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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E.J.C.G. contra decisão que
inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação Monitória - embargos - contrato de financiamento
vinculado à nota promissória - prescrição quinquenal - inocorrência -
interrupção da prescrição - ilegitimidade de partes - inocorrência -
documento escrito hábil para lastrear ação monitória - contrato de
financiamento - legalidade - capitalização de juros - utilização da Tabela
Price - possibilidade - multa moratória - inexiste abusividade - Sentença
mantida - recurso não provido." (fls. 369)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 391/393).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos artigos 476 e
891 do Código Civil de 2002, ao artigo 54, inciso II, §§ 2º e 4º, do Decreto 2.044/1908, 14, §1º
da Lei n. 9.492/97, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price é indevido, pois
autoriza a capitalização de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
Apresentadas contrarrazões às fls. 439/457.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à possibilidade de utilização da Tabela Price, no caso em tela, a Corte de
origem assim decidiu:
"No que tange ao contrato firmado entre as partes, nenhuma abusividade foi
observada.
O uso da Tabela Price no cálculo do valor devido nada apresenta de ilegal.
Nesse sentido, no julgamento da Apelação n°9214046-76.2008.8.26.0000,
Rel. Des. Irineu Fava assim decidiu:
"... Igualmente, nada de irregular há na utilização da Tabela Price,
tendo em vista que na aplicação desse sistema não se vislumbra
capitalização, eis que o valor das prestações, com os encargos, é
calculado mês a mês com base no saldo devedor. No caso a
amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação com os
juros. Vale dizer, é amortizado exatamente aquilo que é pago, o que
parece bastante razoável...".
A capitalização de juros não é ilegal.
Nesse sentido, pronunciou-se o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
matéria em recurso nos termos doartigo543-C do Código de Processo Civil,
mencionando expressamente:
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS período inferior a um ano
EMENTA
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada." - " A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2° Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o
estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da
abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973827RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Inexiste qualquer abusividade na multa moratória estipulada em 2%,
conforme a cláusula décima do contrato firmado entre as partes às folhas 47-
A/47-G." (fls. 376/377)
Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o
entendimento de que " A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que
em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ " (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).
Também nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de
02/02/2015).
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que
pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste
Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n.
30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no
AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83
do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.154.879/GO, relator Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C),
consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de
02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.899.306/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price,
para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de
Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre
juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe
25/8/2021).
2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.827.236/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022,
g.n.)
Desta forma, inviável a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
acerca da utilização da Tabela Price, in casu, por se tratar de questão de fato e não de direito,
sendo certo que, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado
em sede de recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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