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Movimentações 2019 2018
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Uma vez certificado o trânsito em julgado (doc. 59) e, portanto,
exaurida a prestação jurisdicional, nada há a deferir a respeito da Petição nº
70055/2019 (doc. 60).
Arquivem-se os autos.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
e de arquivamento dos autos, nos termos do voto da Relatora, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSTENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA
IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, § 5º, DO
CPC/2015. EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA NEM
É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A embargante, que não integra a Fazenda Pública nem é
beneficiária de gratuidade da justiça, deixou de observar, novamente, nestes
segundos embargos de declaração, pressuposto objetivo de recorribilidade,
consistente no depósito prévio do valor da multa cominada quando do
julgamento do agravo interno, circunstância a obstar o conhecimento do
recurso (art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015), pelas mesmas razões que
impediram fossem conhecidos os primeiros aclaratórios.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado e de arquivamento dos autos.
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
e de arquivamento dos autos, nos termos do voto da Relatora, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO
VALOR DA MULTA IMPOSTA COM RESPALDO NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. ART. 1.021,
§ 5º, DO CPC/2015. EMBARGANTE QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA
PÚBLICA NEM É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A embargante, que não é integrante da Fazenda Pública nem é
beneficiária de gratuidade da justiça, deixou de observar pressuposto objetivo
de recorribilidade, consistente no depósito prévio do valor da multa que lhe foi
cominada por ocasião do julgamento do agravo interno, circunstância a
inviabilizar o conhecimento dos presentes embargos de declaração (art.
1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
3. Embargos declaratórios não conhecidos.
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a
11.3.2019.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DO TETO
REMUNERATÓRIO A INATIVOS. EC Nº 41/2003 E 47/2005. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E
IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DA
ALEGAÇÃO, DIANTE DE PRECEDENTES FIRMADOS EM REPERCUSSÃO
GERAL (RE Nº 609381/GO, PLENO, RELATOR MINISTRO TEORI
ZAVASCKI, DJE DE 11.12.2014, E RE Nº 606358/SP, PLENO, DE MINHA
RELATORIA, DJE DE 07.4.2016). SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada" e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Brasília, 04 de junho de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 79/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
15/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a
11.3.2019.
21/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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