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Movimentações 2024 2018
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL. EDIFICAÇÕES E OBRAS REALIZADAS NO
IMÓVEL LOCADO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE
INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. EDIFICAÇÕES E
OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO PARA TRANSFORMÁ-
LO EM CENTRO COMERCIAL ( SHOPPING CENTER). OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL DAS LOCATÁRIAS. RENÚNCIA EXPRESSA AO
DIREITO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCONFORMISMO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo
como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem
contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no
REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ
de 9/9/1996).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da
Súmula 283 do STF.
4. O Tribunal estadual, examinando as circunstâncias do caso, concluiu pela
improcedência do pedido indenizatório em razão da existência de cláusula de
renúncia expressa à percepção de qualquer indenização relativamente às
construções e benfeitorias realizadas no imóvel, assim como pela inexistência
de enriquecimento ilícito. A modificação desse entendimento exige o
revolvimento de matéria fático-probatória, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7
do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por MUNIQUE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LTDA e BRAZAVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACESSÕES REALIZADAS
EM IMÓVEL LOCADO JUNTO À REQUERIDA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REGRA DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SUB
JUDICE - ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL -
NÃO CONHECIMENTO - EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL
NECESSÁRIOS PARA TRANSFORMÁ-LO EM CENTRO COMERCIAL
(SHOPPING CENTER) - ACESSÕES - INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA
EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES - NOVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO
DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES REALIZADAS -
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO CONSTATADO - SENTENÇA
MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR
DO PATRONO DA APELADA.
1. Não se conhece de parte do recurso que inova com relação às alegações
iniciais, em face da ausência de interesse recursal.
2. Prevista contratualmente a obrigação das Locatárias/Apelantes em
realizarem edificações e obras necessárias no imóvel locado para
transformá-lo em centro comercial, com expressa renúncia ao direito de
indenização das construções (acessões artificias), não há falar em
procedência do pedido indenizatório, na inteligência do artigo 1.248 do
Código Civil.
3. Para ser configurada a novação objetiva, é necessário que a vontade de
extinguir uma obrigação e dar surgimento a outra se demonstre perfeita e
clara, o que não ocorreu in casu, considerando que fora realizado aditivo
contratual visando, apenas, abatimento dos valores de alugueres em
decorrência de avarias no imóvel em razão de intempérie climática, cujo
conserto ficou à cargo das Locatárias, sem qualquer outra intenção de novar
com relação à renúncia da indenização de acessões artificiais previstas para
serem realizadas no imóvel.
4. Existindo direitos e obrigações no contrato de locação que resultou em
benefícios e contrapartidas financeiras relevantes para ambos os
contratantes, por longo período de tempo e em observância estrita ao
contrato, não há falar em enriquecimento ilícito da Locadora.
5. Havendo manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, são
devidos honorários recursais ao patrono da parte adversa, nos termos do
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.' (e-STJ, fls. 565/567)
Os embargos de declaração opostos pela parte ré não foram conhecidos. Por sua
vez, os declaratórios das autoras foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÕES - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÕES/ACESSÕES REALIZADAS EM
IMÓVEL LOCADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01: HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO §2° DO
ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTRE 10% A 20%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TEMA NÃO DEBATIDO
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE INTERESSADA E NO
MOMENTO OPORTUNO - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 02: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
SUB JUDICE E AUSÊNCIA DE VALOR MENSAL DE ALUGUEL ABAIXO
DO VALOR DE MERCADO - IRRELEVÂNCIA, PARA O DESLINDE DO
FEITO - ALEGAÇÕES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A
RATIO DECIDENDI DA DECISÃO DESTA CÂMARA CÍVEL, ALÉM DE
TEREM SIDO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO -
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÕES/ACESSÕES NO IMÓVEL LOCADO
AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA RENÚNCIA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELAS PARTES -
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO - MERA TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01
NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 CONHECIDO E
REJEITADOS.' (e-STJ, fls. 619/620)
As razões recursais apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015, e 422, 884, 1.255 e 1.256 do Código Civil de 2002, alegando as
recorrentes, em síntese: (i) omissão no julgamento, uma vez que não examinadas as questões
arguídas em embargos declaratórios; (ii) violação da boa-fé objetiva pelo rompimento
antecipado do contrato de locação, sobretudo porque havia uma legítima expectativa de
continuidade da avença por mais dezesseis anos, o que justificava os investimentos aportados
pelas recorrentes no imóvel; (iii) inocorrência de renúncia acerca das acessões, uma vez que a
renúncia prevista no contrato se refere apenas às benfeitorias; (iv) enriquecimento sem causa,
tendo em vista o rompimento antecipado do contrato de locação, impedindo as recorrentes de
fruírem do bem e ressarcirem-se dos investimentos realizados; (v) a vantagem econômica das
locatárias na exploração do imóvel comercial alugado não pode ser invocada como
"compensação".
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ, fls. 705/715).
É o relatório. Decido.
1. Preliminarmente, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI,
do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que
lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Ademais, da simples leitura dos autos é possível observar o enfrentamento da questão
relativa ao vencimento antecipado do contrato e o alegado enriquecimento sem causa em
consequência, que foi examinada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente, conforme se observa do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls.
623/639):
'Alega a Embargante omissão na decisão combatida, asseverando que, em
razão de Aditivo contratual, dispensou-se volumosos investimentos sobre o
imóvel de propriedade da requerida, tendo como contrapartida a renovação
do prazo de locação, de 2015 para o ano de 2030, fazendo jus, assim, à
indenização requerida pela exordial.
Sem razão.
É de se destacar que a alongamento do contrato de locação entabulado
entre as partes não é argumento hábil para se infirmar a fundamentação do
acórdão, que manteve a sentença de improcedência proferida pela Juíza a
quo, o que afasta qualquer afirmação de que a decisão embargada estaria
ofendendo-se o previsto no artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo
Civil, sendo certo que este ponto da controvérsia se resume, somente, a um
obter dictum da ratio decidendi do provimento judicial.
Não poderia ser diferente, na medida em quena petição inicial não há
qualquer referência quanto ao prazo de renovação da locação conforme
estendido pelo Aditivo contratual entabulado entre as partes, isso porque a
causa de pedir do pedido inicial de indenização, como se retira da leitura da
exordial, resume-se, somente, ao esforço argumentativo em separar do
contrato sub judice os termos construções e acessões, dando conta de que,
com a premissa defendida inicialmente, haveria dever da requerida em
indenizar as construções realizadas pela locatária/Embargante no imóvel
locado, vez que não haveria renúncia no contrato quanto às construções
realizadas.
Com este fundamento, concluiu-se na petição inicial que "restam
configurados os elementos constitutivos especiais do dever de indenizar: a
causa justa das acessões, decorrente de contrato; as acessões (construções e
equipamentos instalados); a boa -fé das locatárias; a ampliação notória do
patrimônio da locadora, a qual nunca resistiu ou protestou".
(...)
Como se vê, os fatos que formaram a causado pedido indenizatório,
conforme petição inicial, foram devidamente enfrentados pelo r. acórdão, não
havendo qualquer omissão a ser sanada, revelando-se que a verdadeira
intenção da Embargante é a rediscussão da matéria, o que não é admite pela
via processual escolhida.
Quanto ao valor de mercado do aluguel do imóvel em questão, dando
conta a Embargante de que não era privilegiada com aluguel em valor abaixo
do mercado, ressalto que este ponto se relaciona com o prazo de duração do
contrato de locação, reafirmando, aqui, que ambas. as circunstâncias se
revelam como obter dictum da decisão embargada.
Isso porque ambas as circunstâncias, - além de também não terem feito
parte petição inicial -, não têm o condão de infirmarem a ratio decidendi do
acórdão embargado, de que as construções realizadas no imóvel locado
ocorreram em virtude de obrigação contratual da qual anuiu a própria
recorrente, constando expressamente a renúncia a tais indenizações desde o
início da relação jurídica travada entre as partes.
(...)
Assim, ainda que o valor de mercado para o aluguel do imóvel em questão
fosse, para dezembro de 2016, R$400.000,00, partindo da premissa levantada
pela Embargante, permanece a conclusão de que o valor do aluguel que
restou pactuado entre as partes era consideravelmente abaixo do valor de
mercado - o que é irrelevante para o deslinde do feito a partir da causa de
pedir e pedido conforme petição inicial.
(...)
Reafirmando a conclusão do acórdão embargado, que permanece
inalterada com o presente julgamento, não obstante o contrato de locação
tenha sido denunciado pelo arrematante no final do ano de 2014 (em razão de
leilão havido no Juízo Falimentar), encerrando-se, portanto, os direitos e
obrigações assumidos e prolongados por Aditivos pelas partes ora litigantes,
é certo que as locatárias, em que pese tenham realizados pesados
investimentos para transformar o imóvel locado inicialmente de área de
8.000,00m2 num centro comercial de mais de 80.000,00m2, em decorrência
de obrigação contratual assumida, desde sempre contaram com valores de
alugueres pactuados em patamares muito abaixo da média de mercado, bem
como tinham como prorrogativa o auferimento do lucro correspondente à
totalidade da exploração comercial do imóvel, que engloba, além dos
alugueres percebidos dos mais de 300 sublocatários, percentuais de lucro de
cada um dos pontos comerciais existentes.
Como adiantado, evidencia-se, assim, mero inconformismo pela
Embargante com a decisão proferida, que apenas pode ser rediscutida pela
via adequada.'
Portanto, não há que se falar em omissão no caso, sendo indevido conjecturar-se de
tal hipótese apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Conforme já decidido por esta Corte, 'não constitui omissão o modo como, do ponto
de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe
contraria os interesses’ (EDcl no REsp. 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER , Segunda
Turma, DJ de 9/9/1996).
O recurso também não tem como prosperar no tocante a seus aspectos de mérito.
Ao examinar as circunstâncias do caso, em particular o contrato de cessão de direito
e assunção de obrigações e outras avenças celebrado entre os litigantes, o Tribunal estadual
concluiu pela improcedência do pedido indenizatório em vista da existência de cláusula expressa
de renúncia à percepção de qualquer indenização relativamente às construções e benfeitorias
realizadas no imóvel, decidindo à luz da seguinte fundamentação:
'Como visto, a controvérsia principal instaurada no feito reside na
circunstância se a indenização das acessões realizadas no imóvel pelas
locatárias estaria englobada na cláusula 6.9.1 de renúncia existente no
contrato originário de locação.
Referida cláusula restou assim pactuada.:
6.9 A locatária fica desde já autorizada pela Locadora, a realizar
quaisquer espécies de modificações ou benfeitorias de qualquer
natureza no imóvel locado, mormente aquelas atinentes à destinação do
imóvel locado estabelecida no
item5.1destecontratoenecessáriasaconsecuçãodoempreendimento
comercial e exploração comercial do imóvel locado nesse item 5.1
previstos, sendo no entanto, de sua exclusiva responsabilidade, para
tal, a observância das normas e imposições legais.
6.9.1 As construções e benfeitorias de qualquer natureza que vierem a
ser feitas pela Locatária no imóvel locado, ficarão de imediato a ele
incorporadas, não assistindo à Locatária qualquer direito de
indenização, compensação ou retenção relativamente às mesmas ao
término da locação, direitos estes que aqui expressamente renuncia,
inclusive com relação às benfeitorias necessárias.
Em que pese o esforço argumentativo das Recorrentes, não há como ser
reconhecido que a renúncia às acessões não estaria englobada na referida
cláusula contratual.
Nesse ponto, argui-se que a "expressão 'construção' na cláusula contatada
se limita às de benfeitorias"; sem razão.
Pois, a uma, o conectivo "e" na oração da cláusula 6.9.1 tem manifesta
função gramatical de conectivo de adição, estabelecendo na frase a mesma
hierarquia entre os substantivos "construções" e "benfeitorias", que formam,
na verdade, o sujeito composto da oração, a qual pode, portanto, ser
interpretada a partir de duas perspectivas subjetivas. Em outras palavras,
tanto "as construções de qualquer natureza que vierem a ser feitas pela
Locatária no imóvel locado, ficarão de imediato a ele incorporadas,
não assistindo à Locatária qualquer direito de indenização, (...), direitos estes
que aqui expressamente renuncia", Como "as benfeitorias de qualquer
natureza que vierem a ser feitas pela Locatária no imóvel locado, ficarão de
imediato a ele incorporadas, não assistindo à Locatária qualquer direito de
indenização,(...),direitos estes que aqui expressamente renuncia".
A duas, não há como interpretar sistematicamente o contrato de locação
sub judice e seus aditivos, à luz ainda do princípio da boa -fé objetiva,
defendendo que a indenização de acessões não estaria englobada na referida
cláusula ,haja vista que parte das obrigações assumidas pelas locatárias se
revelam como verdadeira obrigação de fazer (construir/realizar acessões
artificiais).
Isso porque no caso em tela as acessões referem-se à edificações e
construções que, ao longo dos anos, deram forma ao Shopping Center
Total, localizado nesta Capital, sendo incontroverso nos autos que desde o
ano de 1997, data inicial do contrato de locação, até o ano de 2014, data da
denúncia do r. contrato pelo arrematante do bem no Juízo Falimentar, a
construção existente no imóvel e objeto da locação passou de uma área de
pouco mais de 8.000,00m2 para quase 80.000,00m2, com mais de300
(trezentos) pontos comerciais existentes.
Nesse sentido, a expressa previsão em letra de lei dispõe que uma das
modalidades pelas quais se dá a acessão é, justamente, pela construção,
conforme dispõe o artigo 1.248,inciso V, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I- por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
(...)
Destaca-se, nessa linha, que desde o início do contrato de locação estava
claramente previsto entre as partes qual seria a finalidade do imóvel, bem
como a previsão da necessidade de construções a serem realizadas às
expensas das locatárias , a teor da cláusula 5.1 , que abaixo se transcreve,
aliada à cláusula 6.9, acima já indicada, a saber:
5.1 O imóvel objeto deste contrato, destinar-se-á, única e
exclusivamente para fins de sua exploração comercial,
consubstanciados na implantação, exploração e administração pela
Locatária de um empreendimento comercial que se constituirá de um
centro comercial ("shopping center" e/ou "outlet"), para cuja
consecução a Locatária fica dede já autorizada pela Locadora a fazer
no imóvel, às sua expensas exclusivas, as adaptações, construções e
benfeitorias que sejam
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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