Informações do processo 2018/0069572-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732188
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/04/2018 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.

O agravante sustenta, em síntese, (a) necessidade de suspensão do feito, em razão do
reconhecimento da repercussão geral do RE n. 1.445.162/DF, pelo Supremo Tribunal Federal,
(b) inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor dos exequentes, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC e (c) inaplicabilidade do CDC à espécie.

A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação.

É o relatório.

A parte ora agravante possui razão. Tratando-se de liquidação individual de sentença
coletiva, em que se postula o pagamento das diferenças de atualização monetária sobre saldos de
cédulas de crédito rural, em razão da edição do Plano Collor, em março de 1990, impõe-se levar
em consideração o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral do RE
n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO
DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança
.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.

(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal

Pleno,

julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024)

Nesse contexto, em observância à economia processual, os recursos que tratam da
mesma controvérsia no STJ ou no STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo (ou sob repercussão geral) ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGÊNCIA DA PROVA
DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.

1. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove
o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de
1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente
de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida ou de
outras exigências.

2. Agravo de instrumento provido parcialmente, para que seja dado
prosseguimento ao feito executivo, desde que apresentada a cédula rural ou
outro documento que comprove o financiamento agrícola na época
pertinente." (fl. 626)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 319, inc. VI, 320, 373, inc. I, 520, e 1.005, 11,
489, § 1º inc. IV, art. 1.022, inc. I, II e parágrafo único, todos do CPC/15, VIII, do art. 6º e 118,
do CDC e do §1º do art. 6º, da LINDB – Decreto-Lei 4.657/42, o recorrente sustenta, em síntese,
(a) vício de fundamentação do acórdão de 2º grau a respeito dos seguintes temas: (i) “ obrigação
de prova ", (ii) “retroatividade da aplicação de norma com vigência posterior a situação que
supostamente criou a causa de pedir da lide " e (iii) “efeito suspensivo concedido pelo Ministro
Relator do recurso especial havido na ação coletiva originária ", (b) “o acórdão recorrido viola
as disposições relativas à distribuição do ônus probatório para as partes da lide, ao imputar ao
Recorrente uma obrigação que a legislação processual não lhe empresta, qual seja, apresentar
documentos que eventualmente comprovem que o Recorrido tenha pago a diferença advinda do
Plano Collor, objeto da pretensão deste último, em franca violação ao art. 373, do CPC " (fl.
708), (c) “ o acórdão recorrido viola o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, quanto à aplicação do CDC
ao caso presente e a inversão do ônus da prova nele prevista, haja vista que o mesmo somente
entrou em vigor em março de 1991, nos termos do seu art. 118, QUASE UM ANO depois do fato
que deu causa ao ajuizamento da demanda – débitos das parcelas de cédulas rurais com
reajuste pelo Plano Collor I, em 30 de abril de 1990 " (fl. 709) e (d) “Não há condições de

admissibilidade dos cumprimentos provisórios de sentença coletiva, em face de que há recurso
perante o Superior Tribunal de Justiça dotado de efeito suspensivo, o que impede a
distribuição/tramitação dos referidos procedimentos vinculados à ação coletiva em questão " (fl.
720).

Contrarrazões às fls. 793/824.

É o relatório.

O eg. TRF da 4ª Região, em acórdão suficientemente fundamentado, atribuiu à
instituição financeira executada o ônus de comprovar que os exequentes não detinham contratos
de financiamento rural no período de março de 1990, nestes termos:

“Em oportunidades anteriores, esta Corte já se manifestou sobre a questão
dos autos, entendendo que ao exequente no cumprimento individual da
sentença de ação civil pública que reconheceu o direito à restituição da
diferenças de correção monetária, paga a maior, relativas a março de 1990,
incidentes sobre os financiamentos agrícolas, exige- se apenas a
comprovação da existência do contrato de financiamento na época
pertinente.

(...)

Além disso, adentrando na questão do ônus da prova, o entendimento que
tem se firmado é o de que é possível a inversão do ônus da prova, não
sendo, entretanto, automática e irrestrita tal inversão.

Ocorre que, desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que
comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a
março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo,
independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da
dívida.

Nesse caso, será possível a inversão do ônus da prova, cabendo ao
executado alegar e provar, entre outras questões que entenda pertinente,
que não houve o pagamento das cédulas de crédito ou que o saldo devedor
foi objeto de securitização, na medida em que aplicáveis, às instituições
financeiras, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como
em consonância, inclusive, com o princípio da cooperação, previsto no
artigo 6º do nCPC." (fl. 623)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Ademais, consoante ficará registrado à frente, as teses de retroatividade do CDC e de
ausência de título provisório não são relevantes para o desfecho da controvérsia, motivo pelo
qual não se impunha seu exame pelo Tribunal de origem.

Anote-se, desde já, que a conclusão do Tribunal a quo, quanto à inversão do ônus da
prova, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, veja-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA

CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO PLEITEADO.

1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos
critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e
postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova
para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos,
desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a
existência de saldo nos períodos desejados .

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.221.541/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)

Desse modo, se, como ocorre na espécie, os exequentes demonstraram a existência
de financiamento rural no mês de março de 1990, compete à instituição financeira comprovar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Não se cogita, ademais, a retroatividade do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que,
tratando-se de regra de direito processual (inversão do ônus da prova), está sujeita ao princípio
do tempus regit actum, regulando, portanto, todos os atos processuais praticados após sua
vigência.

Dito de outro modo, pouco importa se os fatos da causa de pedir ocorreram em
março de 1990, antes da vigência do CDC, desde que a fase de saneamento ou instrutória lhe seja
posterior.

Acerca do cabimento do cumprimento provisório, o recorrente também não possui
razão. É certo que, na forma do antigo art. 520 do CPC/73, cabia o cumprimento provisório de
sentença na pendência de recurso sem efeito suspensivo – hipótese em que se encontrava (e ainda
se encontra) o recurso especial.

Desse modo, nada impedia que os beneficiários da ACP n. n. 9400085141/DF
iniciassem o cumprimento provisório tão logo emitido o julgamento definitivo da apelação na
fase de conhecimento.

É por isso que o STJ, ao apreciar os efeitos da TutProv no EREsp n. 1.319.232/DF,
determinou tão somente a sustação das execuções provisórias em curso – e não sua extinção,
como pretende o ora recorrente. Cita-se precedente:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO
DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS
INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O
JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO
SUSPENSIVO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do
CPC/2015, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento
do estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,
interposto o recurso dotado daquele efeito.

3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a
extensão conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de
o recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão
judicial questionada. Isso, porque, as decisões judiciais são complexas,

dotadas de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam
segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente 4. Ação
civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução
individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja
mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv
no EREsp n. 1.319.232/DF).

5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista
que o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice
de correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser
executado.

6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.

7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência
(EREsp n. 1.319.232/DF).

(REsp n. 1.732.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 26/6/2018.)

Superada, assim, a questão que estava pendente de julgamento no EREsp n.
1.319.232/DF, deve-se assegurar a continuidade do presente cumprimento provisório de
sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão