Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por HÉLIO RODRIGUES PINTO em face de decisão
que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, “a" e “c", da Constituição, interposto em
face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pedido de condenação das rés à incorporação
do adicional de periculosidade reconhecido na Justiça Trabalhista ao
salário real de contribuição do autor do adicional de periculosidade.
SENTENÇA de extinção, com base no artigo 267, VI, do CPC de 1973.
APELAÇÃO do autor, insistindo no reconhecimento do interesse de agir e,
quanto ao mérito, o acolhimento da pretensão, com a exclusão da multa.
ACOLHIMENTO PARCIAL. Pretensão de condenação em tese. Ausência do
interesse de agir. Multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos
de declaração afastada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 424)
O recorrente aponta (a) ofensa aos arts. 1.022, II, 1.036, 1.037 do CPC/15, eis que o
Tribunal de origem se recusou a suspender o andamento do feito até o julgamento do Tema n.
955 por esta Corte Superior e (b) ofensa aos arts. 17 e 1.022, I, do CPC/15, “ porquanto o
Recorrente tem evidente interesse de agir, na medida em que o seu pedido não é de
incorporação para recebimento da verba trabalhista, mas sim de incorporação do valor do
adicional de periculosidade reconhecido pela Justiça do Trabalho, no cálculo do seu Salário
Real de Contribuição, para fim de repercussão nos proventos de aposentadoria complementar "
(fl. 469).
Contrarrazões às fls. 517/524.
É o relatório.
Resta prejudicado o pedido de suspensão do feito, tendo em vista o julgamento
definitivo do Tema n. 955 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à presença do interesse de agir, na espécie, o acórdão merece reparos.
Embora o eg. TJSP tenha afirmado que o pedido do autor consiste na “condenação" (fl. 426) das
rés à recomposição do benefício previdenciário, considerando a repercussão da procedência de
reclamatória trabalhista já transitada em julgado, apontou tratar-se de “ação [exclusivamente]
declaratória" (fl. 426), incorrendo em contradição, nesse tópico.
Se observada a inicial às fls. 5/13, nota-se que, de fato, o autor pretende majorar seu
benefício previdenciário, uma vez reconhecido, na Justiça do Trabalho, seu direito à percepção
de adicional de periculosidade – verba desconsiderada na formação da sua renda mensal de
benefício . Resta caracterizado, portanto, o interesse de agir na demanda, em especial no tocante à
utilidade da prestação jurisdicional.
Cabe anotar, a propósito, que, tendo sido ajuizada em 2013, a presente demanda
revisional submete-se à modulação de efeitos procedida por esta Corte nos autos do REsp
1778938/SP. Cita-se a ementa do precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM
AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA
REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão
do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial
dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência
privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não
puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do
empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) " Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do
julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se
ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada
à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória
devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e
servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício,
e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte,
a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso ."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido
condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores
correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou
assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir
em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação
ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Segunda
Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de processar-se e julgar-se o mérito da
demanda.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?