Informações do processo 2018/0073433-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271345
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/04/2018 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.       DECISÃO       AGRAVADA

RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS AGRAVANTES
PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA A EX-EMPREGADO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME,
CONHECER DO AGRAVO PARA DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.

1. Reconsidera-se a decisão agravada, pois houve impugnação
específica de todos os fundamentos contidos na decisão de
admissibilidade, passando-se a novo exame do recurso.

2. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o v. acórdão estadual não possui vício de
omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em
desconformidade com os interesses da agravante.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido apenas no
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar
que os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil não estão
prequestionados, na medida em que tais dispositivos legais não

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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foram suscitados em apelação nem nos embargos de declaração,
mas, tão somente, no apelo nobre.

5. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade dos ora
agravantes pelo quantum cobrado pelo ora agravado, oriundo de
verbas trabalhistas que os ora litigantes foram condenados
solidariamente a pagar a ex-empregado em processo perante a
Justiça do Trabalho. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para
desprover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.718 - SE
(2018/0104859-5)
RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : MATEUS AMORIM DOS SANTOS

ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - SE001026A

AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
SA

ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - SE000918A

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF