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Movimentações 2019 2018
05/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA MARIA
JUNGER DE ASSIS em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.
A embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, pelos seguintes
motivos: a) deixou de apreciar os precedentes citados, nos quais houve apreciação do
mérito do recurso especial; b) deixou de apreciar os precedentes da Primeira e da Quarta
Turmas, sobre os quais não incide o óbice verificado quanto ao precedente da Sexta
Turma.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que
a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não
foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula
315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso
em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por
ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)
Nesse sentido, a possibilidade de análise da divergência veiculada nos
paradigmas proferidos pelas Primeira e Quarta Turmas vincula-se à própria
admissibilidade dos embargos de divergência. Considerando o indeferimento liminar do
recurso em comento em razão da aplicação da Súmula n. 315/STJ, resta prejudicada a
análise dos paradigmas.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CLAUDIA MARIA JUNGER DE ASSIS com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgRg no REsp n. 1.137.761/CE, proferido pela Quarta Turma; o REsp n. 621.403/PR, proferido
pela Primeira Turma e o REsp n. 84609/DF, proferido pela Sexta Turma, pois "expedida a carta de
arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente
poderia ser acolhido, se o caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC" (fl.
705).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ,
211/STJ e 284/STF . Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois
não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, verifica-se que o acórdão embargado é da Terceira Turma, e a divergência
jurisprudencial também foi suscitada em face de paradigma da Sexta Turma (REsp n. 84609/DF).
Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que
compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em
questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a
matéria objeto da divergência em análise, a teor da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais
tenha competência para a matéria neles versada."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ENUNCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A súmula 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão
proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em
virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de
jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos.
II - Nem mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil o
enunciado foi revogado, conforme entendimentos firmados pela Corte Especial, no
julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita
Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...]
2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal,
dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o
paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da
matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica." Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EREsp 1536533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
15/3/2017, DJe de 21/3/2017; AgInt nos EREsp 1347966/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EAREsp 397.600/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt nos EREsp
1241569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/2/2017,
DJe de 3/3/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de
honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?