Informações do processo 2018/0072701-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732742
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2018 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

01/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e ‘c", da Constituição
Federal, interposto pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRA,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

- DIREITO AUTORALINDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - Pedido de
indenização por danos morais pela utilização de texto de obra intelectual sem
autorização, bem como indicação de autoria – Incidência da Lei n°9.610/98
–Desobediência que enseja reparação por danos morais -Indenização fixada
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido da data propositura
da ação, com juros moratórios, além da obrigação de divulgar a identidade
da autora como sendo a autora do texto indicado na inicial e reproduzido a
fls. 11/13, bem como a indicarem o título correto do referido texto, no mesmo
programa televisivo apresentado pela corré Ana Maria Braga Maffei em que
ocorreu a violação, por três dias consecutivos, assim como na mesma página
do respectivo sítio da internet, de titularidade da corré Globo Comunicações
e Participações S/A, mediante inclusão de errata com as correções acima
indicadas, no texto já publicado, sem prejuízo de comunicação, com destaque,
por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, do domicílio da
autora, nos termos do artigo 108, incisos I e III, da Lei n° 9.610/98 - Sentença
mantida -. Recursos improvidos. (fl. 319)

Os embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro material verificado - Embargos
acolhidos para sanar o erro apontado -Quanto a omissão alegada, ausentes
quaisquer das hipóteses do art.1.022 do Novo CPC - Acórdão devidamente
fundamentado -Caráter infringente-Inadmissibilidade- Embargos acolhidos
apenas para correção na forma supra (fl. 333)

Nas razões recursais, os insurgentes apontam, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC; e 108, I e III, da Lei n° 9.610/98, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, o descabimento de sua condenação à

veiculação por três dias da identidade da recorrida no mesmo programa televisivo onde ocorrida
a suposta violação autoral.

Aduzem, ainda, que o termo inicial dos juros de mora é a partir do arbitramento.

É o relatório.

Decido.

Colhe o recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito de não
ser cabível a condenação da parte insurgente à veiculação por três dias da identidade da recorrida
no mesmo programa televisivo onde ocorrida a suposta violação autoral..

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada, como se entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 09 de julho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão