Informações do processo 2018/0073027-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1271056
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MAURÍCIO MELLARA E OUTRA em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“CONTRATO Cédulas de crédito bancário Contratos de mútuo avalizados
pelos Autores Garantia cambiária autônoma, que estabelece
responsabilidade solidária dos avalistas - Superveniente saída do quadro
societário não elide a responsabilidade pela obrigação assumida pelo
sócio, que figurou como avalista nos contratos Inteligência dos arts. 899 e
1.003 do Código Civil Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da
assinatura da emitente dos títulos, alusiva à obrigação principal -
Circunstância que não afeta a exigibilidade dos títulos quanto aos avalistas,
que confessaram ter assinado os títulos Cogência do art. 7º da Lei Uniforme
de Genebra Precedentes deste E. Tribunal Higidez da obrigação dos
avalistas preservada, ante a autonomia e independência do aval
Improcedência da ação declaratória de nulidade contratual c. c.
indenização por danos morais Honorários advocatícios - Ônus da
sucumbência atribuído aos Autores Sentença reformada Recurso da Ré
provido e recurso dos Autores prejudicado." (fl. 902)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 17, 29, 39, incs. IV e V, e 47
do CDC, 138 do Código Civil, os recorrentes sustentam, em síntese, (a) necessária inversão do
ônus da prova, ante o reconhecimento da relação consumerista, na espécie, (b) “ há equiparação
a consumidores de certas pessoas, caso dos Recorrentes que, por sua vulnerabilidade, devem
protegidos pelo CDCon ante ao abrandamento da teoria finalista " (fl. 925), (c) “após os
Recorrentes firmarem contratos dentro da sede da Recorrida, eram entregues a DENÍLSON
para supostamente levá-los a NAIR, a qual afirma ter assinado só um contrato de dez mil reais,
aqui foi exibido, ficando provado que os demais foram falsificados por atuação de DENÍLSON,
pessoalmente ou sob seu comando. Isto não elide a responsabilidade objetiva ex adversa, a qual,
se não foi conivente, atuou com negligência e desídia absolutas " (fl. 929) e (d) “Os Recorrentes
assinaram contratos onde as assinaturas de só- cia da empresa foram falsificadas (fls. 01 a 03).
Informaram que prepostos da Recorrida atuaram decisivamente para essa contrafação (fls. 05),

ressaltando sua negligência e imprudência, facilitadores dos ilícitos (fls. 06/07). Provaram que
DENÍLSON, em nome de NAIR, retirava contratos e os ‘levava para serem assinados’, com
conhecimento e apoio de prepostos desta (fls. 07 e 08), como a própria NAIR, analfabeta
confessa, afiançou na DelPol (fls. 87) " (fl. 933).

Contrarrazões às fls. 1.041/1.046.

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir, primeiro, se o CDC é aplicável à espécie, fazendo
incidirem as normas protetivas do regime especial, incluídas a que faculta a inversão do ônus da
prova em favor dos autores e a que responsabiliza o fornecedor objetivamente pela fraude
indicada na inicial.

Discute-se, por fim, se houve ou não prova suficiente acerca da fraude na contratação
de empréstimos bancários.

Para o Tribunal de origem, “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
caso ", porque

“ Os Autores são avalistas de contratos de mútuo firmados entre A. V.
Cirúrgica e Dental Ltda. ME e a Ré . Ainda que a Ré seja uma prestadora
de serviços, tais contratos não se submetem à relação de consumo,
considerando que o mútuo situa-se na esfera da atividade econômica
desempenhada pela avalizada. Ademais, os Autores são avalistas desses
contratos, de modo que não podem ser considerados consumidores de um
serviço prestado pela Ré." (fl. 905)

O eg. TJSP tem razão. Veja-se precedente desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - OFENSA AO CDC E AO DECRETO 2.181/97-
AUSÊNCIA - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA.

I - O Recorrente apenas garantiu, como avalista de notas promissórias, o
contrato firmado entre a empresa e o banco. Não pode, então, ser
considerado consumidor e merecer a aplicação do CDC, pela
determinação expressa da lei.

II - Não há que se falar em ofensa ao Decreto 2.181/97, eis que o serviço
aqui, qual seja, o empréstimo, foi prestado pelo banco à empresa
contratante, figurando o Agravante apenas como garantidor das
promissórias.

III - A cumulação da comissão de permanência com a correção monetária
foi excluída.

III - Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 269.614/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter , Terceira
Turma, julgado em 15/5/2000, DJ de 26/6/2000, p. 169.)

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ademais, a Corte de origem nem sequer discutiu o pedido (de aplicação do CDC) à
luz da teoria finalista mitigada, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.

Inaplicável, portanto, o regime consumerista à espécie, não se cogita a inversão do
ônus da prova, nem a responsabilização objetiva da instituição financeira.

Quanto à segunda controvérsia, o eg. TJSP, apesar de ter reconhecido que a
assinatura da representante legal da pessoa jurídica A.V Cirúrgica e Dental Ltda ME era mesmo

falsa, apontou que a obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação avalizada .
Justificou o eg. TJSP:

“Nesse sentido ensina Rubens Requião: “Se a assinatura da obrigação
avalizada for eivada de nulidade, e assim declarada, persiste o aval
concedido ou é ele também nulo? Tendo em vista o princípio da
independência das assinaturas e da autonomia das relações cambiárias, a
resposta não pode ser outra senão a de que subsiste o aval, que não é
atingido pela ineficácia da assinatura que ele garante . É o que
expressamente dispõe a alínea 2 do art. 32 da Lei Uniforme, que declara
que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso em que a
obrigação garantida seja nula por qualquer outra razão que não um vício
de forma . O aval dado a uma assinatura falsa, ou a obrigação assumida
por um menor incapaz, não é atingida pela nulidade decorrente da
falsificação ou da incapacidade do menor. O Código Civil, no art. 900, § 1º,
adota o mesmo princípio." (cf. Curso de direito comercial, 2º volume, 25ª
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 436)."

Em acréscimo, a Corte invocou a aplicação do art. 7º da Lei Uniforme de Genebra,
nestes termos:

“É o que dispõe o art. 7º da Lei Uniforme: “Se a letra contém assinaturas
de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas,
assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra
razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome
das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por
isso deixam de ser validas."

Esses fundamentos do acórdão de 2º grau, contudo, não foram impugnados pela
parte, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.

Dito de outro modo, era dever da parte dizer por que sua obrigação, na condição de
avalista, teria sido atingida pelo vício da obrigação principal, apesar dos artigos da LUG em
sentido contrário à sua pretensão.

Descumprido, portanto, dever ligado à dialeticidade recursal, impõe-se a aplicação da
Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão