Informações do processo 2018/0074890-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272249
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/04/2018 a 22/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu

recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base nestes fundamentos:

i)  incidência da Súmula 7/STJ; e

ii)  falta de realização do dissídio analítico entre acórdãos confrontados para fins de
demonstração de divergência jurisprudencial.

Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da

interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, os óbices mencionados.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão da
manutenção desses, no âmbito do acórdão recorrido, no percentual máximo de 20 % do valor da

condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 16 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 3283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/04/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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