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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
A embargante alega que a decisão embargada seria omissa por não ter se pronunciado
acerca da partilha e que "após várias vezes apontarmos a omissão acerca da partilha de bens pendente
como circunstância determinante para manutenção dos alimentos (...), a decisão proferida (...) admite
fundamento decisório inexistente, contradizendo-se a respeito das formalidades para apreciação do
dissídio jurisprudencial" (e-STJ fls. 730/731).
Requer seja esclarecido "se é possível exonerar alimentos por presunção e se o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, cuidando de supostamente apreciar partilha de bens
pendente, não incorre em violação da Lei Federal, haja vista que não há nenhuma menção à
administração exclusiva dos bens conjugais pelo cônjuge-varão, não há nenhuma menção ao fato de
que a embargante está privada de sua parte nos bens adquiridos em 29 (vinte e nove) anos de casada"
(e-STJ fl. 732).
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 737).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Assiste razão à embargante quanto à omissão apontada nos presentes embargos, uma
vez que a decisão agravada deixou de observar a falta de manifestação do Tribunal a quo acerca da
partilha de bens como causa determinante para exoneração ou fixação dos alimentos.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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