Informações do processo 2018/0073499-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270258
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial de JOSE DIAS
SANTOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Sergipe, assim ementado:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO -
APLICABILIDADE DO CPC/1973 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE É
HERDEIRO DO DE CUJUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1055 E 1056 DO
CPC/1973 - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 - RECURSO

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UANIMIDADE.
Na origem, trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, com a
finalidade de habilitar os filhos do de cujus (Antonio Marciano dos Santos) como herdeiros e
sucessores nos autos de execução de título extrajudicial.

O eg. TJ-SE manteve a r. Sentença de procedência do pedido, no sentido de habilitar
os seguintes filhos de Antonio Marciano dos Santos: JOSÉ DIAS SANTOS, MARCIELE DE
SOUZA SANTOS, WILTON MARCIANO CARVALHO SANTOS, ANTONIO MARCIANO
CARVALHO SANTOS, ANTONIO JOSÉ MARCIANO DOS SANTOS, EDILEUZA
FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DIAS SANTOS e VANDERLEIA DIAS

SANTOS, como herdeiros e sucessores do de cujus.

Irresignado, JOSE DIAS SANTOS, interpôs recurso especial, em que alega a
ocorrência de dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC/1973, ao argumento,
dentre outros, de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da Execução, porque apesar de
tratar-se de herdeiro do de cujus, o procedimento de inventário e da partilha ainda encontra-se em

aberto.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

De início, ressalta-se a parte recorrente informou nos autos que o processo de

inventário teria sido encerrado, tanto que alegou na contestação a perda de objeto do presente

incidente.

É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:

CAPACIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO
CONSONANTE COM O DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa

do provimento ao agravo regimental.

2. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
legitimidade dos herdeiros para integrar o pólo passivo da execução.

3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias
ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o

óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.

4. Esta Corte tem entendimento de que, nos termos do art. 43 do Código de
Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a

substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.

Precedentes.
5. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº

83 da Súmula do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1178439/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011)

Dessa forma, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento em relação

aos os arts. 3º e 267 do CPC/1973, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Ainda que superado referido óbice o recurso não teria provimento, pela incidência da

Súmula 83/STJ. Senão vejamos.

Quanto à questão controvertida, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que consoante o disposto nos artigos 1.997 do CC, 597 do CPC/1973 e 796 do NCPC,

feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança, e na

proporção da parte que lhe coube, do acervo partilhado.

Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE
DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO
MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA

HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA
PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO
NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.

ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.

1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário,
que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário

de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido.

2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações)
deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes
da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do
inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.

3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que
pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará
discriminado e especificado, de modo q ue só caberá ação em face dos

beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus
quinhões.

4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao
art. 796 do novo CPC], f eita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas
do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe
coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte,
após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas
divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando
a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe

11/06/2015, n.g)

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO
EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA

HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do

óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela , exequente,
providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art.

1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de
mérito.

2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido
para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da
inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do
CPC.

3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a
possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação
quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito,
sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de

inércia injustificada do exequente.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1469784/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)

Quanto ao ponto, a instância ordinária concluiu que ficou demonstrado nos autos que
os recorrentes ostentariam a condição de herdeiros do de cujos, de modo a possibilitar a habilitação

no presente incidente. É o que se extrai do seguinte excerto (fls. 151/153):

Devidamente citados os requeridos, apenas o demandado JOSÉ DIAS DOS
SANTOS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a perda
do objeto da habilitação, em razão da extinção do processo de inventário . No
mérito, asseverou a discordância dos herdeiros com a habilitação do crédito e
a necessidade de resolução da questão por meio das vias ordinárias de
cobrança. Ao final, postulou o indeferimento da habilitação. Juntou

procuração, documentos pessoais e cópia da sentença prolatada nos autos do

inventário. (...)

Trata-se o presente feito de incidente de Habilitação de Herdeiro, no qual
pretende o autor a habilitação de JOSÉ DIAS SANTOS, MARCIELE DE
SOUZA SANTOS, WILTON MARCIANO CARVALHO SANTOS, ANTONIO
MARCIANO CARVALHO SANTOS, ANTONIO JOSÉ MARCIANO DOS
SANTOS, EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DIAS

SANTOS e VANDERLEIA DIAS SANTOS como sucessores do Sr. Antonio

Marciano dos Santos.

Inicialmente, no tocante à preliminar alegada, depreende-se que houve
equívoco na defesa da parte ré, tendo em vista que o presente incidente se trata
de habilitação de sucessores em execução de título extrajudicial, consoante
procedimento previsto no art. 1.055 do CPC, a qual não se confunde com a
habilitação de crédito em inventário, conforme art. 1.017 do CPC.

Desse modo, não há que se falar em perda de objeto da habilitação de

sucessores, devendo, pois, ser rejeitada a preliminar.

Feitas tais considerações, deve-se analisar a questão de fundo da demanda.

Na espécie, vislumbra-se que os requeridos foram arrolados como herdeiros
do de cujus nos autos do processo de inventário, como se vê da cópia das

primeiras declarações acostada à exordial. Além disso, vislumbra-se que a

qualidade de herdeiros dos requeridos não fora contestada pela parte ré,
razão pela qual presume-se não haver oposição à qualidade de herdeiros dos
réus em relação ao de cujus. Em sendo assim, demonstrada a qualidade de
herdeiros dos réus, verifica-se que merece deferimento o pleito autoral. Ante o

expendido, HABILITO como herdeiros do de cujus Antonio Marciano dos

Santos, os seus filhos (n.g).

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83

do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Deixo de fixar os honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, tendo

em vista que não foram arbitrados honorários na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão