorrente o
ônus de 'produzir prova negativa, demonstrando que a inquilina efetivamente não lhe entregou
as chaves da data aprazada' (e-STJ, fl. 168).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 181).
É o relatório. Decido.
2. O recurso não tem como prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
No caso, verifica-se que os temas relativos aos arts. 141, 373, I, 492, 1.013, § 1º do
CPC/2015 (CPC/1973, arts. 128, 333, I, 460 e 515), não foram apreciados, sequer
implicitamente, pelo eg. Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, incidindo à espécie a Súmula nº 211 /STJ,
verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de
2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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