Informações do processo 2018/0075398-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por STYRIA PATRIMONIAL, ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DESPEJO - Ação de despejo por denúncia
vazia e ação de despejo por falta de pagamento - Ausência de litispendência -

Cama de pedir diversa - Hipótese, porém, em que a locatária já desocupou o
imóvel na ação de despejo por falta de pagamento, devolvendo as chaves à
locadora - Perda do objeto - Falta de interesse processual - Extinção do
processo, sem resolução do mérito - Recurso da locadora desprovido, com

observação. (e-STJ, fl. 211)

Embargos declaratórios rejeitados pelos acórdãos de fls. 229-233 e 247-251.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10 e 1.022,

parágrafo único, II, do NCPC, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da agravada ao

pagamento da verba honorária, em razão do princípio da causalidade.

É o relatório.

Decido.
O recurso não prospera.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do
NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso,no que tange à alegada violação ao art. 85, § 10 do NCPC, o STJ possui
entendimento uniforme no sentido de que a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus
da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios

demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da

Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que foi a ora
agravante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pois "assumiu

expressamente a responsabilidade pelo equívoco quando do enquadramento do
produto comercializado pela empresa" (fl. 1.182).

2. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. É de se destacar que '...tendo o Tribunal de origem, que é soberano no
exame de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários
advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em
sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe
necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
se revela inviável em sede de recurso especial, mesmo quando fundado o
recurso em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389
do STF." (AgRg no REsp 1414216/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp

1455097/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 1.245
DO CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO

FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está
devidamente fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os
fundamentos que embasaram a conclusão estadual, não sendo necessário que
aquela Corte tivesse analisado um a um os fundamentos expendidos pela parte.

2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é

inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 702.490/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

25/08/2015, DJe 28/08/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA

CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de rever os fundamentos do
acórdão estadual que afastou a necessidade da produção de provas

demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância

especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em

sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.

Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
460.772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)
Outrossim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a

incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por

consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observa-se o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO

COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS

TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o

enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como

paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão