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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O AUTOR
DECAIU DA PARTE MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o v. acórdão
estadual apresenta os fundamentos, ainda que sucintos, acerca dos danos
morais, cujo valor levou em consideração as peculiaridades do caso concreto,
em especial as lesões sofridas pelo recorrido.
2. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo
Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e
revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice
contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe de 11/09/2018).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
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