Informações do processo 2018/0070121-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1732347
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR
FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos
honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado

como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo,

segundo o critério de equidade.

3. Para rever a verba honorária, arbitrada razoavelmente pela instância ordinária, é
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos por esta Corte, o

que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 254) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por JOSÉ RUBENS MARTINS MENDES DE
CARVALHO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal,

insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim

ementado:

"CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BANCO QUE NÃO
ADQUIRIU O BEM PARA USO DO ARRENDATÁRIO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM E USO OBSTADOS PELO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO BANCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE CONCEDIDA
PELO ART. 475 DO CCB/2002. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO
ANTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO
ARRENDATÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. INOCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE COBRANÇA INDEVIDA. DO RÉU.

IMPERTINÊNCIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARAÇÃO

CIVIL. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RÉU QUE CHAMOU TERCEIRO
DESNECESSARIAMENTE. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO QUE APROVEITA
AO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1%.
INDENIZAÇÃO, DEVIDA AO TERCEIRO PELAS DESPESAS DECORRENTES
DA INTERVENÇÃO PROCESSUAL CONDENAÇÃO EX OFFICIO. JUROS
MORATÓRIOS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CCB/2002.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE OBRIGA O RÉU A RETIRAR O BEM QUE
ESTÁ COM O AUTOR EM 5 DIAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA RETIRAR O VEÍCULO. SÚMULA 410
DO STJ EM PLENO VIGOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSOS PROVIDOS EM

PARTE" (e-STJ fl. 525-526).

Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega
violação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que os
honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de 20%

sobre o valor da condenação e não sobre um valor fixo.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, na verba honorária arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do
CPC), o magistrado não está adstrito aos limites de 10% a 20% inscritos no § 3º do art. 20 do CPC,

de sorte que pode, inclusive, arbitrar valor fixo.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.

2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp nº 122.036/MS, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/6/2012, DJe

25/6/2012).

Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio
de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias

ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos

elementos fático-probatórios do caso concreto.

Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios,

igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – TESE DE
IRRISORIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO CONSTAM DO

ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM – REVISÃO DE

FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

2. Só se admite revisar a verba honorária sucumbencial caso a desproporção possa
ser verificada a partir da leitura do acórdão recorrido, que contenha o concreto
delineamento dos valores da causa e das circunstâncias a que se refere o art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil.

3. No caso em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não contempla
sequer os valores disputados em juízo, é impossível verificar se, conforme alegado
pela recorrente, teriam sido os honorários sucumbenciais fixados em patamar
manifestamente aquém do razoável. Isso porque expediente diverso consistiria em
inadmissível incursão nos aspectos fáticos da causa, cujo exame é cometido
soberanamente às instâncias ordinárias de jurisdição e que, portanto, não admite
análise na via do apelo nobre, conforme entendimento firmado na Súmula 7 do STJ:

'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 329.578/AL, Rel. Ministra

ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA

7/STJ.

(...)

3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4°
faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser
revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em

sua Súmula 7: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial'.

4. Recurso Especial não provido." (REsp 1.346.753/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 5/11/2012).

Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade

do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela

alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
CONCURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA. PENHORA. SUB-ROGAÇÃO.
EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C.

APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A inversão quanto às conclusões do acórdão recorrido de que teria se efetivado a
penhora nos autos e de que houve decisão no concurso especial de credores,
demandaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, procedimento vedado pelo

óbice da Súmula 7/STJ.

2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da
Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

3. Agravo a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 539.292/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

5/3/2015, DJe 16/3/2015).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nesta extensão nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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