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Movimentações Ano de 2018
22/05/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) falta de realização do dissídio analítico entre acórdãos confrontados para fins de
demonstração de divergência jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, os óbices mencionados.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão da
manutenção desses, no âmbito do acórdão recorrido, no percentual máximo de 20 % do valor da
condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 16 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
13/04/2018
Distribuição automática em 11/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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