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Movimentações 2019 2018
19/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO
NO ESPECIAL. RE 827.996/PR. SOBRESTAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de
que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de
matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
21/10/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravos interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS e IVO MACHADO e outros contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no qual se discute o interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que
envolvem a responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
É o breve relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE
827.996/PR, por maioria de votos, reconheceu a repercussão
geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar no Tribunal de origem a solução do referido
recurso extraordinário no eg. STF, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC de 2015.
3. Determinada a remessa dos autos à origem."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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