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Movimentações 2019 2018
19/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS AGRAVANTES
PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA A EX-EMPREGADO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME,
CONHECER DO AGRAVO PARA DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsidera-se a decisão agravada, pois houve impugnação
específica de todos os fundamentos contidos na decisão de
admissibilidade, passando-se a novo exame do recurso.
2. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o v. acórdão estadual não possui vício de
omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em
desconformidade com os interesses da agravante.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido apenas no
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar
que os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil não estão
prequestionados, na medida em que tais dispositivos legais não
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
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foram suscitados em apelação nem nos embargos de declaração,
mas, tão somente, no apelo nobre.
5. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade dos ora
agravantes pelo quantum cobrado pelo ora agravado, oriundo de
verbas trabalhistas que os ora litigantes foram condenados
solidariamente a pagar a ex-empregado em processo perante a
Justiça do Trabalho. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso
especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para
desprover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.718 - SEAGRAVANTE : MATEUS AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - SE001026A
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
SA
ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - SE000918A
06/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
26/08/2019 Visualizar PDF
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