Informações do processo 2018/0073501-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270271
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JONATAN ASSIS POMPERMAIER - RS097149

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAMB CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA em face de decisão de fls. 1.946/1.949.

A embargante combate a decisão embargada, arguindo que inviável a "comprovação
da ausência da juntada em primeiro grau do agravo de instrumento por outros meios que não a
certidão cartorária" (fl. 1.952); pois, "os autos do processo em questão são eletrônicos, recaindo em

facultatividade por expressa determinação do art. 1.018, § 2º, do CPC" (fl. 1.952).

Impugnação de LOJAS RENNER S/A, pela rejeição dos embargos.

O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos não identificado, na decisão embargada, nenhum dos vícios
necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do Código de Processo

Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse

sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO

ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E

ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses

insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com

nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente

decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,

ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do

CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl

no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

Observe-se que em sua petição o embargante, sequer, demonstra omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto
no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.

A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam

discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 1.946/1.949):

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por LOJAS RENNER S/A, em face de acórdão assim ementado

(fls. 1.672/1.673):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.

EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. VÍCIOS

CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O ônus da prova do

descumprimento da regra insculpida no artigo 1.108 do Código de

Processo Civil incumbe à parte agravada, tudo na forma do parágrafo

3º do referido dispositivo, e a mera alegação sem efetiva comprovação

não gera a inadmissibilidade recursal.

ABSTENÇÃO DE SAQUE DE DUPLICATAS E EMISSÃO DE

TÍTULOS: O atraso nas obras não é negado pela parte ré/agravante.

Controverte-se, porém, a razão pela qual a obra não foi entregue e

todas as conseqüências que dai resultam e que serão analisadas

mediante a regular e tempestiva instrução processual, perante o juízo de

origem. Assim, estando o contrato e, principalmente, seu

adimplemento, sob análise do Poder Judiciário, não é possível que a

empresa agravante mantenha o saque de duplicatas ou a emissão de

títulos e congêneres oriundos desta contratação, ao menos por ora.

Assim, a tutela deve ser mantida, mas condicionada à oferta, perante o

juízo de origem, do imóvel objeto do feito como caução real, pela

autora/agravada (art. 300, §1º, CPC/15).

VEDAÇÃO DO USO/ASSOCIAÇÃO DA MARCA: A despeito das

alegações da parte agravante, a ordem judicial foi de não vinculação

das marcas, no plano comercial, e não de impossibilidade de

divulgação das especificações técnicas do empreendimento em órgãos
de classe, no plano administrativo e de fiscalização, como alega a parte
agravante.
A própria agravante refere em suas razões recursais que é possível
decompor os elementos essenciais da abstenção determinada pela
ordem judicial.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano irreparável na não
divulgação imediata de que a empresa agravante foi a responsável pela
construção do prédio em questão, mormente se consideramos a
envergadura e o porte das empresas que figuram na relação jurídica
processual.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. CERTIFICAÇÃO
LEADERSHIP IN ENERGY AND ENVIRONMENTAL DESIGN -
LEED: A certificação em questão, denominada Leadership in Energy
and Environmental Design - LEED, é obtida após um trâmite no qual
há a participação de diversos agentes, sendo necessária, inclusive,
auditoria, não sendo possível a entrega, tão-somente, de documentos,
como pretende a parte autora/agravada. Recurso provido, no ponto.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não
se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de

declaração.

No mérito, argui violação dos arts. 476 do Código Civil e 294 e 1.018, §§ 2º
e 3º, e 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio
jurisprudencial, afirmando que "tendo sido demonstrado o descumprimento
do prazo estipulado, não há que falar em necessidade de comprovação
também através de certidão cartorária, pois em momento algum a lei assim
dispõe" (fl. 1.757). Aduz que devidamente demonstrado que "interposto o
agravo em 01 de dezembro de 2017, dando-se, no entanto, ciência ao 1º grau
somente no dia 07 de dezembro, ou seja, 04 dias úteis" (fl. 1.757), sendo
descumprido o prazo legal. Acrescenta que "não pode o devedor exigir o
cumprimento do contrato pelo outro contratante, sem antes cumprir com a sua

parte, especialmente quando as prestações pactuadas são cumpridas
simultaneamente" (fl. 1.760); e que não há "risco da recorrida de não receber
aquilo que lhe for devido, caso a ação seja julgada improcedente" (fl. 1.760).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Em relação à exigência da certidão cartorária, a conclusão adotada pela
origem está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "1. "Faz-se possível a comprovação
por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar
a negativa da exigência imposta à parte de que trata o art. 526 do CPC"
(AgRg no Ag 1276253/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe
21/09/2010)" (EDcl no AREsp 22.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe

05/12/2012). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM. FORMALIDADE. ART. 526 DO
CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO
POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDÃO.
(...)

3. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão
cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta
da parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no Ag 1.276.253/GO,
Ministro João Otávio de Noronha, Dje de 21.9.2010)

4. Agravo Regimental provido para determinar que o Tribunal de
origem reaprecie a questão do descumprimento do art. 526 do CPC,
admitindo sua comprovação por meios diversos da juntada de certidão.
(AgRg nos EDcl no AREsp 15.561/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
13/04/2012)
Em face do exposto, conheço do agravo e, nos termos do art. 34, XVIII, "c",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise
das demais questões, dou provimento ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que, à luz da jurisprudência desta Corte,
verifique o cumprimento, ou não, do disposto no art. 1.018, § 2º, do Código

de Processo Civil/2015 (art. 526, caput, do Código de Processo Civil/1973).

Intimem-se.

Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os

embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por LOJAS RENNER S/A, em face de acórdão assim ementado (fls. 1.672/1.673):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. VÍCIOS

CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO: O ônus da prova do descumprimento da regra insculpida no

artigo 1.108 do Código de Processo Civil incumbe à parte agravada, tudo na
forma do parágrafo 3º do referido dispositivo, e a mera alegação sem efetiva

comprovação não gera a inadmissibilidade recursal.

ABSTENÇÃO DE SAQUE DE DUPLICATAS E EMISSÃO DE

TÍTULOS: O atraso nas obras não é negado pela parte ré/agravante.
Controverte-se, porém, a razão pela qual a obra não foi entregue e todas as
conseqüências que dai resultam e que serão analisadas mediante a regular e

tempestiva instrução processual, perante o juízo de origem. Assim, estando o

contrato e, principalmente, seu adimplemento, sob análise do Poder
Judiciário, não é possível que a empresa agravante mantenha o saque de

duplicatas ou a emissão de títulos e congêneres oriundos desta contratação,

ao menos por ora.

Assim, a tutela deve ser mantida, mas condicionada à oferta, perante o juízo
de origem, do imóvel objeto do feito como caução real, pela autora/agravada

(art. 300, §1º, CPC/15).

VEDAÇÃO DO USO/ASSOCIAÇÃO DA MARCA: A despeito das
alegações da parte agravante, a ordem judicial foi de não vinculação das
marcas, no plano comercial, e não de impossibilidade de divulgação das

especificações técnicas do empreendimento em órgãos de classe, no plano

administrativo e de fiscalização, como alega a parte agravante.

A própria agravante refere em suas razões recursais que é possível decompor

os elementos essenciais da abstenção determinada pela ordem judicial.

Além disso, não vislumbro o perigo de dano irreparável na não divulgação

imediata de que a empresa agravante foi a responsável pela construção do

prédio em questão, mormente se consideramos a envergadura e o porte das

empresas que figuram na relação jurídica processual.

ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. CERTIFICAÇÃO LEADERSHIP

IN ENERGY AND ENVIRONMENTAL DESIGN - LEED: A certificação

em questão, denominada Leadership in Energy and Environmental Design -

LEED, é obtida após um trâmite no qual há a participação de diversos

agentes, sendo necessária, inclusive, auditoria, não sendo possível a entrega,

tão-somente, de documentos, como pretende a parte autora/agravada.

Recurso provido, no ponto.

REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DERAM

PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, argui violação dos arts. 476 do Código Civil e 294 e 1.018, §§ 2º e 3º, e
300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que "tendo
sido demonstrado o descumprimento do prazo estipulado, não há que falar em necessidade de
comprovação também através de certidão cartorária, pois em momento algum a lei assim dispõe" (fl.
1.757). Aduz que devidamente demonstrado que "interposto o agravo em 01 de dezembro de 2017,
dando-se, no entanto, ciência ao 1º grau somente no dia 07 de dezembro, ou seja, 04 dias úteis" (fl.

1.757), sendo descumprido o prazo legal. Acrescenta que "não pode o devedor exigir o cumprimento
do contrato pelo outro contratante, sem antes cumprir com a sua parte, especialmente quando as
prestações pactuadas são cumpridas simultaneamente" (fl. 1.760); e que não há "risco da recorrida de

não receber aquilo que lhe for devido, caso a ação seja julgada improcedente" (fl. 1.760).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Em relação à exigência da certidão cartorária, a conclusão adotada pela origem está
em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
"1. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo
eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no
Ag 1276253/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 14/09/2010, DJe 21/09/2010)" (EDcl no AREsp 22.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012). No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
NA ORIGEM. FORMALIDADE. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS

DA JUNTADA DE CERTIDÃO.

(...)

3. "Faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão
cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta Pa

parte de que trata o art. 526 do CPC" (AgRg no Ag 1.276.253/GO, Ministro

João Otávio de Noronha, Dje de 21.9.2010)

4. Agravo Regimental provido para determinar que o Tribunal de origem

reaprecie a questão do descumprimento do art. 526 do CPC, admitindo sua

comprovação por meios diversos da juntada de certidão.

(AgRg nos EDcl no AREsp 15.561/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
13/04/2012)

Em face do exposto, conheço do agravo e, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise das demais questões, dou
provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, à luz da
jurisprudência desta Corte, verifique o cumprimento, ou não, do disposto no art. 1.018, § 2º, do

Código de Processo Civil/2015 (art. 526, caput , do Código de Processo Civil/1973).

Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão