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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
26/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
27/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, e 1.070, AMBOS DO NCPC.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA de PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 1.029,
§ 3º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.
3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não
conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.070 do
NCPC.
4. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem
a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de
afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição
da sua tempestividade.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 14/08/2018 para: Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo
interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 534/585, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Da mesma forma, intimem-se as partes agravadas para regularizarem a
representação processual de seu advogado, Dr. Fábio Rogério Drudi, no mesmo prazo legal, visto
que não consta dos autos procuração e/ou a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao
subscritor da assinatura eletrônica da impugnação ao recurso, conforme certidão acostada à e-STJ, fl.
594.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
14/05/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI E
PATRÍCIA REGINA GAGLIARDI PIMAZZONI (ALEXANDRE E OUTRA) ajuizaram ação de
imissão na posse contra ELIANE DE FÁTIMA VARELA RAMOS (ELIANE).
O Juízo de Piso concedeu a tutela antecipada pleiteada por ALEXANDRE e
OUTRA, para expedir mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação.
Em face desta decisão, ELIANE interpôs agravo de instrumento, não conhecido
pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOIS RECURSOS INTERPOSTOS
RELATIVAMENTE A UMA SÓ DECISÃO - INADMISSIBILIDADE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 108)
Inconformada, ELIANE apresentou recurso especial, com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 330 do NCPC, para que lhe seja
devolvida a posse do imóvel objeto da demanda.
O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula nº 282 do STF,
eis que os dispositivos arguidos por ELIANE como supostamente violados não foram
prequestionados na instância a quo (e-STJ, fls. 374/375).
Irresignada, ELAINE apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 437/508),
sustentando o afastamento do mencionado óbice.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foram interpostos na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC .
Da incidência da Súmula nº 284 do STF
O Tribunal local decidiu não conhecer do agravo de instrumento aviado por
ELAINE em virtude desta ter apresentado, em face de uma mesma decisão, dois recursos, em afronta
ao Princípio da Unirrecorribilidade.
Sem embargo, o recurso especial foi aviado com base em matéria estranha à
debatida no acórdão estadual atacado, fundando-se em argumentos que dizem respeito ao mérito da
demanda.
Afora isso, no único trecho em que ELAINE faz referência à interposição dos dois
agravos de instrumentos (e-STJ, fls. 206/207), impugna o fundamento do acórdão recorrido com
razões dissociadas e nem sequer fazer constar o dispositivo legal que teria sido violado pelo Tribunal
local.
Assim, ante a ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e o
teor da decisum recorrido, bem como a falta de indicação específica do dispositivo legal violado,
aplica-se à espécie o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista restar prejudicada a compreensão da
controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate, cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição
da pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento,
cujo trânsito em julgado se deu em 28.4.2003. Acerca do tema, concluiu
a Corte de origem que os Recorridos promoveram os atos necessários ao
regular processamento da execução antes do decurso do prazo de
prescrição da ação executória e de que não são responsáveis pela
estagnação do processo.
2. Restou assentado no julgamento da decisão impugnada de que a
desconstituição do julgado, na forma pretendida, qual seja, de que a
parte interessada foi negligente em promover as diligências necessárias à
propositura da ação de execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por
demandar o revolvimento do material fático probatório contido nos
autos.
3. O Agravo Regimental apresenta razões totalmente dissociadas dos
fundamentos da decisão recorrida, uma vez que trata de suposta violação
ao art. 543-B, § 1º. do CPC/73, matéria estranha ao que restou discutido
no presente feito. Aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284
do STF.
4. Por fim, verifica-se que a parte Agravante interpôs dois recursos
contra a decisão de fls. 336/341. Dessa forma, ante o princípio
processual da unirrecorribilidade, foi apreciada a PET 00229821.2015,
pois foi a primeira a ser protocolada. A apresentação, pela mesma parte,
de dois recursos contra o mesmo decisum, importa na inadmissão do
segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, a PET
00229836.2015, de fls. 370/377, não merece ser conhecida.
(AgRg nos EDcl no AREsp 486.576/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 24/5/2016, DJe 14/6/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO
PAGAMENTO. LEI 9.421/96. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DE RECURSO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA
284/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada
na vigência do CPC/73, que negara seguimento a Recurso Especial.
II. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores
públicos do Poder Judiciário, em desfavor da União, objetivando, a
despeito da Lei 9.421/96, a inclusão "na folha de pagamento do
percentual de 28,86% sobre os respectivos vencimentos, proventos e
pensões desde a data da omissão, ou seja, a partir de 1° de janeiro de
1997".
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto
à inexistência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o
inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Quanto aos apontados arts. 13 e 41, § 3º, da Lei 8.112/90, "os
fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do
Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à
reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo,
neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.461.085/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/10/2014).
V. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
indevido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores do Poder
Judiciário após a implantação do Plano de Cargos e Salários previsto na
Lei 9.421/1996, tendo em conta a absorção da parcela na nova estrutura
remuneratória" (STJ, AgRg no REsp 1.454.939/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.011.911/SP, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011; STJ, AR 3.595/PB, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/08/2013;
STJ, AgRg no REsp 1.017.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe de 02/03/2009; STJ, AgInt no REsp
1.587.427/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 08/06/2016.
(AgRg no REsp 1468251/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 20/10/2016, DJe 11/11/2016 )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76,
467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 371
DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA
AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS.
SÚMULA 284 DO STF.
13/04/2018
Distribuição por prevenção do processo TP 541 (2017/0134689-7) em 11/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?