Informações do processo 2018/0071657-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270133
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/04/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/09/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, e 1.070, AMBOS DO NCPC.

INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA de PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 1.029,
§ 3º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO

INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo interno foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado em momento posterior, já que

estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

Entendimento da Corte Especial.

3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.070 do

NCPC.

4. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem

a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de

afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição

da sua tempestividade.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.

1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 14/08/2018 para: Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 116) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 534/585, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Da mesma forma, intimem-se as partes agravadas para regularizarem a
representação processual de seu advogado, Dr. Fábio Rogério Drudi, no mesmo prazo legal, visto
que não consta dos autos procuração e/ou a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao
subscritor da assinatura eletrônica da impugnação ao recurso, conforme certidão acostada à e-STJ, fl.

594.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE

IMISSÃO NA POSSE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI E
PATRÍCIA REGINA GAGLIARDI PIMAZZONI (ALEXANDRE E OUTRA) ajuizaram ação de

imissão na posse contra ELIANE DE FÁTIMA VARELA RAMOS (ELIANE).

O Juízo de Piso concedeu a tutela antecipada pleiteada por ALEXANDRE e

OUTRA, para expedir mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação.

Em face desta decisão, ELIANE interpôs agravo de instrumento, não conhecido

pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOIS RECURSOS INTERPOSTOS
RELATIVAMENTE A UMA SÓ DECISÃO - INADMISSIBILIDADE

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -

AGRAVO NÃO CONHECIDO.  (e-STJ, fl. 108)
Inconformada, ELIANE apresentou recurso especial, com base no art. 105, III, a,

da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 330 do NCPC, para que lhe seja

devolvida a posse do imóvel objeto da demanda.

O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula nº 282 do STF,
eis que os dispositivos arguidos por ELIANE como supostamente violados não foram
prequestionados na instância a quo  (e-STJ, fls. 374/375).

Irresignada, ELAINE apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 437/508),

sustentando o afastamento do mencionado óbice.

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência

do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC .

Da incidência da Súmula nº 284 do STF

O Tribunal local decidiu não conhecer do agravo de instrumento aviado por
ELAINE em virtude desta ter apresentado, em face de uma mesma decisão, dois recursos, em afronta

ao Princípio da Unirrecorribilidade.

Sem embargo, o recurso especial foi aviado com base em matéria estranha à
debatida no acórdão estadual atacado, fundando-se em argumentos que dizem respeito ao mérito da
demanda.

Afora isso, no único trecho em que ELAINE faz referência à interposição dos dois
agravos de instrumentos (e-STJ, fls. 206/207), impugna o fundamento do acórdão recorrido com

razões dissociadas e nem sequer fazer constar o dispositivo legal que teria sido violado pelo Tribunal

local.

Assim, ante a ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e o
teor da decisum  recorrido, bem como a falta de indicação específica do dispositivo legal violado,

aplica-se à espécie o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista restar prejudicada a compreensão da

controvérsia.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA

INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES.

DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RAZÕES

DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS

EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO

SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão em debate, cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição
da pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento,

cujo trânsito em julgado se deu em 28.4.2003. Acerca do tema, concluiu

a Corte de origem que os Recorridos promoveram os atos necessários ao

regular processamento da execução antes do decurso do prazo de

prescrição da ação executória e de que não são responsáveis pela

estagnação do processo.

2. Restou assentado no julgamento da decisão impugnada de que a
desconstituição do julgado, na forma pretendida, qual seja, de que a
parte interessada foi negligente em promover as diligências necessárias à
propositura da ação de execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por

demandar o revolvimento do material fático probatório contido nos

autos.

3. O Agravo Regimental apresenta razões totalmente dissociadas dos
fundamentos da decisão recorrida, uma vez que trata de suposta violação
ao art. 543-B, § 1º. do CPC/73, matéria estranha ao que restou discutido

no presente feito. Aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284

do STF.

4. Por fim, verifica-se que a parte Agravante interpôs dois recursos
contra a decisão de fls. 336/341. Dessa forma, ante o princípio
processual da unirrecorribilidade, foi apreciada a PET 00229821.2015,
pois foi a primeira a ser protocolada. A apresentação, pela mesma parte,
de dois recursos contra o mesmo decisum, importa na inadmissão do
segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, a PET

00229836.2015, de fls. 370/377, não merece ser conhecida.

(AgRg nos EDcl no AREsp 486.576/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 24/5/2016, DJe 14/6/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO

PAGAMENTO. LEI 9.421/96. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DE RECURSO

QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA

284/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE

CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada

na vigência do CPC/73, que negara seguimento a Recurso Especial.

II. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores
públicos do Poder Judiciário, em desfavor da União, objetivando, a

despeito da Lei 9.421/96, a inclusão "na folha de pagamento do
percentual de 28,86% sobre os respectivos vencimentos, proventos e

pensões desde a data da omissão, ou seja, a partir de 1° de janeiro de
1997".

III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto

à inexistência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o
inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Quanto aos apontados arts. 13 e 41, § 3º, da Lei 8.112/90, "os

fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do

Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com

transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à
reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo,

neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.461.085/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de

10/10/2014).

V. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
indevido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores do Poder
Judiciário após a implantação do Plano de Cargos e Salários previsto na
Lei 9.421/1996, tendo em conta a absorção da parcela na nova estrutura

remuneratória" (STJ, AgRg no REsp 1.454.939/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). Nesse

sentido: STJ, AgRg no REsp 1.011.911/SP, Rel. Min. OG FERNANDES,

SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011; STJ, AR 3.595/PB, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/08/2013;

STJ, AgRg no REsp 1.017.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe de 02/03/2009; STJ, AgInt no REsp

1.587.427/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 08/06/2016.

(AgRg no REsp 1468251/SP, Rel. Ministra ASSUSETE

MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 20/10/2016, DJe 11/11/2016 )

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76,

467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 371
DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA
AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS.

SÚMULA 284 DO STF.

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13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo TP 541 (2017/0134689-7) em 11/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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