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Movimentações 2023 2018
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO E ABSTENÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PETIÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO, PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. RCL Nº 42.169/RJ: Reclamação julgada procedente nesta Corte, no sentido da determinação de devolução destes autos (RE nº 1.118.731/RJ e processos antecedentes) ao STF, para apreciação.
2. PRIMEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e à fundamentação dos julgamentos: não prequestionadas. Reexame de fatos e provas e de normas infraconstitucionais no campo extraordinário: impossibilidade. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Inaplicabilidade, ao caso, do óbice do enunciado nº 268 do STF (não cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado): estabelecida pelo Tribunal a quo, sem cabimento de revisão por esta Corte. Alegação de violação à coisa julgada: ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Alegação de violação à garantia do mandado de segurança: análise dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança é matéria sem repercussão geral (AI nº 800.074-RG/SP, Tema RG nº 318). Negativa de seguimento.
3. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Incidência de preclusão consumativa: objeto deste recurso restou adstrito ao tema do pedido de degravação de sustentação oral. Alegação de violação à garantia da fundamentação dos julgamentos: desnecessidade de manifestação do órgão judicante sobre todas as alegações da parte (AI nº 791.292-RG-QO/PE, Tema RG nº 339). Alegações de violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa: ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Alegação de violação à inafastabilidade do acesso e da adequada prestação jurisdicional: decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional (ARE nº 740.877-AgR/DF); e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição: quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, possui natureza infraconstitucional, a ela se atribuindo os efeitos da ausência de repercussão geral decisão que não possui caráter meritório não se descaracteriza como ato de exaurimento da jurisdição. (RE nº 956.302-RG/GO; Tema RG nº 895). Inocorrência de descumprimento da decisão do STF na Rcl nº 42.169/RJ (apreciação de agravo regimental):
4. TERCEIRO E QUARTO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: Interpostos com finalidade de levar, à apreciação do STF, o segundo recurso extraordinário. Perda superveniente dos objetos. Perda do interesse recursal, em ambos. Prejudicados.
5. Ao final, prevalência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao RMS nº 36.497/RJ, para conceder a ordem no MS nº 0046253-95.2010.8.19.0000, a fim de anular ato judicial teratológico proferido na Apelação Cível nº 2007.001.23126, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e determinar a juntada e o processamento do Agravo Regimental, na origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de direito.
RELATÓRIO
1. Recebi os autos para apreciação, em razão da sucessão de relatoria prevista no art. 38, inc. IV, al. “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Na origem, trata-se do Mandado de Segurança nº 0046253-95.2010.8.19.0000, impetrado em 13/09/2010 por Basilus S.A. Serviços, Empreendimentos e Participações, em face de ato de Desembargador, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2007.001.23126, em tramitação na Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. São também partes interessadas na causa, o Estado do Rio de Janeiro e Ampla Energia e Serviços S.A.
3. No julgamento do writ pelo Órgão Especial do , fTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
“MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUE SE REJEITA – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – ORDEM QUE SE DENEGA. Preliminar de não conhecimento do mandamus arguida pela autoridade impetrada e pela Procuradoria do Estado que não merece acolhida. O Artigo 5º, inciso II da Lei Federal 12.016/2009, admite a impetração da ação mandamental contra decisão da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, sendo esta a hipótese deste writ. Rejeição, pois, da preliminar arguida. No mérito, entretanto, não há como ser concedida a segurança, e, isto porque não ocorre qualquer ilegalidade na decisão ora impugnada por via da presente ação mandamental. A pretensão da impetrante visando ver cassada a decisão do órgão impetrado, que deixou de receber agravo interno interposto contra decisão que não recebeu Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime e que aplicou a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC, em face dos infindáveis recursos apresentados pelo ora Impetrante, é de todo impertinente. A utilização de infindáveis recursos com a clara finalidade de adiar a efetividade de decisão judicial, e, portanto, de caráter protelatório, sujeita o Embargante a ter contra si aplicada multa processual. Ademais, o legítimo direito de recorrer possui limites e quando ultrapassados esses limites, ocorre abuso no exercício desse direito, cabendo ao julgador coibir as práticas inúteis; a má-fé; os embaraços processuais; a interposição de recursos manifestamente infundados; etc. Enfim, ao Juiz compete determinar medidas que assegurem o efetivo resultado do processo. Ordem que se denega.” (e-doc. 2, p. 51-61; grifos nossos).
4. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o respectivo recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Basilus S.A., e-doc. 3, p. 27-57, foi autuado como RMS nº 36.497/RJ.
5. A Corte Superior assim se manisfestou em apreciação ao recurso ordinário em mandado de segurança (respectivas ementas de acórdãos):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos na Apelação 23.126/2007. 2. Admitir que uma decisão monocrática, ainda que fosse considerada teratológica no juízo do impetrante, seja atacada por via mandamental, viola o sistema recursal. 3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido” (e-doc. 33, p. 90; grifos nossos).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO QUE REVESTE A CONDIÇÃO DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO RMS 47.289/TO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.4.2015. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A decisão do Magistrado que determina o desentranhamento do Agravo Interno e a abstenção da Secretaria de promover a juntada de petições da autora constitui abuso de poder, caracterizando ato judicial teratológico, com ofensa às regras do devido processo legal, à premissa de acesso à justiça e às normas sobre o cabimento dos recursos. 2. Não se trata de Mandado de Segurança utilizado como sucedâneo recursal, mas de uma ação que visa a atacar ato judicial teratológico, não sendo exigido, portanto, o pré-esgotamento da instância recursal, pois a próprio requisito de cabimento de mandamus contra ato judicial teratológico é a ausência de recurso apto a combatê-lo; neste caso, por decisão judicial do Desembargador Relator, estava a parte impedida de protocolizar qualquer petição. 3. A jurisprudência desta Corte, entende cabível Mandado de Segurança contra situações teratológicas e/ou abusivas, que possam gerar dano irreparável ou que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. Precedente: AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.4.2015. 4. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal de que não há violação ao art. 537 do CPC no ato de decidir, por decisão monocrática, Embargos de Declaração opostos contra acórdão de colegiado, se, posteriormente, há o manejo de Agravo Regimental que, em última ratio, encampa aquela decisão singular. Contudo, no caso, após o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, foi determinado o desentranhamento do Agravo Interno, de forma que não foi possível sanar tal violação, mediante o seu oportuno julgamento colegiado, bem como a proibição da Secretaria de promover a juntada de petições da empresa ora recorrente. 5. Em razão das especificidades do caso, não houve margem para utilização do caminho regular do processo, razão da utilização tempestiva do writ e de se afastar qualquer imputação de eficácia rescisória a ele; supera-se, neste caso, a teoria de que, em tal hipótese, a postulação do mandamus deveria observar o prazo recursal. 6. Acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o Acórdão de fls. 819/825 e conceder a segurança a fim de anular o ato judicial teratológico e determinar a juntada e o processamento do Agravo Interno, na origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de Direito.” (e-doc. 34, p. 74-75; grifos nossos).
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados foram enfrentados no aresto embargado e denotam, na realidade, inconformismo com a concessão da segurança pretendida, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (e-doc. 34, p. 111; grifos nossos).
6. Quanto às peças recursais dirigidas a este Pretório Excelso, a apreciação do feito levou à identificação de interposição de quatro recursos extraordinários, nenhum ainda apreciado no âmbito desta Corte.
7. No e-doc. 34, p. 123-137, consta o primeiro recurso extraordinário, de 06/12/2017, apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, exatamente contra o resultado decorrente do conjunto de acórdãos acima transcritos (provimento do recurso ordinário em mandado de segurança).
8. Esse primeiro recurso extraordinário foi admitido pela Corte Superior, nos termos da Decisão de 1º/03/2018:
“Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de declaração por maioria para conceder a segurança requerida na origem, nos seguintes termos (fls. 979/980, e-STJ):
(...)
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.” (e-doc. 34, p. 172-173; grifos nossos).
9. Já no âmbito deste Pretório Excelso, ao apreciar preliminarmente o primeiro recurso extraordinário (até então único), o eminente Ministro Marco Aurélio, Relator à época, identificou a existência de pontual pendência de julgamento no âmbito da Corte Superior, determinando, assim, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que se esgotasse a jurisdição no feito, antes da devida apreciação do apelo extremo na Suprema Corte, isso, nos termos da seguinte Decisão, de 14/05/2018:
“DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO – PENDÊNCIA – ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM – AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, acolhendo embargos declaratórios com efeito modificativo, deferiu a segurança para anular decisão mediante a qual o Juízo determinou o desentranhamento de peça de agravo interno bem como a abstenção da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em promover a juntada de petições apresentadas por Basilus S.A. Serviços Empreendimentos e Participações. Aduziu tratar-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato judicial qualificado como teratológico, sendo inexigível o esgotamento da instância recursal. Entendeu configurada ofensa aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, bem como às normas relativas ao cabimento dos recursos.
No extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXVI, LIV, LV, LXIX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega ausente manifestação do Tribunal Superior relativamente ao agravo interno protocolado contra a decisão de indeferimento do pedido de degravação dos debates orais ocorridos no exame dos embargos declaratórios. Discorre sobre o tema de fundo. Afirma inadequado mandado de segurança em face de pronunciamento judicial alcançado pela preclusão maior, dizendo pertinente o verbete nº 268 da Súmula do Supremo. Assinala a má-fé da Basilus S.A. Serviços Empreendimentos e Participações ao formalizar, consoante argumenta, abusivos recursos perante o Tribunal de origem. Assiste razão ao recorrente quanto à falta de manifestação em relação a agravo interno. Atentem para o consignado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que indeferiu o pedido de degravação dos debates orais realizados no julgamento dos embargos de declaração no RMS 36.497/RJ, ocorridos na sessão de 3/3/2016, porquanto pendentes os votos do Ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista dos autos, e dos Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Tendo em vista que que a Primeira Turma ainda está apreciando os embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no RMS 36.497/RJ, faz-se mister o sobrestamento do presente agravo interno até que o Colegiado conclua a prestação jurisdicional. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao ilustre Ministro Benedito Gonçalves, para que tenha vista dos autos na forma do art. 162 do RISTJ. Findo o julgamento, venha o presente agravo interno para apreciação.
A partir do exame das peças do processo, identifica-se a pendência do julgamento do agravo interno suspenso. Embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não houvesse esgotado a atuação, deu-se sequência ao extraordinário.
Em primeiro lugar, deve ser exaurida a jurisdição do Superior. Se pendente apreciação de recurso mediante o qual atacada decisão interlocutória daquele Tribunal, não cabia a remessa do extraordinário.
3. Devolvam o processo ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser esgotada a jurisdição.” (e-doc. 35, p. 2-4; grifos nossos).
10. No contexto do cumprimento da determinação do e. Ministro Marco Aurélio, ou seja, a estrita
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II – Indeferimento de pedido de degravação de sustentação oral, recursos de natureza jurisdicional não se prestam para impugnar decisões eminentemente administrativas. III – Agravo interno não conhecido.” (e-doc. 35, p. 12; grifos nossos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado não
(...) Ver conteúdo completo15/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 17 de março de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Recurso
Cabimento
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL: DECISÃO MONOCRÁTICA EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO E ABSTENÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PETIÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO AGRAVADA: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 323, CAPUT E § 2º: INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 543-A DO CPC: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
1. Primeiro recurso extraordinário: deve ser mantida a negativa de seguimento, considerando: (1) o descabimento da apreciação das alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e à fundamentação dos julgamentos, já que não foram prequestionadas; (2) a vedação ao reexame de fatos e provas e de normas infraconstitucionais, com incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF; (3) a inaplicabilidade, ao caso, do óbice do enunciado nº 268 do STF (não cabimento de mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado); (4) a ausência de repercussão geral da alegação de violação à coisa julgada (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660); e (5) a impossibilidade de apreciação do argumento de violação à garantia constitucional do mandado de segurança, considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade da ação mandamental é matéria sem repercussão geral (AI nº 800.074-RG/SP, Tema RG nº 318).
2. Segundo recurso extraordinário, que possui objeto adstrito ao tema do pedido de degravação de sustentação oral: deve ser mantida a negativa de seguimento, considerando: (1) a impropriedade do argumento de violação à garantia da fundamentação dos julgamentos, diante da desnecessidade de manifestação do órgão judicante (a Corte Superior) sobre todas as alegações da parte (AI nº 791.292- RG-QO/PE, Tema RG nº 339); (2) a impropriedade das argumentações de violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da ausência de repercussão geral destas argumentações (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660); (3) o não acolhimento do argumento de violação à inafastabilidade do acesso e da adequada prestação jurisdicional, por se estar diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentada, a qual, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional (ARE nº 740.877-AgR/DF); (4) a não ocorrência de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando se está diante de óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, com natureza infraconstitucional, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE nº 956.302-RG/GO; Tema RG nº 895); e (5) a inocorrência de descumprimento da decisão desta Suprema Corte na Rcl nº 42.169/RJ (apreciação de agravo interno pendente na Corte Superior), sendo certo que decisão que não possui caráter meritório não se descaracteriza como ato de exaurimento da jurisdição.
3. Quanto ao ponto do enunciado nº 268 da Súmula do STF (que afirma ser incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado), este teve sua inaplicabilidade expressamente estabelecida, diante das especificidades do caso concreto, conforme detalhada apreciação empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça, sopesando o confronto entre os prazos endoprocessuais envolvidos e o prazo decadencial para apresentação do mandamus, e desenvolvida diante da avaliação da situação fático-processual estabelecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Reafirmo, sob minha ótica, ser vedado a esta Suprema Corte renovar esta apreciação no campo extraordinário.
4. Na espécie, indubitavelmente não se faz possível considerar ser matéria de assento constitucional a aferição quanto à correção da decisão do Tribunal de Justiça local em definir pela exclusão de documento dos autos e impedimento de protocolar novas petições, bem como, por consequência, o cabimento ou não de mandado de segurança contra esta decisão, se transitada em julgado ou não, se instituída coisa julgada ou não no caso concreto. As respectivas avaliações e definições ficaram, como deveria ser, a cargo das instâncias ordinárias (inclusive o Superior Tribunal de Justiça, na espécie), e não desta Suprema Corte.
5. Do mesmo modo, o reconhecimento ou não da decadência do direito de impetração de mandado de segurança é aferível em sede de normas infraconstitucionais, não cabendo sua apreciação em sede extraordinária, por configurar hipótese de mera ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes: ARE nº 1.362.408-AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022; RE nº 1.247.218/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/12/2019, p. 16/12/2019; ARE nº 1.171.919/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09/11/2018, p. 21/11/2018; e AI nº 762.568-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2010, p. 19/11/2010.
6. Considerando o entendimento pela negativa de seguimento dos recursos extraordinários (primeiro e segundo), conforme assentado na decisão agravada e confirmado neste voto, verifica-se a inaplicabilidade da previsão regimental contida na primeira parte do caput do art. 323 do RISTF. Noutras palavras, o exame dos requisitos genéricos da admissibilidade do recurso extraordinário é efetivado anteriormente à análise relativa ao interesse de ordem transcendente em seu julgamento, sendo exercido, por regra, em primeiro momento pelo próprio Presidente da Corte, sem prejuízo da ampla apreciação, em seguida, pelo Relator, o qual pode, inclusive, superar aquela primeira apreciação do Presidente. À míngua de qualquer requisito genérico de admissibilidade, o Relator poderá negar seguimento ao recurso extraordinário ou negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, já por decisão monocrática, sem prejuízo, por certo da interposição do respectivo agravo regimental. Exatamente como ocorre neste caso.
7. O entendimento pela inaplicabilidade ao caso do enunciado nº 268 da Súmula do STF, conforme assentado de modo particular neste caso concreto, nos termos das explanações registradas na decisão agravada e no voto, leva à não incidência, na espécie, do § 3º do art. 543-A do CPC.
8. Não acolhimento, neste momento processual, do pedido da parte agravada pela imposição de multa à parte agravante, sem prejuízo de reapreciação deste pedido em situação processual superveniente.
9. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida, de negativa de seguimento do primeiro e do segundo recursos extraordinários, portanto, confirmando a prevalência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao RMS nº 36.497/RJ, a fim de conceder a ordem no MS nº 0046253-95.2010.8.19.0000, anulando o ato judicial teratológico proferido na Apelação Cível nº 2007.001.23126, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e determinando a juntada e o processamento do agravo interno, na ação de origem, com a regular análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e do mérito, se for o caso, como se entender de direito.
12/04/2023 Visualizar PDF
Origem: RMS - 36497 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Recurso
Cabimento
Brasília, 11 de abril de 2023
Hannah Gevartosky
Secretária
ACÓRDÃOS
Quinquagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
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