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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por S/A CORREIO
BRAZILIENSE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE
REPORTAGEM. NOTÍCIA EQUIVOCADA SOBRE AUTORIA `
DE CRIME GRAVE. DIREITOS DA PERSONALIDADE
VIOLADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A atividade jornalística pressupõe o dever de prestar informação
clara, correta e adequada, exigindo-se, para tanto, que se proceda
à prévia confirmação acerca da veracidade das informações a
serem noticiadas.
2. O veículo de comunicação que republica noticia equivocada
responde por eventuais danos morais suportados por quem teve sua
imagem indevidamente associada ao cometimento de crime grave.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(e-STJ, fl. 170)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 186, 187,
944 e 953 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese (a) que a condenação na retratação e publicação na íntegra de sentença
condenatória não merece subsistir pois era previsão constante na Lei de imprensa que
não foi recepcionada pela CF/88, (b) que o princípio da reparação integral do dano não
permite a imposição desta obrigação de fazer, podendo haver apenas a imposição de
reparação civil, (c) que o valor arbitrado a título de danos morais somada a obrigação de
fazer implica em condenação exorbitante, pois a publicação ocupa lugar destinado a
publicidade que deixa de ser veiculada e (c) que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a título de danos morais é igualmente exorbitante, pois desconsiderou que tão logo
observado o equívoco, a reportagem foi retirada por liberalidade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação aos arts. 186 e 187 do CC/02 em
decorrência de ausência de previsão legal para a obrigação de fazer consubstanciada na
retratação e publicação na íntegra de sentença condenatória e a não recepção da Lei de
Imprensa pela CF/88, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da
controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de
declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a
interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação dos arts. 944 e 953 do CC/02, a Corte de
origem afirmou que a imposição da obrigação de fazer com o valor dos danos morais em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não era excessivo diante da publicação de informação
incorreta no sítio eletrônico em que a imagem do recorrido é vinculada ao crime de
estelionato, in verbis:
"A republicação de informação incorreta em site de notícias
bastante conhecido no DF, vinculando a imagem do apelante/autor
à narrativa de prisão de estelionatário há muito procurado na
região, certamente violou seus direitos da personalidade,
especialmente a honra e a imagem, direitos que possuem especial
proteção constitucional, no art. 5°, incisos V e X.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, esse deve
ser fixado de forma proporcional à relevância do evento danoso e
às condições econômicas das partes envolvidas.
Portanto, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
fixada na sentença mostra-se adequada ao caso concreto, montante
razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe,
sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar oneração
exacerbada da parte ofensora.
Em relação à determinação imposta ao apelante/autor de
publicação da íntegra da sentença acompanhada de nota de
retratação, entendo que se trata de medida necessária,
proporcional e complementar, capaz de promover a efetiva
recomposição dos danos suportados pelo apelado/réu, não havendo
excesso nessa determinação, como sustenta o apelante/réu. (e-STJ,
fls. 174)
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, que teve sua imagem
indevidamente veiculada à reportagem republicada pela recorrente que tratava da prisão
de estelionatário, crime reputado como grave pela sociedade e capaz de inequivocamente
causar prejuízos a sua personalidade.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente
causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, a
fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum
sintonizado aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1290851/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A
QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA
AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral,
em virtude da associação da imagem do agravado à prática de atos
criminosos na matéria jornalística. A pretensão de alterar tal
entendimento demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Segundo o entendimento desta eg. Corte de Justiça, o valor
estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas
instâncias ordinárias, somente pode ser revisto nas hipóteses em
que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1368424/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
JORNALÍSTICA. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a matéria jornalística
extrapolou o direito de informar. Nessas hipóteses, há dano moral
a ser indenizado, conforme consagrado pela jurisprudência do STJ.
Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 7 desta Corte, visto que,
identificado abuso no direito de informação, é inviável revolver a
prova apreciada no acórdão impugnado.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) mostra-se razoável diante dos danos experimentados
pelo autor, que, conforme mencionado pelas instâncias
ordinárias, teve seu nome publicado em jornal como autor da
prática de crime, o qual fora inocentado quatro anos antes da
referida publicação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1217527/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018)
Ademais, não afigura exorbitante a cumulação da obrigação de fazer com
o valor indenizatório acima, já tendo entendido esta Corte Superior por esta
possibilidade diante da necessidade da reparação integral do dano causado, in verbis:
"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO RELATO DE CUNHO
RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO.
REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA
IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Consoante se extrai do acórdão do Supremo Tribunal Federal na
ADIn 4.815/DF, a dispensa de autorização prévia dos envolvidos
para a publicação de biografias implica a responsabilidade a
posteriori por danos comprovadamente causados. Extrai-se do voto
da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, que "não há, no direito,
espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos
com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação
responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de
exercício de direito próprio."
2. A liberdade de expressão acarreta responsabilidade e não
compreende a divulgação de falsidade e a prática de crimes contra
a honra. A divulgação de episódio falso, como se verdadeiro fosse,
além de ofender a honra do lesado, prejudica o interesse difuso do
público consumidor de bens culturais, que busca o conhecimento e
não a desinformação.
3. Publicação de livro imputando falsamente a pessoa pública
afirmações de cunho racista e eugênico. Ampla divulgação na
mídia impressa, televisiva e virtual, tendo acarretado também
processo criminal contra o autor perante o Supremo Tribunal
Federal por crime de racismo e processo de cassação de mandato
perante a Câmara dos Deputados por quebra de decoro
parlamentar.
4. Admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por
danos morais em recurso especial quando ínfimo ou exagerado,
ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A indenização por danos morais possui tríplice função, a
compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a
punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma
compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as
circunstâncias pessoais dos envolvidos.
6. Indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), a cargo de cada recorrido, que, no caso, mostra-se
adequada para mitigar os danos morais sofridos, cumprindo
também com a função punitiva e a preventiva, sem ensejar a
configuração de enriquecimento ilícito.
7. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação
de informação falsa ou à retratação, com fundamento na
Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi
expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal
Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no
princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade
e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil,
arts. 927 e 944).
8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como
destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes,
sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula
7/STJ.
9. Tendo sido negado processamento ao recurso de apelação
interposto pela Editora, por decisão transitada em julgado, não
cabe apreciar sua inconformidade de mérito em grau de recurso
especial.
10. A alteração dos valores dos honorários advocatícios fixados
pelo Tribunal de origem, quando não irrisórios ou excessivos, exige
o reexame de fatos e provas incabível no âmbito do recurso
especial.
Incidência da Súmula n° 7/STJ.
11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, provido.
12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda não
conhecido.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art.
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