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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
F M e M DAS G M formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 66).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 45-59), acompanhada de chancela consular
brasileira (fl. 61), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 39-44), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 44).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/06/2018 Visualizar PDF
petição de fl. 32 não cumpre integralmente o despacho de fl. 28.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos a via original da sentença estrangeira , traduzida às fls. 13-18, acompanhada de chancela
consular da autoridade brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/04/2018
Intimem-se os Requerentes para que, em 30 (trinta) dias, esclareçam se pretendem
estender os efeitos da homologação ao acordo de divórcio, de 02 de setembro de 1992, ratificado pela
sentença à fl. 15. Em caso afirmativo, deverão juntar aos autos o original do aludido documento,
chancelado pela autoridade consular brasileira ou apostilado (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados
com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), e traduzido por profissional juramentado no Brasil.
No mesmo prazo, juntem aos autos a via original da sentença estrangeira, traduzida às
fls. 13-18, acompanhada de chancela ou apostila.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/04/2018
Processo registrado em 10/04/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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