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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E
ENERGIA SA
ADVOGADO : DECIO FREIRE - SP191644A
AGRAVADO : JOSÉ EUGÊNIO DE SENA
ADVOGADOS : MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA
GAMA E OUTRO(S) - SP068383
MARCELO NOGUEIRA CRUVINEL - SP146960
ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA - SP107721
INTERES. : FUNDAÇÃO CESP
ADVOGADOS : RODRIGO DE JESUS JAIME RODRIGUES E OUTRO(S)
- SP212433
LAMIS BATISTA DIAS E OUTRO(S) - SP348618
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMAE - EMPRESA
METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA SA contra decisão unipessoal que conheceu do
agravo para não conhecer recurso especial que interpusera, em razão da incidência das Súmulas
284/STF e 211/STJ.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão na
decisão embargada, porquanto não teria se manifestado sobre as razões do recurso especial que
demonstram a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. (e-STJ fls. 515/520).
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
impugnado.
A rigor, as questões apontadas pela parte embargante não constituem pontos omissos,
contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na
decisão embargada.
Não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial da parte embargante, em razão da incidência das
Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Isso porque, a decisão embargada é clara ao assentar que "os argumentos invocados
pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 178, § 9º, e 205 do CC/02,
o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF", e que "o
acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, IV, e 487, II do CPC/2015, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ" (e-STJ fls. 507/508).
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de
declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CESP contra decisão
unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial que interpusera, em razão da
incidência da Súmula 211/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão na
decisão embargada, porquanto não teria se manifestado sobre a necessidade de sobrestamento do
processo, em virtude da afetação do REsp 1.312.736/RS (tema 955) ao julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos. (e-STJ fls. 512/513).
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
impugnado.
A rigor, as questões apontadas pela parte embargante não constituem pontos omissos,
contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na
decisão embargada.
Não há que se falar em qualquer omissão na decisão embargada, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial da parte embargante, em razão da incidência da
Súmula 211/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Quanto ao pedido de sobrestamento até definição do Tema 955, verifica-se que a
hipótese dos autos trata de questão diversa do REsp 1.312.736/RS. Isso porque o Tema 955 tem
como objetivo definir a "Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria
das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência
privada por decisão da justiça trabalhista", enquanto a hipótese dos autos trata revisão de proventos
de complementação de aposentadoria, em razão de demanda trabalhista julgada procedente para
incorporação aos vencimento de diferenças por equiparação salarial, e não horas extras habituais.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de
declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 521, e-STJ, e com fulcro no art. 76, caput e §
2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, intime-se a embargante EMAE - EMPRESA
METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA SA para que regularize a representação processual,
no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/05/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMAE - EMPRESA
METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA SA, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e de agravo em recurso
especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto por EMAE - EMPRESA
METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA SA em: 24/11/2017.
Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP em: 04/12/2017.
Concluso ao gabinete em: 11/04/2018.
Ação: cobrança ajuizada pelo agravado, em que pretende ter seu benefício de
suplementação de aposentadoria majorado em decorrência de diferenças salariais deferidas
judicialmente, em razão de reclamação trabalhista movida em face da primeira agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento às apelações das agravantes.
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram acolhidos apenas para
fazer constar no acórdão "a prescrição total foi devidamente afastada".
Recurso especial da EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E
ENERGIA SA: alega violação dos arts. 485, IV, e 487, II do CPC/2015; e 178, § 9º, e 205 do
CC/02. Sustenta que o agravado não possui interesse processual.
Recurso especial da FUNDAÇÃO CESP: alega violação dos arts. 6º da LINDB; e
3º e 18 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta afronta ao princípio do ato jurídico perfeito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- DO RECURSO ESPECIAL DE EMAE - EMPRESA METROPOLITANA
DE ÁGUAS E ENERGIA SA:
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 178, § 9º, e 205 do CC/02, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, IV, e 487, II do CPC/2015,
indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- DO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CESP:
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º da LINDB; e 3º e 18 da Lei
Complementar 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Ainda, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja,
Lei Complementar 109/2001, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe
de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO dos agravos e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais de EMAE - EMPRESA METROPOLITANA
DE ÁGUAS E ENERGIA SA e FUNDAÇÃO CESP.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 196/200) para 20%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/04/2018
Distribuição automática em 11/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?