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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GISELLE KARINE DEPINE contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
245):
COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA COM
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. AUTOMOTOR, ANTES MESMO DA
PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, LIVREMENTE ENTREGUE À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE, EM DEMANDA JUDICIAL,
ANTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SE QUITAR AS PARCELAS
ENTÃO ASSUMIDAS. SINISTRO TOTAL DO VEÍCULO OCORRIDO NO
CURSO DAQUELA ACTIO. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA, NAQUELE
FEITO, POR SENTENÇA, PARA QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
VENHA A COBRIR A PERDA DO BEM À INSTITUIÇÃO ARRENDANTE.
FATOS DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA AUTORA, ADVOGADA, QUE
REMETEM À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA SUA
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O seguro de veículo automotor é feito para cobrir a coisa, caso haja dano ou
sua perda total. Se o veículo é arrendado, ele não pertence ao arrendatário,
mas, sim, à instituição financeira arrendante. Logo, no caso de perda total,
seja pela natureza da pactuação primária (arrendamento), seja pela
disposição contratual expressa existente na pactuação secundária (seguro), a
indenização do seguro deve ser dirigida à instituição proprietária e, portanto,
credora do veículo, resguardando-se apenas eventual saldo ao arrendatário,
que firmou o contrato de seguro justamente para se desincumbir do dever de
guarda e de restituição do automóvel, mormente se a opção de compra não
pode ser consumada porque o próprio arrendatário, em ação judicial
anteriormente proposta e sentenciada, intencionou devolver o bem por não ter
mais condições de arcar com as prestações até então assumidas.
É litigante de má-fé aquele que, em demanda judicial, omite fatos com a
intenção de ludibriar o juízo para alcançar objetivo ilegal.
APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE BOA LAVRA INTEGRALMENTE
MANTIDA.
Afirma a recorrente que o acórdão viola os arts. 421, 757 e 765, todos do CC; o art.
51 do CDC; o art. 128 do CPC/1973 e o art. 5°, XXXV e LV, da CF.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 285-293).
O recurso foi inadmitido pelos seguintes motivos: a) impossibilidade de analisar, em
recurso especial, violação de dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 7/STJ e c)
aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
É que a parte agravante não atacou, de modo específico, a assertiva de que não é o
recurso especial via adequada para alegações de violação de artigo de assento constitucional.
Nada disse a agravante sobre esse fundamento nas razões do agravo.
Está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a parte agravante, à
luz da dialeticidade recursal, deve impugnar motivadamente todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.)
De igual modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a
tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para
tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou na hipótese dos autos.
5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar
que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de
precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão
recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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