Informações do processo 2018/0071743-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732560
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUELI APARECIDA SALOMÃO DE
ARAÚJO COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS - REVISIONAL
DECONTRATO DE CONTA CORRENTEC. C. REPETIÇÃO
DOINDÉBITO- ESQUEMA"NHOC" - SENTENÇA DE
PARCIALPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO 01 E 02 - AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTOEXPRESSO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO
NASRAZÕES DEAPELAÇÃO - ART. 523, §1º, CPC/73 - NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVOS RETIDOS 01 E 02 NÃO
CONHECIDOS,RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO -
ANÁLISECONJUNTA - POSSIBILIDADE - RECURSO DEAPELAÇÃO -
INSURGÊNCIADOBANCO-PRESCRIÇÃO-MATÉRIA ANTERIORMENTE
APRECIADA EM DECISÃO IRRECORRIDA -PRECLUSÃO PRO
/UD/CATO - ART. 471 DO CPC/73 - NÃOICONHECIMENTO-
LIMITAÇÃODATAXADEJUROSREMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL -APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO - PERÍODOANTERIOR À DIVULGAÇÃO PELO BACEN -
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELAS TRÊS
MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APLICADAS À MESMA
OPERAÇÃO-'CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE -
CONTRATOANTEROR À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 2.170-36/2001
-AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO- ART. 354 DO CC -NORMA
COGENTE- APLICAÇÃO - TAXAS E TARIFAS -INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONTRATAÇÃO- LEGALIDADE,CONTUDO, DOS
LANÇAMENTOS DECORRENTESDE ATOS DO PRÓPRIO
CONSUMIDOR, COMO PAGAMENTO DE CONTAS,COMPENSAÇÕES
DE CHEQUES, DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS,TRANSFERÊNCIA,
SAQUES OU PAGAMENTOS DE SEGUROS -VIOLAÇÃO À BOA -FÉ
OBJETIVA NÃO VERIFICADA - $UPRESSIO{QUE NÃO PODE SER
ANALISADA PELO PONTO DE VISTAMERAMENTE TEMPORAL -
OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO DAPRESCRIÇÃO - TAXA SELIC -

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃOAPÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 -RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORAREPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EXISTÊNCIA
DA MÁ-FÉNA COBRANÇA IRREGULAR REFERENTE AO
LANÇAMENTO 62-1REDISTRIUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 1060-1061)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrentes aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do

NCPC; 354 e 355 do CC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional,
que “ no recálculo dos juros, os créditos havidos em conta corrente com saldo devedor sejam
antes imputados ao pagamento do saldo devedor e só depois aos juros lançados em separado
(linearmente)."

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

De início, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da
imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC, nos termos da seguinte fundamentação:

Trata-se da regra de imputação ao pagamento, por meio da qual se
mantêm devidamente separados os montantes referente são capital
principal e os juros vencidos no momento em que o devedor efetua o
pagamento, fazendo-se primeiramente o abatimento nos juros e
amortizando o capital principal só em um segundo momento, melhor
dizendo, apenas quando houver o pagamento de toda a dívida referente
aos eventuais juros vencidos. Ou seja, havendo pagamento parcial da
dívida, primeiro abatem-se os juros vencidos existentes e depois o capital
principal. A regra em questão, todavia, ao contrário do que entende
aparte autora em seu pleito recursal (recurso adesivo), é cogente, ou
seja, decorre do próprio texto legal, possuindo incidência automática e
somente poderá será fastada se no caso houver estipulação em contrário
ou se o credor passar a quitação por conta do capital, nos termos do art.
354 do Código Civil de 002. Na hipótese, porém, não ocorre qualquer

das hipóteses excepcionais.

[...]

Deve se registrar, por fim, que a imputação ao pagamento e a
capitalização de juros são institutos absolutamente independentes entre
si, não se confundido. Melhor dizendo, a regra do art. 354 do Código
Civil de 2002 não autoriza nem afasta, ou seja, não interfere na
capitalização. Diante da fundamentação exposta, voto no sentido de dar
provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira
requerida no tópico para determinar a observância do instituto da
imputação do pagamento previsto no art. 354 do Código Civil de 2002,
negando, via de consequência, provimento ao recurso adesivo neste
ponto específico."

Nesse contexto, o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ no
sentido de que, não havendo previsão em contrário no contrato bancário, aplica-se a regra
prevista no art. 354 do CC quanto à imputação de pagamento, mantendo-se destacados os
montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução
primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal,
não se confundindo tal procedimento com capitalização de juros.

Confiram-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em
razão da manifesta conexão.

2. Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração
de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título
executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência
da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta
capitalização de juros.

3. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de
inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em
seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes.

4. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-
se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no
momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e,
só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.

5. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser
cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.

6. Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no
dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração
em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu
dispositivo.

7. A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito,
devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir.
8. Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em
julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo
possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da

decisão.

9. Recurso especial da Usina desprovido. Recurso especial do Banco
parcialmente provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso
especial."

(REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO
CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de
incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não
podendo ser objeto de posterior rediscussão.

2. Opera-se a preclusão consumativa quando os executados não suscitam
oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à
execução.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência,
sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de
permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ).

4. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002).

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.

102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)

Para ilustrar referido entendimento, é pertinente colacionar excerto do
mencionado voto do em. Min. Marco Aurélio Bellizze:

"Por sua vez, afastando-se a capitalização dos juros e fazendo-se respeitar
apenas a regra legal da imputação do pagamento à situação, o cenário será
bem diverso. Nessa hipótese, as parcelas de juros e principal permanecem
integralmente destacadas ao longo do tempo e, embora se tenha
pagamentos parciais apenas das parcelas de juros, o valor principal, única
base de cálculo para juros dos períodos subsequentes, permanecerá intacta:
nem aumentará (com maior ônus para o devedor), nem reduzirá (o que
acarretaria o prejuízo do credor antevisto pelos citados professores).

Daí se conclui que a incidência da regra legal de imputação em nada
interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se
ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente
cumuláveis. Portanto, o acórdão recorrido deu solução adequada à
demanda, aplicando a regra jurídica cabível, a qual somente seria afastada
se houvesse expressa previsão em contrário." (grifo nosso)

Destarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão