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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE DAVID IMÃOS E
CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Ação revisional. Contrato bancário. Conta corrente.
Apelação. Prescrição. Decadência. Aplicação do CDC. Questões apreciadas
pelo despacho saneador. Coisa julgada. Capacidade postulatória da parte
autora. Configuração. Alegações genéricas de abuso, com fundamento
apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de
documentos, os quais não acompanharam a petição inicial, desatendendo ao
artigo 324, do CPC/2015. Inépcia da inicial, reconhecida. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
Agravo retido prejudicado.
Recurso adesivo prejudicado." (e-STJ,fl. 483)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 511/514)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 282, 286, I, II, e III,
333, 355, 359 e 475-A do CPC de 1973, art. 1.022 do CPC de 2015, artigo 60 do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso sobre do artigo
282 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da presente demanda (dezembro de 2012);
2) o Recorrente, em seus fundamentos de direito e seu pedido inicial, discorreu logicamente
acerca do pleito de revisão de sua conta corrente e dos contratos firmados entre as partes por
entender pela existência de irregularidades na referida relação negocial, apresentando os
fundamentos jurídicos e os pedidos; 3) ajuizou a presente ação pleiteando a revisão da sua conta
corrente, alegando a cobrança indevida de juros à taxa flutuante, cobrança de juros capitalizados,
lançamentos a débito sem autorização, pugnando pela devolução de referidos valores,
fundamentando seus pedidos no Decreto Lei 22.626/33, Código Civil, Código de Defesa do
Consumidor, Código de Processo Civil, em Súmula e decisões do STJ, bem como dos Tribunais
Estaduais, atribuindo valor à causa, indicando provas e requerendo a citação do Agravante, não
havendo que se falar em inépcia da inicial; 4) em homenagem aos princípios da celeridade e
economia processual, a jurisprudência tem admitido à cumulação dos pedidos de revisão e de
exibição de documentos, uma vez que exigir do autor da ação revisional o ajuizamento de
medida cautelar para a exibição dos documentos indispensáveis ao julgamento daquela não seria
razoável; 5) houve prática de cobrança de juros em taxas flutuantes em percentuais superiores ao
da média de mercado, sem a devida contratação ou autorização do Recorrente; 6) houve prática
ilegal de cobrança de juros capitalizados sem contratação por parte da instituição financeira; 7)
como a Recorrida não apresentou o contrato de abertura da conta corrente e nem as autorizações
para débitos de taxas e tarifas na conta corrente objeto da presente demanda, deverá ser
reconhecida a ilegalidade da cobrança das taxas, tarifas, encargos efetuadas na conta corrente
sem contratação e/ou autorização do apelante; 8) são ilegais os débitos e transferências feitos
unilateralmente pelo Banco Réu, inclusive em favor de terceiros.
Apresentadas contrarrazões às fls. 551/564 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante
provocado, deixou de examinar a alegação da recorrente de que, quando do ajuizamento da ação,
estava em vigor o CPC de 1973, de modo que é com base no referido diploma legal que deve ser
aferida a alegação de inépcia da inicial.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular
o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da
LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera
reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I,
do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do
reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em
cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso
especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a
Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos
normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos
morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinar, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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