Informações do processo 2018/0071784-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270231
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : JOAO CANDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA

FILHO

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER -

PR010515

TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515

JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

PR050258

AGRAVADO    : ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO

E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADOS   : DENIO LEITE NOVAES JÚNIOR E OUTRO(S) -

PR010855

MARINA TABALIPA KALLUF - PR066479

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INTIMAÇÃO

PRÉVIA DO AUTOR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, o autor deve ser previamente intimado

para dar andamento ao feito.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 104) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA

PEREIRA FILHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado:

"Execução. Contrato de empréstimo. Suspensão com fulcro no artigo 791, III, do

CPC/73. Prescrição intercorrente. Inexistência.
Tendo sido suspensa a execução por ausência de bens passíveis de penhora, indevido
o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir o feito.

Apelação provida"  (e-STJ fl. 186).

Nas razões do especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega

violação dos artigos 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo

desnecessária a prévia intimação pessoal do credor.

Afirma que suspensão do processo requerida pelo recorrido foi deferida em 3/3/2000,
permancendo os autos paralisados por mais de 13 (treze) anos sem qualquer diligência da parte

credora.

Pugna pela decretação da prescrição intercorrente.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 261/269), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ.

A irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, cuja suspensão

ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

Busca o recorrente a decretação da prescrição intercorrente ao presente caso,

independentemente de intimação prévia da parte credora.

Contudo, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, o curso do prazo de
prescrição intercorrente, enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens
penhoráveis, exige, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte em relação à prescrição intercorrente se
firmou no sentido de que "Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do
processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para
diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso
prescricional"  (AgRg no AREsp nº 176.493/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta

Turma, DJe 20/11/2012 - grifou-se).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO

PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA

INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do
autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte,

deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de
Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado
sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da

prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para

conferir andamento ao feito.

3. Agravo interno não provido"  (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe

04/09/2017).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO

CREDOR-EXEQUENTE.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o

presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em

21/09/2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do

credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a

prescrição intercorrente.

3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei

6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não
tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se
inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF.

4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser
intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade
de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.

Precedentes da Terceira Turma.

5. Recurso especial conhecido e provido"  (REsp 1.628.094/TO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe

25/08/2017).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS

ATOS PROCESSUAIS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO

OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. 3. AUSÊNCIA

DE BENS PENHORÁVEIS, NEGLIGÊNCIA E FALTA DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE/AGRAVADO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS

AGRAVANTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao
caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo
Civil, na medida em que, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos
processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia

daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.

2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual a respeito da ausência
de bens penhoráveis para a suspensão dos autos, da negligência por parte do
exequente/agravado e da falta de intimação para que prosseguisse com a execução,
bem como pela inexistência de citação válida dos agravantes, reclama a incursão no
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso

especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.

3. 'Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de
suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a
intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente
para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente
(REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016). Prevalece, pois, a necessidade de intimação
pessoal da parte exequente, devendo ser mantida a decisão agravada' (AgRg no
AREsp 718.731/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em

1º/12/2016, DJe 15/12/2016).

4. Agravo interno improvido"  (AgInt no AREsp 1.055.547/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,

DJe 02/08/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL

DA PARTE.

1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação
pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir

a ordem contida na intimação.

2. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no REsp 1.390.602/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015,

DJe 1º/12/2015).

Incide ao caso, portanto, a Súmula nº 568/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de fixar honorários recursais em razão da ausência de condenação na origem de

honorários de sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão