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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73). RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, §
4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3124)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1273935 - DF (2018/0077759-8)
AGRAVANTE : DF COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE : MIRNA DO LAGO ABRAHAO ANGELINI
AGRAVANTE : ADRIANA ABRAHAO ANGELINI
ADVOGADOS : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S) -
DF009275
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA - MG097014
SUELEN CRISTINE SILVA LEONEL E OUTRO(S) -
DF044723
AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS : INÁCIO LUIZ MARTINS BAHIA - DF008069
LUIZ ANTÔNIO MARTINS BAHIA E OUTRO(S) -
DF009522
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção.
2. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do
preparo após intimação dos agravantes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
23/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO
NÃO CONHECIDO
DECISÃO
ROSELI DELVA BASSANI ZAMPIER (ROSELI) promoveu ação de
manutenção de posse contra MARCOS CUBA (MARCOS), em virtude da construção de cerca em
área que alega de sua propriedade.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 500/504).
Interposta apelação por ROSELI e recurso adesivo por MARCOS, o Tribunal de
origem proveu o apelo e julgou prejudicado o recurso adesivo, em acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERDITO
PROIBITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM 1 o GRAU.
APELAÇÃO (1), DA AUTORA, PELO ACOLHIMENTO DO
INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO (2), DO RÉU, PELA
INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CPC, ART. 922. APELAÇÃO
(1): AUTORA QUE CERCOU E POSSUI ÁREA RURAL. RÉU QUE
AFIRMA SER TITULAR DE PARTE DA ÁREA CERCADA E, SEM
AUTORIZAÇÃO DA POSSUIDORA, INGRESSA NO IMÓVEL E
CONSTRÓI OUTRA CERCA DENTRO DA EXISTENTE PARA
DISCRIMINAR A ÁREA QUE RECLAMA PARA SI.
INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE RESOLVER DISPUTA
POSSESSÓRIA UNILATERALMENTE, "MANU MILITARI" - ATO
ILÍCITO QUE IMPORTA TURBAÇÃO À POSSE E DEVE SER
REPRIMIDO PELA VIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRECEDENTES: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR
INOMINADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO
PRO-INDMSO. COMPRADOR DE FRAÇÃO IDEAL QUE ADENTRA
AO IMÓVEL "MANU MILITARI". TURBAÇÃO CARACTERIZADA.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO." (TJPR, Al 433.315-5 de Curitiba, 17 a CC, Rei.
Des. Vicente Misurelli, j. 31.10.2007, DJ de 16.11.2007) - QUESTÕES
REFERENTES AO DOMÍNIO E IMÓVEL, A SEREM ENFRENTADAS
NAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO (2): PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM CONTESTAÇÃO,
PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO EM 1 o GRAU.
ADEQUAÇÃO AO DESFECHO DA CAUSA. RECURSO (1)
CONHECIDO E PROVIDO, COM INVERSÃO E RECÁLCULO
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO (2) PREJUDICADO.
INTERDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (e-STJ, fls. 613/614 -
com destaques no original).
Os embargos de declaração opostos por MARCOS foram rejeitados (e-STJ, fls.
634/640).
Irresignado, MARCOS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da
CF, alegando violação dos arts. 1.022 do NCPC, 128, 458, II e 515 do CPC/1973 e 1.210, § 1º, do
CC/2002.
O apelo especial não foi admitido em virtude (1) ausência de violação do art. 1.022,
I, do NCPC; (2) ausência de ofensa aos arts. 128, 458, II e 515 do CPC/1973, pois não foi decidido
questão nova que não tenha sido suscitada pelos litigantes; e, (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ,
pois com base no contexto fático-probatório não foi comprovada a posse anterior.
Nas razões do agravo em recurso especial, MARCOS, repisando os argumentos
trazidos nas razões recursais, alegou (1) ofensa aos arts. 128, 458, II e 515 do CPC/1973, pois o
Tribunal não adentrou na discussão dos títulos de cada uma das partes; (2) violação do art. 1.022 do
NCPC, pois não houve a análise dos vícios apontados; e, (3) violação do art. 1.210, § 1º, do
CC/2002, pois o desforço imediato seria vedado por lei.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 695/705).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada, pois MARCOS não infirmou devidamente todos os esteios do decisum, na medida
em que não refutou de forma arrazoada o óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois com base
no contexto fático-probatório não foi comprovada a posse anterior.
Salienta-se, que na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso
especial, o óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte não apenas mencionar a
possibilidade de enfrentamento da matéria posta, mas, também, demonstrar que a solução da
controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, o que não se observa no
caso concreto.
Nesse contexto, o agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou
adequadamente os óbices processuais apontados na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não
conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III,
do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973).
Vejam-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº
83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em
recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos
recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal
(art. 105, III, 'a', CF/1988).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no
original)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
MARCOS em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11,
do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
12/04/2018
Distribuição automática em 10/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?