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Movimentações 2019 2018
11/10/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: B121208C-07EA-4551-BF0E-FA3FF5713416
16/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 82C2A360-97CE-4428-97AC-44748FC1FDA4
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) - AM011654
PIO CARLOS FREIRIA JÚNIOR - MS018242A
26/08/2019 Visualizar PDF
19/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. "Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação
pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no
endereço declinado no contrato " (AgInt no AREsp 883.712/MS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/03/2017), o que
ocorreu no caso exame.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/06/2019 Visualizar PDF
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